Informações do processo 2017/0131309-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1113310
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/10/2017 a 29/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

29/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDI COMO

ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO
AGRAVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO

DEMONSTRADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.

PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE FIRMADO EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o

julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender

substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de

produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de

fato já provado documentalmente.

2 . Ademais, "não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu
exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre
convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas,

jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender
aplicável ao caso concreto"
(AgRg no REsp 373.611/RJ, PRIMEIRA

TURMA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em 26/2/2002, DJ de

25/3/2002, p. 206).

3. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça,

sob o rito do art. 543-C do CPC/73: "É permitida a capitalização de juros

com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após

31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em

vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; "a

capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada
de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de

juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a

cobrança da taxa efetiva anual contratada " (REsp 973.827/RS, Rel. p/

acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012, g. n.).

4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 19 de março de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 3342 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 5719 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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Retirado da página 5196 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão