Informações do processo 2017/0134477-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1115176
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 20/02/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2018 2017

20/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SILVINA MARIA ROSA MARTINS contra

decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado
(fl. 357):

APELAÇÃO CÍVEL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDADE
IMÓVEIS NÃO REGISTRADO - POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DO
IMÓVEL PARA TERCEIROS PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO -
CANCELAMENTO DO REGISTRO POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. Deve ser cancelado o registro da
transferência de imóvel, quando o adquirente tinha ciência da celebração de
anterior compromisso de compra e venda envolvendo o bem, com os
promissários compradores exercendo a posse. Recursos não providos.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 379):

Inexistindo a contradição ou a omissão apontadas pela parte, não devem ser
acolhidos os embargos de declaração por ela opostos.

Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega que há violação do art.

1.022, II, do CPC, argumentando que seus questionamentos "não foram atendidos, sequer para
sanar erro material e, principalmente, para demonstrar como se pode decretar nulidade de
negócio jurídico sem se apontar vício." (fl. 392)

Aduz ter sido violado o art. 216 da Lei 6.015/1973, pois não se pode anular o

registro, sem antes anular o próprio ato jurídico, ou seja, a escritura de compra e venda do
imóvel.

Assere ter havido ainda vulneração dos arts. 167 e 171, ambos do CC, porque não

teria o acórdão consignado qual o vício capaz de anular o negócio jurídico.

Diz, por fim, ter sido malferido o art. 331, I, do CPC/1973, porque teria o julgado

combatido atribuído à ora recorrente o ônus da prova que era dos autores, ou seja, a prova de que
há motivo para anular o registro cabe aos autores e não aos réus.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 396-402).

O especial não foi admitido na origem pelos seguintes fundamentos: a) inexistência

de omissão e b) incidência da Súmula 7/STJ.

É o relatório. Decido.

As razões do agravo impugnam a decisão de inadmissibilidade, pelo que passo à
análise do recurso especial.

A súplica não merece acolhida.

Colhe-se do acórdão recorrido (fls. 361-362):

(...)

Dessa forma, cabe verificar se as alegações dos Apelantes acerca da
realização do negócio jurídico acima referido foram devidamente
comprovadas nos autos.

Conforme bem observado pela Juíza primeva, fundamentação per relationem,
não há nos autos prova de que houve a efetiva realização do negócio jurídico
celebrado entre os apelados BENEDITO LEOCÁDIO DE FARIA e MARIA
APARECIDA DA SILVA FARIA e os Apelantes, não havendo sequer indício
de prova escrita nesse sentido, bem como de eventuais pagamentos
realizados, não apresentando qualquer recibo, comprovante de depósito ou
microfilmagem dos cheques dados em pagamento do imóvel. Não foi
apresentado, ainda, qualquer comprovante da transferência da propriedade
do Box n° 154 do Shopping Oiapoque.

Com relação aos depoimentos pessoais dos Apelantes e da testemunha por
eles arrolada (fls. 102/103 e 110/111, respectivamente), não podem ser
utilizadas isoladamente para a comprovação da realização do negócio
jurídico, em face do disposto no artigo 227, do CC, ao dispor que "salvo os
casos expressos; - a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos
negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário
mínimo vigente no País ao tempo em que celebrados".

Assim os Apelantes não se desincumbiram de seu ônus de produzir prova
capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito dos Apelados, conforme
disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, houve com acerto a Juíza primeva ao julgar procedentes os
pedidos iniciais, tendo em vista a existência do contrato de compromisso de
compra e venda do imóvel celebrado entre os Autores e os réus INÊS
GUILHERMINA DA SILVA e JOÃO BELIM DA SILVA, comprovando o
negócio jurídico por eles celebrado.

Ademais, os Apelantes não podem alegar o desconhecimento do negócio
jurídico relativo ao compromisso de compra e venda acima mencionado, já
que, conforme devidamente comprovado nos autos, eles tinham plena ciência
da celebração do contrato.

(...)

De acordo com o acervo probatório dos autos, tanto os Apelantes quanto os
réus CARLOS ANTÔNIO MARTINS e SILVINA MARIA ROSA MARTINS,
tinham plena ciência da existência do contrato de compromisso de compra e
venda pactuado em 2001, afastando, por completo, a boa-fé das partes ao
realizarem o segundo negócio jurídico sobre o imóvel.

Portanto, não há que se falar em validade do negócio jurídico que transferiu
a propriedade do imóvel para CARLOS ANTÔNIO MARTINS e SILVINA
MARIA ROSA MARTINS.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO às apelações interpostas, mantendo a r.
sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Do acórdão dos embargos de declaração, tem-se o seguinte (fl. 381):

(...)

Todavia, não se vislumbra a existência da qualquer contradição nas
argumentações expendidas, tampouco a falta de manifestação sobre questão
relevante para o julgamento, sendo bastante claro o julgado ao apontar os
motivos para negar provimento às apelações interpostas.

Verifica-se que tanto na sentença quanto no acórdão a determinação é para
cancelar especificamente o registro R.3 da matrícula 17470 do 3° CRI de
Belo Horizonte e não cancelar a matrícula do imóvel, por óbvio.

Com relação ao vício do consentimento, tem-se que pelo fato do
Embargante ter ciência do negócio jurídico referente à compra e venda do
imóvel mencionado nos autos, não haveria de se aplicar a teoria do
"terceiro de boa-fé", motivo pelo qual foi negado provimento ao seu
recurso.

Conforme se constata da leitura da fundamentação transcrita, não há falar em
omissão.

É claro o Tribunal de Justiça em deixar assente que a ora recorrente sabia do
contrato de compra e venda com o recorrido, em momento anterior, ao formalizar escritura de
venda do mesmo imóvel com outras pessoas, daí porque, em razão disso, entendeu nulo o
registro da escritura referente ao segundo negócio.

Em tal hipótese, não há como acolher a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC,
porquanto não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente,
decidindo de modo integral a controvérsia.

O fato de ter havido confusão pelo julgado quanto aos nomes das partes é mero erro
material que pode ser resolvido a qualquer tempo. Não é motivo para acolher a violação do art.
1.022 do CPC.

Disso decorre a falta de prequestionamento em relação aos demais dispositivos tidos

por violados (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211 do STJ).

Ainda que assim não fosse, incide também a Súmula 283/STF, pois o cerne da
controvérsia foi decidido com expresso arrimo no art. 227 do CC, sequer arrolado como
malferido nas razões recursais. Trata-se de fundamento capaz, por si só, para manter o
julgamento combatido.

Em última ratio, busca a recorrente um rejulgamento da prova, o que não se
coaduna com a via restrita e extraordinária do recurso especial, ante a incidência da Súmula
7/STJ.

Especificamente quanto ao ônus da prova, o julgado é muito cristalino em afirmar
que é do réu, quando alega fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito dos
autores da demanda, nos exatos termos do art. 333, II, do CPC/1973. Não há, portanto, nem de

longe, violação ao art. 333, I, do CPC/1973 como pretende o recurso.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 31 de janeiro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11483 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão