Informações do processo 2017/0133092-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1114305
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 26/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

26/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

THALLYTA RANYELLE DE FÁTIMA BORGES E OUTRO(S) -

GO037315

AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO : SÉRGIO ANTÔNIO MARTINS E OUTRO(S) - GO016652

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto com

fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS
QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. MATÉRIAS QUE NÃO SE QUALIFICAM

COMO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO
SODALÍCIO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO
MANIFESTADAMENTE INFUNDADO. DECISÃO MANTIDA.

1. É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 557
e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, quando houver jurisprudência
dominante a respeito da matéria objeto de discussão, em prestígio ao direito

fundamental à duração razoável do processo.

2. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente
dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de
conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem
necessidade de dilação probatória.

3. A alegação de excesso de execução desborda do referido expediente, salvo
quando evidente o vício constante do próprio título executivo.

4. A oposição de exceção de pré-executividade não comporta a tese de excesso
de execução fundada em suposto erro de cálculo ou cobrança de encargos

indevidos, porquanto exige dilação probatória (perícia) para a respectiva
verificação.
5. O agravo regimental deve ser desprovido, quando a matéria nele versada
tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não
apresentar elementos capazes de demonstrar a ocorrência de prejuízo, a ponto
de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo
364, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça.

6. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO." (fls. 979/980)
Na petição recursal, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts.
244, 580, 588, 590, 614, I, 743, I, do CPC/1973, sob o argumento de que cabe a exceção de
pré-executividade para a análise da questão, afirmando isto: "O título executivo líquido, certo e
exigível é um pressuposto processual objetivo do processo de execução. Sendo assim, é forçoso
reconhecer que a sua falta significa ausência de pressuposto processual, o que constitui matéria de
ordem pública. Se a liquidez e a exigibilidade do título são comprometidas pelo excesso à execução,
logo é sempre viável, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, a discussão sobre o
excesso à execução, por se tratar de matéria de ordem pública, afeta à liquidez e exigibilidade do

título" (fl. 992).

É o relatório. Decido.
No caso, o col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do
livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório

dos autos concluiu que a exceção de pré-executividade não seria meio hábil para se examinar à

alegação de erro de cálculo ou cobrança de encargos indevidos, porquanto seria necessário se

proceder à dilação probatória, nestes termos consignando:

"Em sua exceção de pré-executividade (f. 757/763) os excipientes/agravantes
alegaram que, "por meio de cálculos complexos, o perito deixou muito claro as
irregularidades cometidas pelo Banco no cálculo do saldo devedor, o que

ensejou um excesso de execução no absurdo importe de R$ 5.426.628,14" (f.
761).

Ora, do próprio petitório dos ora recorrentes, que, diga- se, veio acompanhado
de um laudo pericial de mais de 100 folhas (f. 766/869), com vistas a
demonstrar. que "a execução está se processando por quantia excessiva, o que
é perceptível de imediato" (f. 06), se percebe a complexidade da matéria, não
sendo possível averiguar, de plano, se há ou não o alegado descompasso entre
os cálculos exequendos e os títulos, lastreadores do feito.

Logo, não se olvidando do fato de que a matéria não pode ser considerada de
ordem pública, tenho que é inegável a necessidade de dilação probatória,
sobretudo em razão da complexidade da questão, já que, como dito, não se
trata de tema facilmente aferível, sendo imperioso, ainda, que a perícia
contábil, friso, unilateral, acostada pelos agravantes, fosse posta ao

contraditório do banco agravado.

E, fatalmente, como reconheceram os próprios agravantes, o magistrado
condutor do feito acabaria tendo que determinar a produção de uma terceira

prova pericial, elaborada por profissional de confiança do juízo, evidenciando
a já ressaltada necessidade de dilação probatória, com vistas à verificação se
os parâmetros utilizados pela instituição financeira no cálculo atualizado do

quantum debeatur excederam, ou não, os critérios constantes dos títulos
executivos."

Com efeito, a exceção de pré-executividade restringe-se aos casos em que o excesso
de execução ou a nulidade do título podem ser reconhecidos de plano, sem a necessidade de
contraditório e de dilação probatória, evitando-se o prosseguimento de ação executiva inócua.

No tocante ao cabimento de exceção de pré-executividade, a Primeira Seção desta
Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de que:
" a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de
ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja
suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada
sem necessidade de dilação probatória " (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO

ZAVASCKI , DJe de 4/5/2009).

No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados desta Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE

PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.

NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA.

1. O excesso de execução somente pode ser discutido em exceção de
pré-executividade quando perceptível de imediato, sem a necessidade de

dilação probatória.

2. Registrado nas instâncias ordinárias que o excesso alegado necessita de
auxílio da contadoria oficial para apuração, a interposição de exceção de

pré-executividade mostra-se inadequada.

3. Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 1086160/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI , QUINTA

TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 09/03/2009)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO DO QUANTUM

ARBITRADO. SUPOSTO ERRO DE CÁLCULO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.

NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A alegação de excesso de execução fundada em suposto erro de cálculo não
possibilita a oposição de exceção de pré-executividade, porquanto exige
demanda probatória. Entendimento contrário exige a incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial,

nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 410.636/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE

NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. DILAÇÃO

PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL NÃO

PROVIDO.

1. A exceção de pré-executividade restringe-se aos casos em que a nulidade do
título extrajudicial pode ser reconhecida de plano, sem necessidade de

contraditório e dilação probatória, evitando- se o prosseguimento de ação

executiva inócua.

2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a análise pretendida não
era passível de apuração mediante simples e imediata análise dos documentos
acostados ou do título, devendo ser averiguada, em sede de embargos.
Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 104.467/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 17/04/2015)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE

PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REMESSA À
CONTADORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO

DESPROVIDO.

1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em

julgamento de recurso especial repetitivo, de que: "a exceção de

pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois
requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é
indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de
ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem
necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI

ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009).

2. No caso dos autos, o envio dos autos para contadoria judicial para
verificação do alegado excesso de execução em decorrência de erro nos
cálculos apresentados pela recorrida importa em dilação probatória, não

admitida em sede de exceção de pré-executividade.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1274489/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)

Nesse contexto, constata-se que o entendimento adotado pelo col. Tribunal a quo está
de acordo com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.

Outrossim, a modificação das premissas lançadas no v. acórdão recorrido, nos moldes
ora postulados, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra

óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART.
557, § 2º, DO CPC. (...)

(AgRg no REsp 1307320/RS, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,

QUARTA TURMA, DJe 21/08/2013, grifou-se).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 21 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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