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29/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDI COMO
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO
AGRAVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
DEMONSTRADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE FIRMADO EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o
julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender
substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de
produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de
fato já provado documentalmente.
2 . Ademais, "não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu
exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre
convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender
aplicável ao caso concreto" (AgRg no REsp 373.611/RJ, PRIMEIRA
TURMA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em 26/2/2002, DJ de
25/3/2002, p. 206).
3. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça,
sob o rito do art. 543-C do CPC/73: "É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após
31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em
vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; "a
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada
de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de
juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada " (REsp 973.827/RS, Rel. p/
acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012, g. n.).
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de março de 2019 (Data do Julgamento)
25/03/2019 Visualizar PDF
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A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
11/03/2019 Visualizar PDF
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