Informações do processo 2017/0130470-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1112853
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 21/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017

21/12/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de CESAR AUGUSTO CURTI e OUTRO contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL. Prejudicado em razão da análise do mérito do
agravo de instrumento.

DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. Decisão que defere em parte a
tutela antecipada para determinar que os autores orientem os alunos a pagar
os boletos emitidos em nome apenas da empresa MAHAMUDRA BRASIL
TEAM LTDA e que a empresa MBT-Lifestyle Serviços Administrativos-
EIRELI apresente ao Juízo o valor recebido a título de mensalidades de
janeiro a setembro de 2015. Manutenção. Possibilidade de inclusão da
empresa MBT no polo passivo da reconvenção. Decisão recorrida que não
contraria decisões proferidas pelo TJSP. Recurso não provido." (e-STJ fl.
720)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 737/742)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos artigos 125, inciso I e
315, ambos do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese,
que: 1) o juízo deu tratamento desigual as partes e determinou a quebra do sigilo bancário apenas
dos Autores César e Rodrigo, e não do Réu bruno como se exigia: 2) a reconvenção só pode ser
endereçada ao Autor no mesmo processo, e não a terceiro estranho a lide, como é o caso dos
autos.

Por fim, caso se considere que a matéria posta neste recurso especial não foi

devidamente prequestionada, defende que há que se admitir a violação ao artigo 1.022, II, do
Novo Código de Processo Civil, eis que, embora opostos embargos declaratórios com propósito
de prequestionamento, o Tribunal de origem o rejeitou, deixando de sanar os vícios apontados.

É o relatório. Decido.

Quanto à alegação de que o juízo deu tratamento desigual as partes e determinou a
quebra do sigilo bancário apenas dos Autores César e Rodrigo, e não do Réu bruno como se
exigia, a Corte de origem consignou:

"Por fim, não se vislumbrou ilegalidade quanto à determinação para que “a
empresa MBT - Lifestyle Serviços Administrativos - EIRELI apresente ao
Juízo o quanto recebeu através de mensalidades dos alunos matriculados, no
período de janeiro a setembro de 2015, devendo, informar em qual CNPJ são
pagas as mensalidades, bem como o nome e endereço completos dos alunos,
tudo de forma clara e objetiva". Ora, se as partes imputaram condutas graves
umas às outras, tal medida aparenta ser eficaz para buscar esclarecer fatos
que não se encontram bem delineados e comprovados em razão da alta
litigiosidade entre as partes." (e-STJ fl. 740)

Nesse contexto, a modificação do tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
para concluir que o deferimento de tal medida configura tratamento desigual às partes,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
ALEGAÇÃO TARDIA. ART. 71, § 4º, DO RISTJ. 2. SUSPEIÇÃO DO
MAGISTRADO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO
DESIGUAL ENTRE AS PARTES. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...)

2. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da
causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial."

2.1. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-
probatório dos autos, concluiu que não foi configurada a suspeição. Assim,
não é possível rever esta conclusão ante o óbice do enunciado de súmula
supramencionado.

(...)

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.372.756/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 28/3/2019.)

Quanto à alegação de que a reconvenção só pode ser endereçada ao Autor no mesmo

processo, e não a terceiro estranho a lide, como é o caso dos autos, a Corte de origem consignou:

"Entendo ser possível, no presente caso, a inclusão da empresa no polo
passivo da reconvenção a despeito de não ter sido parte na ação de
dissolução parcial de sociedade.

Afirmou o agravado BRUNO em sua reconvenção que a empresa MBT foi
criada pelos agravantes para desviar a clientela da MAHAMUDRA.

A alegação do agravado é verossímil, tendo em vista que a sigla MBT pode
realmente corresponder às iniciais de MAHAMUDRA BRASIL TEAM.

Possível que a criação da MBT tenha tido o objetivo de desviar clientela e de
praticar ato de concorrência desleal, de modo que recomendável que a MBT
integre o polo passivo da reconvenção ." (e-STJ fl.725 )

O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte

Superior:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA
C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECONVENÇÃO PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO COM TERCEIRO.
AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA DA AÇÃO
PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. EMPRESAS PERTENCENTES AO
MESMO GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SÚMULA 283/STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E REDISTRIBUIÇÃO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. DESISTÊNCIA
PARCIAL HOMOLOGADA. MONTANTE QUE DEVE SER CONSIDERADO
NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

(...)

3. Primeiro recurso especial. Fornecedora de insumos.

3.1. A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à
demanda principal (art. 343, § 2º, do CPC/2015). Por meio dela, o réu deixa
de ocupar uma posição simplesmente passiva no processo e passa a formular
pretensão contra o autor, pleiteando um bem da vida. O CPC/2015 inovou no
procedimento relativo à reconvenção ao prever que ela deve ser apresentada
na própria contestação e não mais de forma autônoma (art. 343, caput), como
ocorria durante a vigência do CPC/73. Apesar disso, a reconvenção continua
sendo uma ação autônoma.

3.2. Além da ampliação objetiva, a reconvenção também pode ocasionar a
ampliação subjetiva, por meio da inclusão de um sujeito que até então não
participava do processo (art. 343, §§ 3º e 4º, do CPC/2015). Nessa hipótese,
o juiz deve examinar cada um dos pleitos, vale dizer, o pedido formulado na
inicial e o pedido deduzido na reconvenção, de forma autônoma, sem que
haja a indevida atribuição de obrigações à parte que não compõe a relação
processual. Afinal, a ampliação subjetiva do processo por meio da
reconvenção não modifica os polos da ação principal.

(...)

5. Recurso especial de Magazzino Distribuidora de Alimentos Ltda conhecido
e provido e recurso especial de Spoleto Franchising Ltda parcialmente
conhecido e, nessa parte, provido.

(REsp n. 2.046.666/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)"

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
RECONVENÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE OUTROS REGISTROS DE
MARCA SOB O MESMO FUNDAMENTO DA DEFESA. 1. POSSIBILIDADE
DE AMPLIAÇÃO SUBJETIVA EM RECONVENÇÃO. EFICIÊNCIA DO
PROVIMENTO JURISDICIONAL. MAIOR PACIFICAÇÃO SOCIAL COM
MENOR CUSTO. 2. POSIÇÃO PROCESSUAL DO INPI. LITISCONSÓRCIO
SUI GENERIS. LEGITIMIDADE RECURSAL QUE DEVE SER AFERIDA
PARA CADA ATO. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O recurso especial debate acerca da legitimidade recursal do INPI para
recorrer de decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, reconvenção

apresentada por litisconsorte passivo, na qual se veiculou pedido de nulidade
de registro de marca.

2. A reconvenção é técnica por meio da qual se objetiva a otimização da
eficiência processual, potencializando o resultado de pacificação social, ao
agregar a um mesmo processo uma segunda demanda proposta pelo réu
contra o autor, ainda que não exclusivamente essas partes, e fora dos limites
da ação original.

3. Entre a demanda principal e a reconvenção deve haver conexão, seja em
decorrência do pedido ou casa de pedir da ação principal, seja em
decorrência da vinculação existente com os argumentos de defesa deduzidos
em contestação, o que, por si só, recomendaria o julgamento conjunto das
causas, mesmo que deduzidas em processos autônomos.

4. Diante da nítida relação de conexão entre a ação principal e a
reconvenção, seria contraproducente a inadmissão do instituto tão somente
pela necessidade concreta de ampliação ou restrição subjetiva.

5. A legitimidade processual do INPI tem caráter sui generis, uma vez que sua
atuação é obrigatória em demandas de nulidade de marca e tem por
finalidade a proteção da concorrência e dos consumidores, e não a defesa de
interesse individual da instituição.

6. A análise da legitimidade do INPI em cada demanda deve tomar em
consideração a conduta processual inicialmente adotada pelo Instituto, para
além da tradicional avaliação in status assertionis.

7. A reconvenção apresentada, no caso concreto, pela litisconsorte passiva da
ação principal contra a autora (ré-reconvinte) agregou pedido de nulidade de
marca, ação na qual o INPI deve obrigatoriamente intervir, cuja causa de
pedir se harmoniza com a tese de defesa da contestação ofertada pela própria
autarquia e sobre a qual (ação de nulidade de marca) o Instituto se
posicionou favoravelmente à procedência. Diante dessas circunstâncias
fáticas, ressai a legitimidade recursal do INPI para impugnar a sentença que
extinguiu, sem julgamento de mérito, a reconvenção oportunamente
apresentada pela litisconsorte passiva da ação principal. 8.

Recurso especial provido.

(REsp n. 1.775.812/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 14 de dezembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4879 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão