Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL. ARTS. 123 E
132 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356
DO STF. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NÃO
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO
VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As matérias suscitadas no tocante à alegada ofensa aos arts. 123 e 132 do
Código de Trânsito Brasileiro não foram apreciadas pelo Tribunal a quo,
carecendo do indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282
e 356, ambas do col. STF.
2. Com relação à pretensão de afastar a condenação em indenização a título
de danos morais, não foi indicado o dispositivo de lei federal violado, o que
configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da
Súmula 284/STF.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
25/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL. ARTS. 123 E
132 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356
DO STF. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NÃO
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO
VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As matérias suscitadas no tocante à alegada ofensa aos arts. 123 e 132 do
Código de Trânsito Brasileiro não foram apreciadas pelo Tribunal a quo,
carecendo do indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282
e 356, ambas do col. STF.
2. Com relação à pretensão de afastar a condenação em indenização a título
de danos morais, não foi indicado o dispositivo de lei federal violado, o que
configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da
Súmula 284/STF.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
20/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
01/02/2019 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
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