Informações do processo 2017/0130721-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1112990
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/10/2017 a 11/02/2020
  • Estado
  • Brasil

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11/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

1.  Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por J&F
INVESTIMENTOS S.A. de decisão que negou seguimento a recurso especial
apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim
ementado:

"Agravo de inslrumenlo - Embargos de terceiro - Efeitos da
apelação - Os embargos de terceiro não se incluem na restrição do
art. 520 do CPC - Norma restritiva que assim deve ser
Interpretada. Entretanto, o recebimento do recurso no duplo efeito
não atinge a execução - Precedentes do Colendo Superior Tribunal
de Justiça - Manutenção da decisão que recebeu o recurso no duplo
efeito, com a ressalva de que o apelo não terá efeito suspensivo em
relação à execução - provimento, em parte para este fim.'
(e-STJ fl.

1.728)

As razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e

c do permissivo constitucional, apontam violação dos arts. 520 e 1.052 do CPC/2015,
alegando a recorrente, em síntese, a necessidade de manutenção do efeito suspensivo da
apelação, a fim de obstar o prosseguimento da execução em relação ao bem objeto dos
embargos de terceiro.

É o relatório. Decido.

2. O presente agravo foi interposto de decisão que negou seguimento a

recurso especial interposto contra acórdão proferido no Agravo de Instrumento n°
2115245-06.2015.8.26.0000, no qual se discute a concessão de efeito suspensivo à
apelação interposta pela ora recorrente nos embargos de terceiro ajuizados perante a 30 a Vara Cível do Foro Central de São Paulo (Processo n° 1073588-29.2014.8.26.0100),
julgado improcedentes.

Tratando-se de processo que, na origem, encontra-se em segredo de
justiça, as partes foram intimadas para prestar informações acerca do andamento do
processo principal (e-STJ fl. 1.884).

O recorridos se manifestaram por meio da petição de fls. 1.886/1.914,
noticiando que
"a apelação interposta pela J&F foi desprovida pela 1 a Câmara de
Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo"
(e-STJ fl.1.886).

O recorrente, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para
manifestação (e-STJ fl. 1.917).

Bem examinados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem, em
julgamento realizado em 18/10/2017, negou provimento à apelação interposta pela ora
recorrente (e-STJ fls. 1.888/1.903). Tem-se, ademais, que o acórdão proferido naquele
julgamento foi impugnado por meio de recurso especial, encontrando-se o referido
processo, atualmente, concluso para julgamento por esta relatoria (AREsp 1.430.286/SP).

Nesse contexto, considerando que o presente agravo refere-se a recurso
especial no qual se discute tão somente os efeitos em que recebida a apelação da
recorrente, já julgada pela Corte estadual, tem-se que, no caso, o recurso encontra-se
prejudicado, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto.

Do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado
o agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 4329 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão