Informações do processo 2017/0139827-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1113721
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 24/06/2019
  • Estado
  • Brasil

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24/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

O presente recurso foi interposto visando a discutir o interesse jurídico da
Caixa Econômica Federal e a consequente competência da Justiça Federal nas ações que
envolvem a responsabilidade securitária por vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo
Sistema Financeiro de Habitação.

É o breve relatório. Decido.

O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 827.996/PR, por
maioria de votos, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à possível existência de
interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceiro
interessado nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o
processamento e o julgamento das ações dessa natureza.

Nesse contexto, por medida de economia processual e para evitar decisões
dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam
da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução do recurso
extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado
pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC de 2015.

Nesse sentido deliberou a colenda Quarta Turma, ao analisar os Agravos
Internos nos AREsp´s 966.543/PR e 826.653/PR, de minha relatoria na sessão de 16 de
outubro de 2018, nos termos da ementa a seguir transcrita:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA RECONHECIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RE 827.996/PR. DETERMINAÇÃO DE
RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.

É importante salientar que apenas após essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser
reencaminhado a este Órgão Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões
jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do
Tribunal
a quo.

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida e em observância aos citados arts. 1.039 e
1.040 do CPC/2015: i) negue-se seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com
a orientação emanada pela Suprema Corte; ou ii) proceda-se ao juízo de retratação, na
hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema submetido à repercussão
geral.

Intimem-se.

Brasília-DF, 19 de junho de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 5747 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão