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15/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA
N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM
COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO
STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE
JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.
248 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.251):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC/73 E
RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO DE QUANTIA APROPRIADA
INDEVIDAMENTE. ENTENDIMENTO PACÍFICO QUANTO
AO DESCABIMENTO DO USO DOS MESMOS ÍNDICES E
TAXAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. "A Súmula n. 343 do STF deve ser afastada quando não
mais sobejar, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
controvérsia sobre a questão federal suscitada " (REsp
1.559.314/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, julgado em 27/10/2015, DJe de 03/11/2015).
2. Há muito este Sodalício orienta-se no sentido de que "
Os danos a serem indenizados pela instituição financeira
são aqueles decorrentes da transferência não justificada
de fundos do correntista (a respectiva quantia nominal e os
juros remuneratórios de um por cento ao mês) e as
despesas (juros e tarifas) que em função do
correspondente saldo negativo o depositante teve de
suportar, mais (+) a correção monetária e os juros de mora
de 0,5% (meio por cento) ao mês na vigência do Código
Civil anterior e os juros moratórios a partir da vigência do
atual Código Civil na forma do respectivo art. 406 " (REsp
447.431/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Segunda
Seção, julgado em 28/03/2007, DJ de 16/08/2007, p. 285).
3. O Tema Repetitivo nº 968 do STJ - Descabimento da
repetição do indébito com os mesmos encargos do
contrato - apenas ratificou a orientação já pacificada nesta
Corte.
4. Uma vez que a coisa julgada operou-se de forma
contrária ao entendimento deste Sodalício, admite-se ação
rescisória por violação do art. 485, V, do CPC/73.
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º,
XXXIV, "b", XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX e 105, III, a, b e c, da Constituição
Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que a decisão desta Corte de Justiça, ao desconstituir a coisa
julgada, teria desconsiderado a segurança jurídica e a estabilidade das relações
sociais em afronta à Constituição Federal.
Nesse contexto, argumenta que o acórdão recorrido abriu um
precedente perigoso, que compromete a estabilidade de inúmeras decisões
judiciais transitadas em julgado, ofendendo o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
Defende a ocorrência de violação do dever de motivação das decisões
judiciais, aduzindo que o julgado impugnado, ao dar parcial provimento ao
recurso especial para julgar parcialmente procedente a ação rescisória, não
apresentou argumentos fáticos ou jurídicos suficientes para a reforma de um
processo já transitado em julgado.
Afirma, ademais, que a decisão inovou indevidamente ao fundamentar
a não aplicação da Súmula n. 343 e do Tema n. 136 do STF, desrespeitando os
princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.301-1.305.
É o relatório.
2 . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente
considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 1.256-1.259):
Em que pesem os esforços do agravante, não há, nas razões
recursais, argumentação capaz de modificar a decisão agravada.
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S
/A em desfavor do ora agravante, sob o argumento de violação a
dispositivos de lei no acórdão que julgou procedente a ação
revisional de contrato bancário cumulada com repetição de
indébito nº 0432.10.000380-0, no âmbito da qual foi deferida a
devolução do montante cobrado a maior referente à correção
monetária aplicada em abril de 1990 (Plano Collor I), resultante
da diferença entre o índice aplicado sobre o saldo devedor da
cédula rural pignoratícia nº 89/00224-5 (IPC 84,32%) e o índice
aplicável (BTNF 41,28%). Asseverou que a sentença proferida,
assim como o acórdão rescindendo, ao deferir a atualização do
débito judicial conforme os mesmos encargos do contrato
revisado, com a incidência de juros remuneratórios sobre o valor
da diferença devida ao requerido, violaram o disposto nos arts.
404, 405 e 884 do Código Civil de 2002, 1.063 do Código Civil
de 1916, 4º, 17 e 18 da Lei 4.595/64, 1º e 4º do Decreto 22.626
/33 e 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Com razão.
É certo que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 447.431/SP, em 28.3.2007, já havia
firmado a orientação quanto ao descabimento de indenizar a
pessoa física, por apropriação indevida do banco, pelos mesmos
índices e taxas adotados pela instituição financeira, conforme
ementa do julgado:
"CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALORES
DESVIADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA
CONTA CORRENTE DO DEPOSITANTE. Os danos a
serem indenizados pela instituição financeira são aqueles
decorrentes da transferência não justificada de fundos do
correntista (a respectiva quantia nominal e os juros
remuneratórios de um por cento ao mês) e as despesas
(juros e tarifas) que em função do correspondente saldo
negativo o depositante teve de suportar, mais (+) a
correção monetária e os juros de mora de 0,5% (meio por
cento) ao mês na vigência do Código Civil anterior e os
juros moratórios a partir da vigência do atual Código Civil
na forma do respectivo art. 406. Recurso especial
conhecido e parcialmente provido."
(REsp 447.431/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJ 16/08/2007
, p. 285)
Assim, o Tema Repetitivo n. 968 do STJ - Descabimento da
repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato -, de
2018, apenas ratificou a orientação já pacificada neste Sodalício
desde 2007, conforme REsp 447.431/MG.
Com efeito, no julgamento do recurso repetitivo, o STJ
consolidou o entendimento de que não se admite a incidência de
juros remuneratórios, em nenhum percentual, sobre a repetição
de indébito envolvendo mútuo bancário. Confira-se a ementa do
julgado:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 968/STJ.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MÚTUO
FENERATÍCIO. CRÉDITO RURAL. ATUALIZAÇÃO
PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA. IPC/BTNF DE MARÇO
DE 1990. PLANO COLLOR I. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS..
I - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: 1.1. Limitação da
controvérsia à repetição de indébito em contrato de mútuo
feneratício celebrado com instituição financeira.
2 - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:
2.1. Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício
celebrado com instituição financeira mutuante:
"Descabimento da repetição do indébito com os mesmos
encargos do contrato" ;
3 - CASO CONCRETO: 3.1. Existência de afetação ao rito
dos repetitivos da controvérsia sobre "Ilegalidade da
aplicação do IPC de março de 1990 (índice de 84,32%) na
correção do saldo devedor" (Tema 653/STJ), tornando- se
inviável o julgamento do caso concreto por esta SEÇÃO.
3.2. Devolução dos autos ao órgão fracionário para
julgamento do caso concreto, no momento oportuno.
4 - RECURSO ESPECIAL DEVOLVIDO À TURMA PARA
JULGAMENTO DO CASO CONCRETO."
(REsp n. 1.552.434/GO, Relator Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO , Segunda Seção, julgado em
13/6/2018, DJe de 21/6/2018)
Nesse viés, considerando que, no caso em apreço, a coisa
julgada operou-se em 2011 , entende-se pelo cabimento da ação
rescisória e relativização da Súmula 343/STF , conforme
precedentes a seguir:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 343 DO STF.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Tendo a coisa julgada sido firmada em sentido contrário
ao entendimento desta Corte Superior, admite-se ação
rescisória por violação do art. 966, V, do CPC.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.173.715/SP,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Terceira
Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023, g. n.)
[...]
Assim, era de rigor o provimento do recurso especial para julgar
procedente a ação rescisória.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno .
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato
jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando
dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa
reflexa ao texto constitucional.
No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão
à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, XXXVI, LIV e
LV, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a
incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.
É o que se observa do trecho do julgado impugnado, já citado.
4. No julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o
entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da
inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há
óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à
Constituição Federal ou análise de matéria fática".
A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos
seguintes termos:
A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame
de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os
efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie,
DJe 13/03/2009.
(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal
Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)
No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º,
XXXV, da CF demandaria o exame de normas infraconstitucionais, motivo pelo
qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895.
Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da
repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC).
5. Como relatado, no acórdão objeto do recurso extraordinário,
concluiu-se pela manutenção da decisão que deu parcial provimento ao recurso
especial do Banco do Brasil S/A, ora recorrido, julgando procedente a ação
rescisória para desconstituir, em parte, o acórdão originário.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 751.478-RG/SP, fixou a
tese de que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos
de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho" (Tema
n. 248 do STF).
Confira-se:
DIREITO DO TRABALHO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA
RESTRITA AO PLANO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL.
(AI n. 751.478-RG, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno,
julgado em 11/2/2010, DJe de 20/8/2010.)
Destaque-se que, embora o Tema n. 248 do STF tenha sido fixado em
processo envolvendo ação que tramitou na Justiça do Trabalho, a Suprema
Corte estende o entendimento nele firmado para os demais ramos do direito.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO
RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do AI 751.478-RG, sob a relatoria do Ministro Dias
Toffoli, assentou a ausência de repercussão geral da
controvérsia relativa aos pressupostos de admissibilidade da
ação rescisória, por
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