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28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por ROSIMERY KFFURI, desafiando decisão que
inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 452):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. COISA JULGADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ELEMENTOS PROBANTES CARREADOS AOS AUTOS QUE SÃO
SUFICIENTES PARA DIRIMIR A QUESTÃO. DA COISA JULGADA.
INSURGÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR, FUNDADA NOS MESMOS FATOS.
DECISÃO PROFERIDA NAQUELES AUTOS JÁ TRANSITADA EM
JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, POR
AGIOTAGEM. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO DISCUTIDA
NAQUELES AUTOS, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO
DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL. ALCANCE DOS EFEITOS DA COISA
JULGADA.
ART. 474, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 499/505).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 125, III,
130, 330, I, e 333 do CPC/73 (correspondentes aos arts. 139, III, 355, I, 370 e 373, I, do
CPC/2015), bem como divergência jurisprudencial. Alega a ocorrência de cerceamento de
defesa. Afirma que a propositura da demanda de origem não fere a coisa julgada, uma vez que
não estão presentes todos os requisitos para constitui-la, já que a causa de pedir e o pedido
realizado na ação de nulidade de ato jurídico nada tem a ver com a causa de pedir e o pedido
realizado na monitória anteriormente proposta pelo recorrido. Insurge-se contra a condenação
por litigância de má-fé.
É o relatório. Decido.
No que se refere ao julgamento antecipado da lide, assim dispôs o Tribunal de
origem (e-STJ, fls. 456/457):
"Ao contrário do que alega a apelante, não há que se falar em cerceamento
de defesa.
O sistema processual civil pátrio, privilegiando os princípios da
instrumentalidade das formas e da celeridade processual, entende por bem
que somente deve ser declarada uma nulidade em caso de manifesto prejuízo
às partes.
No presente caso, a apelante limitou-se a requerer a nulidade da sentença em
razão de suposto cerceamento de defesa, que não se verificou no caso em
questão.
É notório que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos,
indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias,
conforme preceitua o artigo 130 do Código de Processo Civil.
A apelante pleiteou produção de prova testemunhal.
Contudo, o Juiz, à luz dos elementos constantes dos autos, entendeu
desnecessária a produção de outras provas, evitando a prática de atos inúteis
no processo e atendendo ao princípio da economia processual (conforme
fundamentação de fls. 235/236).
(...)
Desta feita, tendo o magistrado sentenciante considerado suficiente os
elementos probantes carreados aos autos, não há que se falar em
cerceamento de defesa ou ferimento aos princípios do contraditório e da
ampla defesa (CF, art. 5.°, inc. LIV e LV), razões pelas quais a preliminar
suscitada não merece acolhida."
Assim decidindo, o v. acórdão recorrido não merece reparo.
Com efeito, remansosa jurisprudência esta eg. Corte é no sentido de que não
configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de origem entender adequadamente
instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória. Nesse sentido, confiram-
se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
(...)
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente,
sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois,
como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias
ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1910376/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022 - g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO
ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSSIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL. VERIFICAÇÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. 'Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional
autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao
deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou
meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o
julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando
devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados
suficientes à formação do convencimento' (AgInt no AREsp n.
1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).
(...)
9. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1678237/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021 -
g. n.)
No mérito, o eg. Tribunal de origem reconheceu a eficácia preclusiva da coisa
julgada para deduzir a alegada nulidade do negócio jurídico nos termos da seguinte
fundamentação (e-STJ, fls. 457/463):
"Em suas razões de recurso, a apelante assevera que no caso, embora haja
identidade de partes, não há coincidência de causa de pedir e pedido.
Argumenta que a ação monitória buscava conferir ao documento inicial título
executivo, já a presente ação visa a declaração de nulidade do negócio
jurídico.
fundamentou:
Sobre este ponto, a sentença singular assim fundamentou:
' As questões trazidas à baila na presente declaratória necessariamente
deveriam ter sido objeto dos embargos monitórios. Trata-se da
eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista pelo art. 474 do CPC .
(...). Frisa-se que a coisa julgada resultante do acórdão proferido nos
autos n° 0001876-59.2006.8.16.0001 só poderia ser infirmada por ação
rescisória, naqueles autos, dentro do prazo legal'. (fls. 239)
Dessa forma, em que pesem os argumentos expostos pela apelante em suas
razões de recurso, a sentença merece ser mantida.
Denomina-se coisa julgada material 'a eficácia que torna imutável e
indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário' (art. 467 do CPC).
(...)
Com efeito, na ação monitória, ROGÉRIO KFFURI OLIVEIRA DE SOUZA
pleiteou o recebimento de dívida firmada com ROSIMERY KFFURI, no valor
de R$ 40.000,00 e R$ 22.439,90.
Nos presentes autos, ROSIMERY KFFURI requer o reconhecimento da
nulidade dos 'documentos de acerto de contas' firmados entre as mesmas
partes.
Da análise de ambas as ações, percebe-se que há identidade entre as
demandas ajuizadas, isto porque as partes são idênticas, bem como a causa
de pedir, que está consubstanciada no negócio jurídico firmado entre as
partes, e que originou a cobrança feita em sede de monitória.
Veja-se que eventual nulidade decorre da análise do negócio jurídico
firmado.
Embora não exista identidade exata entre os pedidos deduzidos nas duas
ações, é certo que a questão da nulidade por agiotagem, deveria ter sido
objeto da ação de monitória, pois à época do seu ajuizamento, já era de
conhecimento da parte, sendo que era possível o seu argumento até mesmo
como defesa.
Assim, nota-se que a pretensão deriva do mesmo fato (negócio jurídico
entabulado entre as partes em 1997), portanto, todos os pedidos deveriam
ser formulados pela parte autora no mesmo momento processual, não sendo
possível o ajuizamento de outra demanda, para satisfação de pretensão não
deduzida naquela primeira, sob pena de ofensa à coisa julgada, em virtude
da perpetuação da lide sociológica.
(...)
Em consequência do artigo acima referido, é defeso às partes ajuizarem
novas ações acerca do 'mesmo mérito transitado em julgado', ou seja, ajuizar
novas ações envolvendo as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma
causa de pedir.
(...)
Assim, em virtude da inércia da autora, no momento oportuno, a discussão
da questão suscitada na presente ação não é mais possível, tendo em vista a
ocorrência da preclusão consumativa ." (grifou-se)
O v. acórdão recorrido está a salvo de censura.
Transitada em julgado a sentença de mérito, opera-se o fenômeno da eficácia
preclusiva da coisa julgada, segundo o qual, inclusive por expressa disposição legal, "reputar-se-
ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao
acolhimento como à rejeição do pedido" (art. 474 do CPC/1973).
Nessa linha, com trânsito em julgado da sentença meritória, reputam-se repelidas não
só as alegações efetivamente deduzidas pelas partes na inicial ou na contestação, mas também
todas aquelas que poderiam ter sido e não foram suscitadas a tempo e modo oportunos pelos
interessados. Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA
COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para
restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre
tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada
procedente e transitada em julgado.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões
deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que
atinentes à mesma causa de pedir.
3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição
de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência
destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito
em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente,
com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo.
4. Recurso especial provido."
(REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti , Quarta
Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A
DISPOSITIVO DE LEI. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSCITAÇÃO E
EXAME NA FASE CONGITIVA E, ASSIM, DE TRATAMENTO NA DECISÃO
RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAÇÃO. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DOUTRINA ACERCA DO TEMA.
1. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a violação
de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos
do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal forma flagrante e teratológica
que o afronte em sua literalidade.
2. Não cabimento do ajuizamento de ação rescisória fundada na alegação de
violação literal de lei em relação a instituto (prescrição) que não fora nem
objeto de discussão pelas partes na ação em que formada a coisa julgada,
nem examinado pela decisão rescindenda.
3. Ocorrendo o trânsito em julgado, toda a matéria de defesa que deveria ter
sido suscitada pelo réu e não o fora é encoberta pela eficácia preclusiva da
coisa julgada, fenômeno a obstaculizar o conhecimento das matérias de
ordem pública ou mesmo daquelas apenas cognoscíveis de ofício que não se
mostrem expressamente excepcionadas como aptas a gerar vício rescisório
ou transrescisório.
4. O ordenamento jurídico, antes ou depois do reconhecimento da
cognoscibilidade de ofício da prescrição, reconhecia e reconhece a não
preclusibilidade temporal da sua alegação no curso da fase de conhecimento,
o que se deduz dos arts. 475, VI, e 741, VI, do CPC/73, 525, VII, e 535, VI, do
CPC/2015.
5. A prescrição a que se refere o legislador de 1973 (art. 741 do CPC), 2005
(Lei 11.232 - art. 475 e 741 do CPC) e 2015 (art. 525 e 535 do CPC) como
matéria de objeção dos embargos à execução e impugnação ao cumprimento
de sentença é a da pretensão executiva.
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
(AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino , Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022,
g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma
vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da
coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter
sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a
intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou.
2. Agravo interno da Empresa a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.833.206/PR, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em
23/8/2021, DJe de 27/8/2021, g.n.)
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. EMISSÃO DE
NOTAS PROMISSÓRIAS EM GARANTIA. NULIDADE DO CONTRATO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS. PERDA DE
EXIGIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO ORIGINAL.
1. Embargos à execução fundada em contrato de compromisso de compra e
venda de quotas sociais e de 96 (noventa e seis) das 143 (cento e quarenta e
três) notas promissórias a ele vinculadas. Superveniência do trânsito em
julgado de sentença na qual restou reconhecida a nulidade do negócio
jurídico original.
2. Acórdão recorrido que, a despeito do advento do trânsito em julgado de
sentença que declarou a nulidade do contrato a que vinculadas as notas
promissórias executadas, determinou o prosseguimento do feito executório
com o abatimento de apenas parte do crédito, valendo-se para tanto do
fundamento de que no contrato tido como nulo existiria negócio não
alcançado pelos efeitos da nulidade decretada.
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