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30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado por KEITH MAKIKA ASSO contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
a e c da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 146):
AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE DE PESSOAS -
ABUSO SEXUAL NO MOMENTO DO DESEMBARQUE DO
VAGÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INOCORRÊNCIA
EXCLUDENTE POR ATO DE TERCEIRO - SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO.
APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
186, 734, 735, 927 do CC; 6º, VII e 14, caput, do CDC, bem como a configuração de
dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese, que "não havendo controvérsia
quanto a ocorrência de evento que vitimou a autora, sendo a recorrida operadora do
veículo de transporte público de passageiros, caracterizada está a responsabilidade
pelos danos sofridos pela recorrente" - (fl. 154).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
No tocante à responsabilidade civil, o Tribunal de origem, no caso dos
autos, afastou a responsabilidade civil da empresa recorrida no evento danoso, bem como
a obrigação indenizatória ante a ausência de nexo de causalidade entre a importunação
sexual realizada por terceiro com o contrato de transporte, conforme se infere do trecho
do acórdão a seguir (fls. 147/148):
Ao que a apelante expõe, teria sido vítima de agressor que, também
na condição de passageiro em vagão de trem da apelada, apalpou
parte do seu corpo. Partindo-se da premissa que o fato efetivamente
ocorreu (não há prova nesse sentido), tratou-se de conduta levada a
cabo por terceiro. Não se vincula à prestação direita do serviço de
transporte. Isto é, de conduta comissiva ou omissiva do
transportador.
Como bem fundamentado pelo juízo a quo: "Nesse contexto, o
assédio sofrido pela autora não pode ser considerado fortuito
interno porque, além de absolutamente imprevisível e inevitável,
não guarda qualquer ligação com os riscos do transportar. E fato
totalmente estranho à organização do seu negócio, pelo qual a
requerida não pode responder. Por isso, caracteriza-se o fato
doloso de terceiro, vale dizer o fato exclusivo de terceiro, como
fortuito externo. Para inibir a incidência de fatos dolosos de
terceiro, tais como o assédio sexual, não cabe ao transportar
blindar o seu veículo ou colocar uma escolta de segurança em cada
vagão do trem para proteger cada potencial vítima, pois a
prevenção de atos dessa natureza cabe ao Estado, não podendo tal
ônus ser simplesmente transferido ao transportar. Não obstante,
notório que a empresa-ré não aquiesce com a conduta desses
ofensores. Aliás, mantém política e campanha
contra abusos sexuais. " (fls. 101).
Prescreve o art. 14, § 3 o , II, da Lei 8.078/90:
O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.
quando provar:
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando
provar:
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da mesma forma, a jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a
responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente
podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato
doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de
transporte. A propósito:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. ROUBO
EM INTERIOR DO TRANSPORTE PÚBLICO. OCORRÊNCIA
DE FORTUITO EXTERNO. DECISÃO MANTIDA.
1. A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do
art. 750 do CC/2002, podendo ser elidida tão somente pela
ocorrência de força maior ou fortuito externo, isto é, estranho à
organização da atividade.
2. Consoante jurisprudência pacificada na Segunda Seção desta
Corte, o roubo com arma de fogo ocorrido no interior do
transporte público, por ser fato inteiramente alheio ao serviço
prestado, constitui causa excludente da responsabilidade da
empresa transportadora.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1.551.484/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
18/02/2016, DJe de 29/02/2016)
"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO. METROPOLITANO. ROUBO COM ARMA
BRANCA SEGUIDO DE MORTE. ESCADARIA DE ACESSO À
ESTAÇÃO METROVIÁRIA. CASO FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES. APELO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a
responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é
objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força
maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de
terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de
transporte.
2. Não está dentro da margem de previsibilidade e de risco da
atividade de transporte metroviário o óbito de consumidor por
equiparação (bystander) por golpes de arma branca desferidos por
terceiro com a intenção de subtrair-lhe quantia em dinheiro, por se
tratar de fortuito externo com aptidão de romper o nexo de
causalidade entre o dano e a conduta da transportadora.
3. Recurso especial provido."
(REsp 974.138/SP, de minha relatoria , QUARTA TURMA,
julgado em 22/11/2016, DJe de 09/12/2016)
É importante destacar, ainda, que a Quarta Turma, por ocasião do
julgamento do REsp 1.748.295/SP, caminha no sentido de excluir a responsabilidade da
concessionária na hipótese de prática de ato libidinoso contra usuária do serviço de
transporte, ocorrido no interior do metrô e cometido por terceiro, uma vez que " a prática
de crime (ato ilícito) – seja ele roubo, furto, lesão corporal, por terceiro em veículo de
transporte público, afasta a hipótese de indenização pela concessionária, por configurar
fato de terceiro. Não pode haver diferenciação quanto ao tratamento da questão apenas
à luz da natureza dos delitos. Todos são graves, de forma que o STJ dever manter ou
afastar a excludente de responsabilidade contratual por delito praticado por terceiro em
todos os casos, independentemente do alcance midiático do caso ou do peso da opinião
pública, pois não lhe cabe criar exceções". A esse respeito, confira-se ementa do referido
julgado:
RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATO LIBIDINOSO
PRATICADO CONTRA PASSAGEIRA NO INTERIOR DE UMA
COMPOSIÇÃO DE TREM DO METRÔ PAULISTA - AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA - FATO
EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO
DE TRANSPORTE - PRECEDENTES DO STJ.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há
responsabilidade da empresa de transporte coletivo em caso de
ilícito alheio e estranho à atividade de transporte, pois o evento é
considerado caso fortuito ou força maior, excluindo-se, portanto,
a responsabilidade da empresa transportadora. Precedentes do
STJ.
2. Não pode haver diferenciação quanto ao tratamento da questão
apenas à luz da natureza dos delitos.
3. Na hipótese, sequer é possível imputar à transportadora eventual
negligência pois, como restou consignado pela instância ordinária,
o autor do ilícito foi identificado e detido pela equipe de segurança
da concessionária de transporte coletivo, tendo sido, inclusive,
conduzido à Delegacia de Polícia, estando apto, portanto, a
responder pelos seus atos penal e civilmente.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1.748.295/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 13/12/2018, DJe de 13/02/2019)
Registra-se, ainda, que este entendimento foi ratificado neste Colegiado,
no julgamento do REsp 1.738.470/SP , desta relatoria , na sessão de 11/06/2019 , que,
por unanimidade, deu provimento ao recurso especial da ora agravante para afastar sua
responsabilidade civil em situação assemelhada à encontrada nestes autos, cuja ementa se
colaciona a seguir:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO CONTRA
PASSAGEIRA NO INTERIOR DE UMA COMPOSIÇÃO DE
TREM DO METRÔ PAULISTA. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. FATO
EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO
DE TRANSPORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a
responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é
objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força
maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de
terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de
transporte.
2. Na hipótese, afasta-se a responsabilidade da concessionária por
prática de ato libidinoso, cometido por terceiro - preso em flagrante
por agentes de segurança da transportadora -, contra usuária do
serviço de transporte, ocorrido no interior do metrô.
3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
(AgInt nos EDcl no REsp 1738470/SP, de minha relatoria ,
QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019)
Por fim, a incidência da Súmula 83/STJ na questão controversa
apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio e
impede o seguimento do presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de 15% (quinze por cento) para 16%
(dezesseis por cento).
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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