Informações do processo 2017/0132392-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1114609
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 04/10/2017 a 04/10/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • S C Y F de I R F C P
  • Agravante
    • E P P M L

Movimentações 2022 2018 2017

04/10/2022 Visualizar PDF

  • S C Y F de I R F C P
  • E P P M L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA DOS
EMBARGOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. EQUIDADE.
REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ
NÃO APLICÁVEL. HIPÓTESE DE FIXAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
DESVINCULAÇÃO AOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 20 DO
CPC/73. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em caso de sentença que extingue a execução
proferida durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, como na espécie, os
honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser fixados por equidade sem, todavia, a
adstrição aos limites percentuais do § 3º do mesmo dispositivo, restrita ao caso de condenação.
Precedentes.

2. O entendimento jurisprudencial é de que admite-se o exame do quantum fixado a título de
honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a natureza irrisória
da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, como ocorre na espécie, em que o montante fixado na origem é inferior a 1%
do valor da causa.

3. No caso, tendo por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda dentro de
um critério de equidade, entende-se que é adequada a fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da execução extinta, nos termos do art. 20, §§ 3º
e 4º, do CPC/1973, vigente ao tempo da sentença.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 26 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 13527 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2022 Visualizar PDF

  • S C Y F de I R F C P
  • E P P M L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 21/09/2022, quarta-feira, às 14 horas,
determino a inclusão dos processos abaixo relacionados:



Retirado da página 8461 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2022 Visualizar PDF

  • S C Y F de I R F C P
  • E P P M L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 5110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2022 Visualizar PDF

  • E P P M L
  • S C Y F de I R F C P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por S C Y F DE I R F C P à decisão
monocrática desta relatoria de fls. 1.960-1.964 (e-STJ), que conheceu do agravo para dar parcial
provimento ao recurso especial interposto pela parte contrária, a fim de fixar os honorários
advocatícios sucumbenciais devidos pela parte exequente, ora embargante, em 2% sobre o valor
atualizado da causa da execução, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega obscuridade da decisão,
consistente na necessidade de esclarecimento " se a indicação do artigo 20, parágrafo 4º, do
CPC/15, ocorreu tão-só em cumprimento ao requisito da própria alínea‘c’ ou se criou uma nova
hipótese de cabimento não indicada pelo recorrente no preâmbulo recursal, de modo a ensejar o
conhecimento do recurso por uma alínea não indicada pelo recorrente ".

Assevera que a indicação de dispositivo violado "é, antes de supostamente criar uma
nova hipótese de cabimento não indicada no preâmbulo recursal (alínea‘a’), simplesmente
atender ao requisito da própria alínea ‘c, nos termos do que sempre preceituou a jurisprudência
dessa c. Casa ".

Impugnação apresentada às fls. 1.975-1.979 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

Razão não assiste à parte embargante.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide em decorrência do mero descontentamento da parte com o resultado.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO

ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. O juízo provisório de admissibilidade do recurso especial realizado pelo
Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem
compete a apreciação definitiva dos pressupostos desse recurso. Precedente.

2. O acórdão embargado não contém omissão, obscuridade ou contradição,
uma vez que foi dirimida a questão pertinente ao litígio, limitando-se a parte
embargante a utilizar os aclaratórios com o escopo de revisão do julgado, em
manifesta pretensão infringente.

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero
descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura
negativa de prestação jurisdicional.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no REsp 1737181/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
(ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO
A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA
CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.

1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 1022 do CPC, tampouco
equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos
que se apresentam com nítido caráter infringente, por via dos quais se
objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida.

2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao
acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e
não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos, nem a que
porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a
que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida.

3. Não incidem honorários sucumbenciais recursais na hipótese, pois não há
um "acréscimo de sucumbência no grau recursal" ante a interposição do
recurso de agravo interno ou embargos de declaração, porquanto gravitam
esses reclamos no mesmo nível recursal daqueles que promovem a abertura
da instância, motivo pelo qual incabível a majoração estabelecida no art. 85,
§ 11 do NCPC.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 539.673/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018)

No caso dos autos, não há a obscuridade apontada, sendo suficiente a transcrição dos
seguintes trechos da decisão embargada para demonstrar a insubsistência da alegação e evitar
indesejável tautologia (e-STJ, fls. 1.961-1.962):

Inicialmente, cumpre destacar que, embora a parte tenha apontado a
interposição com base no art. 105, III, c, da Constituição Federal , com base
em dissídio interpretativo , das razões recursais consta que a interposição
também ocorreu com base na hipótese de cabimento da alínea a , do referido
dispositivo por contrariedade ou negativa de vigência da decisão
recorrida ao dispositivo legal federal indicado, aliás, como expressamente
referido na petição recursal (e-STJ, fls. 1.703 e 1.741):

Negativa de vigência a esse dispositivo legal, que permanece na

decisão ora duelada, cuja demonstração, mais bem será ilustrada neste
arrazoado;

(...)

Além de negar vigência ao parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, a
decisão duelada dá-lhe interpretação divergente a que outras Cortes
da Federação e o próprio Superior de Justiça (...)
(...)

Em síntese: Além de contrariar frontalmente o artigo 20, parágrafo
quarto do CPC, a decisão ora recorrida, dá interpretação por demais
diversa daquela com a qual esta Corte vem dando ao mesmo dispositivo
legal, de modo que, imperativa a sua reformulação, com o fito exclusivo
de se proceder a majoração da verba honorária, em valor que atenda
tanto a equidade, como os vetores do parágrafo terceiro do artigo 20
do CPC, sem se perder de vistas a equidade e dentro dos parâmetros
que vêm sendo adotado por esta Corte.

(...)

Assim, pelas razões expostas, é o presente para uma vez conhecido, seja
provido no sentido de, reconhecida a negativa de vigência ao artigo 20,
parágrafo quarto do CPC, bem como seja declarada a interpretação
que a decisão recorrida dá ao mesmo dispositivo , em situações
análogas e por esta Corte, além de majorar a VERBA HONORÁRIA
fixada em pelo acórdão guerreado de 0,028% sobre o valor da causa
para os percentuais fixados entre no mínimo 10 e máximo de 20% sobre
o valor atualizado do extinto débito, por ser medida de, justiça.

Assim, possível o conhecimento do recurso com base na contrariedade , fica
prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial apresentado, que, de
qualquer modo, seria incabível para a revisão de valor fixado a título de
honorários advocatícios, devido à falta de identidade dos casos confrontados.

Como visto, foi fundamentado o conhecimento do recurso especial, interposto pela
parte ora embargada, com base na contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo
apontado , embora não tenha sido indicado o permissivo constitucional correspondente, porque
das razões recursais constou expressa descrição dessa hipótese de cabimento , além
da descrição e indicação do cabimento pela interpretação divergente.

A posição adotada na decisão embargada, aliás, está alinhada ao entendimento
da Corte Especial, sobre o afastamento do rigor da indicação do permissivo constitucional
quando demonstrada a hipótese de cabimento nas razões recursais, nos termos da recente
decisão:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA
POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO
SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM
QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU
CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.

1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a
interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105)
implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF,
salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem
demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.

2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.

(EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
DJe de 11/5/2022.)

Portanto, no tópico, os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito
da parte embargante em rediscutir matéria devidamente apreciada, o que é defeso por meio da via
processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos
aclaratórios.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8682 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2022 Visualizar PDF

  • E P P M L
  • S C Y F de I R F C P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 7548 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2022 Visualizar PDF

  • S C Y F de I R F C P
  • E P P M L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência
do recurso especial formulado pela parte agravante, S C Y F DE I R F C P, às fls. 1.956-1.957 (e-
STJ), nos termos dos arts. 998 do CPC/2015 e 34, IX, do RISTJ.

Após o trânsito em julgado do recurso interposto pela parte contrária, remetam-se os
autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por E P P M L contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo assim ementado:

EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCEDÊNCIA - EXTINÇÃO DA
OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO - PRELIMINAR DE DEFEITO DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EMBARGADO - REJEIÇÃO - Não
há defeito de representação, na medida em que o fundo embargado está
representado por sua administradora, Mellon Serviços Financeiros
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, conforme Ata de Assembleia
Geral do embargado, realizada em 22 de junho de 2005. Preliminar rejeitada.
EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCEDÊNCIA - EXTINÇÃO DA
OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO - PRETENSÃO DE REFORMA PARA
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO
EMBARGADO - DESCABIMENTO - Não se trata de relação de consumo,
mas sim, de insumo, na medida em que a embargante não é destinatária final
de produto ou serviço, tendo se utilizado do dinheiro emprestado para
viabilizar a melhoria de sua atividade empresarial, e, por isso, não se
enquadra no conceito de consumidor instituído no art. 2° da Lei 8.078/90 -
Por outro lado, não ficou caracterizado, por meio de prova robusta nestes
autos, o abuso de personalidade pelo desvio de finalidade entre o Banco
Santos e o Fundo embargado, não assistindo razão ao pedido de
desconsideração de personalidade jurídica - Ausência dos requisitos do art.
50 do CC/02 - Recurso da embargante desprovido, nessa parte.

EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCEDÊNCIA - EXTINÇÃO DA
OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO - PRETENSÃO DE REFORMA -
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DO TÍTULO -
DESCABIMEMNTO - Ao contrário do entendimento do embargado se mostra
satisfatória a comprovação documental da quitação da cédula de crédito
bancário. A aludida quitação foi emitida pelo próprio credor originário do
título, Banco Santos S/A, sendo anterior ao próprio endosso do título ao fundo
embargado. Assim, a obrigação do devedor em relação ao título estava
extinta em momento anterior a sua circulação. Fundamentos da sentença
adotados nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. TJ-SP.

Recurso do embargado desprovido.

EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCEDÊNCIA - EXTINÇÃO DA
OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO - PRETENSÃO DE REFORMA PARA
CONDENAÇÃO DO EMBARGADO NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO
VALOR DE TITULO JÁ QUITADO E NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-
FÉ - DESCABIMENTO - No caso, não se trata de cessão crédito, mas o de
endosso em que são aplicadas as regras do direito cambiário,
sendo, por isso, desnecessária a notificação e anuência da parte devedora em
razão de trespasse e circulação do título de crédito, não se inferindo conduta
lesiva do credor em face suposto do devedor. Não há se falar, outrossim, em
condenação do embargado na devolução em dobro, pela inexistência
de comprovação de má-fé deste, eis que se limitou a exercer a pretensão de
cobrança de título, que acreditava inadimplido e não quitado pelo devedor.
Recurso da embargante desprovido, nessa parte.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.691-1.696).

Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 20, §

4º, do CPC/1973, defendendo a majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor
da causa ou do proveito econômico obtido. Asseverou a contrariedade ao critério da equidade
aplicável, ante a irrisoriedade dos honorários fixados em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais),
correspondentes a aproximadamente 0,028% do valor histórico da execução – de R$
1.731.569,07 – (um milhão, setecentos e trinta e um mil e quinhentos e sessenta e nove reais e
sete centavos), devido à extinção da execução.

Contrarrazões apresentadas às fls. 1.839-1.848, nas quais, além da inexistência
violação ao dispositivo legal, foram alegadas a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ) e a
inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre destacar que, embora a parte tenha apontado a interposição com
base no art. 105, III, c, da Constituição Federal, com base em dissídio interpretativo, das razões
recursais consta que a interposição também ocorreu com base na hipótese de cabimento da alínea
a , do referido dispositivo por contrariedade ou negativa de vigência da decisão recorrida ao
dispositivo legal federal indicado, aliás, como expressamente referido na petição recursal (e-STJ,
fls. 1.703 e 1.741):

Negativa de vigência a esse dispositivo legal, que permanece na decisão ora
duelada, cuja demonstração, mais bem será ilustrada neste arrazoado;

(...)

Além de negar vigência ao parágrafo 4º do artigo 20 do CPC , a decisão
duelada dá-lhe interpretação divergente a que outras Cortes da Federação e
o próprio Superior de Justiça (...)
(...)

Em síntese: Além de contrariar frontalmente o artigo 20, parágrafo quarto
do CPC , a decisão ora recorrida, dá interpretação por demais diversa
daquela com a qual esta Corte vem dando ao mesmo dispositivo legal, de
modo que, imperativa a sua reformulação, com o fito exclusivo de se proceder
a majoração da verba honorária, em valor que atenda tanto a equidade, como
os vetores do parágrafo terceiro do artigo 20 do CPC, sem se perder de vistas
a equidade e dentro dos parâmetros que vêm sendo adotado por esta Corte.

Assim, pelas razões expostas, é o presente para uma vez conhecido, seja
provido no sentido de, reconhecida a negativa de vigência ao artigo 20,
parágrafo quarto do CPC , bem como seja declarada a interpretação que a
decisão recorrida dá ao mesmo dispositivo, em situações análogas e por esta
Corte, além de majorar a VERBA HONORÁRIA fixada em pelo acórdão
guerreado de 0,028% sobre o valor da causa para os percentuais fixados
entre no mínimo 10 e máximo de 20% sobre o valor atualizado do extinto
débito, por ser medida de, justiça.

Assim, possível o conhecimento do recurso com base na contrariedade, fica
prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial apresentado, que, de qualquer modo, seria
incabível para a revisão de valor fixado a título de honorários advocatícios, devido à falta de
identidade dos casos confrontados.

No caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou a sentença de procedência de
embargos à execução, proferida em 24/7/2008 , que extinguiu, pela prova do pagamento, ação de
execução título extrajudicial (cédula de crédito bancário) emitido no valor de R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais). Em razão desse resultado, foram fixados honorários advocatícios
sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), com fundamento na equidade.

Desse modo, é possível conhecer da pretensão de majoração do montante dos
honorários sucumbenciais pela extinção, de execução. Isso porque, na fixação dos honorários
sucumbenciais em menos de 1% sobre o valor do proveito econômico obtido, verifica-se
irrisoriedade, única hipótese, além da exorbitância, admitida por esta Corte para afastar a Súmula
7/STJ da revisão da aludida verba, em decorrência da flagrante ofensa à razoabilidade e à
proporcionalidade ( v.g. AgRg no AREsp 546.585/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Terceira Turma, DJe 9/10/2014; e REsp 1.322.013/MS, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 19/4/2013).

Segundo o entendimento desta Corte, todavia, em caso de sentença de extinção –
como é o caso –, era impositiva a aplicação da equidade prevista pelo art. 20, § 4º, do CPC/1973,
dispositivo que regulava o arbitramento de honorários em caso de sentença sem eficácia
condenatória, sem a adstrição aos limites percentuais do § 3º do mesmo dispositivo, restrita ao
caso de condenação.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PROCEDÊNCIA DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA DECRETAR A NULIDADE DA
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE EXCESSIVO.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o valor
estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias
pode ser alterado nas hipóteses em que a condenação se revelar exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que ocorre no caso em
apreço, em que arbitrado o montante de 20% sobre o valor da execução (R$

9.176.333,98).

3. Na hipótese, extinto o processo de execução pela procedência dos
embargos, a verba honorária deve ser fixada com base no § 4º do art. 20 do
CPC/73, que prescreve como parâmetro a apreciação equitativa do
magistrado, não se vinculando ao valor da causa, ou aos percentuais mínimo
e máximo previstos no § 3º do aludido diploma processual, como
equivocadamente determinou o Juízo de piso.

4. Honorários advocatícios reduzidos ao patamar de R$ 90.000,00 (noventa
mil reais).

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 439.746/CE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. MARCO
INICIAL. CPC/1973. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. VALOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. A Corte Especial definiu como marco inicial, para fins de aplicação das
novas regras de fixação dos honorários advocatícios, a data da prolação da
sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do
ato jurisdicional equivalente à sentença.

3. Proferida a sentença ainda na vigência do Código de Processo Civil de
1973, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve se pautar
de acordo com as normas do diploma processual civil revogado, que, em caso
de improcedência da demanda, previa a estipulação de tal verba mediante
apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, do CPC/1973).

4. O Superior Tribunal de Justiça tem revisto a verba honorária arbitrada nas
instâncias ordinárias, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, apenas
quando verifica que o julgador se distanciou dos critérios legais e dos limites
da razoabilidade para fixá-la em valor irrisório.

5. O montante de R$ 1.000,00 (mil reais) não se mostra módico e foi fixado
pelo magistrado a partir das peculiaridades da causa, tais como natureza e
importância da demanda, trabalho realizado pelos advogados, baixa
complexidade da matéria e tempo exigido para a prestação dos serviços.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1751912/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Ressalvadas hipóteses de notória exorbitância ou de manifesta
insignificância, os honorários advocatícios fixados por critério de equidade
(CPC, art. 20, § 4º) não se submetem a controle por via de recurso especial,
já que tal demandaria reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 626.839/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO
RESIDENCIAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento
da tese defendida no recurso especial reclamar a análise de cláusulas
contratuais e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.

2. O recurso especial não é via própria para rever questão referente à fixação
de honorários advocatícios se, para tanto, for necessário reexaminar
elementos fáticos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.

3. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como
divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano
viabilizador do recurso especial.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 662.611/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015).

Desse modo, diante das peculiaridades do valor da causa e da importância do
trabalho desenvolvido até esta fase recursal, é adequada a fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da execução extinta, o qual também
correspondente ao proveito econômico auferido pela parte agravante, nos termos do art. 20, §§ 3º
e 4º, do CPC/1973, código vigente ao tempo do proferimento da sentença em 2008 .

Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial, a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte exequente,
ora agravada, em 2% sobre o valor atualizado da causa da execução, nos termos do art. 20, §§ 3º
e 4º, do CPC/1973.

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9675 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão