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11/02/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por J&F
INVESTIMENTOS S.A. de decisão que negou seguimento a recurso especial
apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim
ementado:
"Agravo de inslrumenlo - Embargos de terceiro - Efeitos da
apelação - Os embargos de terceiro não se incluem na restrição do
art. 520 do CPC - Norma restritiva que assim deve ser
Interpretada. Entretanto, o recebimento do recurso no duplo efeito
não atinge a execução - Precedentes do Colendo Superior Tribunal
de Justiça - Manutenção da decisão que recebeu o recurso no duplo
efeito, com a ressalva de que o apelo não terá efeito suspensivo em
relação à execução - provimento, em parte para este fim.' (e-STJ fl.
1.728)
As razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e
c do permissivo constitucional, apontam violação dos arts. 520 e 1.052 do CPC/2015,
alegando a recorrente, em síntese, a necessidade de manutenção do efeito suspensivo da
apelação, a fim de obstar o prosseguimento da execução em relação ao bem objeto dos
embargos de terceiro.
É o relatório. Decido.
2. O presente agravo foi interposto de decisão que negou seguimento a
recurso especial interposto contra acórdão proferido no Agravo de Instrumento n°
2115245-06.2015.8.26.0000, no qual se discute a concessão de efeito suspensivo à
apelação interposta pela ora recorrente nos embargos de terceiro ajuizados perante a 30 a Vara Cível do Foro Central de São Paulo (Processo n° 1073588-29.2014.8.26.0100),
julgado improcedentes.
Tratando-se de processo que, na origem, encontra-se em segredo de
justiça, as partes foram intimadas para prestar informações acerca do andamento do
processo principal (e-STJ fl. 1.884).
O recorridos se manifestaram por meio da petição de fls. 1.886/1.914,
noticiando que "a apelação interposta pela J&F foi desprovida pela 1 a Câmara de
Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" (e-STJ fl.1.886).
O recorrente, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para
manifestação (e-STJ fl. 1.917).
Bem examinados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem, em
julgamento realizado em 18/10/2017, negou provimento à apelação interposta pela ora
recorrente (e-STJ fls. 1.888/1.903). Tem-se, ademais, que o acórdão proferido naquele
julgamento foi impugnado por meio de recurso especial, encontrando-se o referido
processo, atualmente, concluso para julgamento por esta relatoria (AREsp 1.430.286/SP).
Nesse contexto, considerando que o presente agravo refere-se a recurso
especial no qual se discute tão somente os efeitos em que recebida a apelação da
recorrente, já julgada pela Corte estadual, tem-se que, no caso, o recurso encontra-se
prejudicado, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto.
Do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado
o agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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