Informações do processo 2017/0134577-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1115237
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/10/2017 a 10/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

10/03/2020 Visualizar PDF

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19/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto pela TER - SISTEMAS ELETRONICOS
LTDA. - EPP, contra decisão que não admitiu seu recurso especial na origem, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

BEM MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. DOCUMENTOS JUNTADOS COM AS
RAZÕES DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE
OCULTAÇÃO PREMEDITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES Ã
SOLUÇÃO DO LITÍGIO. PERÍCIA E OITIVA DE
TESTEMUNHAS. PRODUÇÃO PRESCINDÍVEL. COMPRA E
VENDA DE RASTREADORES DE AUTOMÓVEIS.
EQUIPAMENTO COMPOSTO POR APARELHO FÍSICO E
SISTEMA OPERACIONAL. DEFEITO EM SOFTWARE DESDE
A INSTALAÇÃO. IMPRESTABILIDADE DA MERCADORIA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO. BOLETO BANCÁRIO
COM REGISTRO DE OUTRO MODELO DE RASTREADOR
NÃO SERVE COMO PROVA DE PAGAMENTO. DANO MORAL
INDEVIDO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Somente
os documentos tidos como pressupostos da causa é que devem
acompanhar a inicial e a defesa, os demais podem ser oferecidos
em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a
parte contrária e inexistentes o espirito de ocultação premeditada e
o propósito de surpreender o juizo. Presentes as condições que
ensejaram o
julgamento antecipado da lide, é dever do juiz, e não mera
faculdade, assim proceder. Não se verifica cerceamento de defesa
pela não realização de prova oral e pericial quando os documen
toscontidos nos autos são suficientes à solução da lide. Somente é
admissível a prova de pagamento que se atrela ao negócio
entabulado entre as partes, assim, não há como considerar boleto
bancário com o registro de modelo de equipamento diverso daquele
registrado no contrato de compra e venda. Rastreadores fornecidos
pela vendedora são compostos de aparelho fisico (hardware) e
sistema operacional (software), dessa forma, a ré é responsável

pelo defeito apresentado por qualquer componente, que levou a
imprestabilidade da mercadoria adquirida pela autora. 0 simples
inadimplemento contratual ou prejuizo econômico não configura
dano moral porque, por si só, não agride a dignidade humana.
Recursos desprovidos. fls .207-208)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 14, 86 e
1.046 do NCPC e divergência jurisprudencial no tocante à interpretação do art. 355, I, do
NCPC, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa, ante o indeferimento da
produção de prova pericial, bem como a necessidade de condenação da recorrida na
totalidade das verbas sucumbencias, em razão da sucumbência da insurgente ter sido
mínima.

É o relatório.

Decido.

O recurso não procede.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

Além disso, na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência
de cerceamento de defesa, in verbis:

Quanto à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento
antecipado da lide, válido ressaltar que cabe o julgamento
antecipado, 1quando a questão de mérito for unicamente de direito,
ou, sendo de direito e de

fato, não houver necessidade de produzir prova emaudiência' (inc.
I do art. 330 do CPC).

Aliás, presentes as condições que ensejaram este julgamento, é
dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.

No caso concreto, o julgamento antecipado e/ou no estado da lide
atendeu ao prudente arbitrio do julgador, não se verificando
cerceamento de defesa da parte de qualquer ordem. Isso porque
diante das provas documentais existentes, realmente era o caso de
dispensa da pericia técnica e da oitiva de testemunhas para
demonstrar que os defeitos apontados pela autora decorreram de
problemas com seu software. Cumpriu, assim, o magistrado a
norma supracitada. (e-STJ, fls. 211-212)

De fato, verifica-se a inexistência de cerceamento de defesa, ante o
indeferimento da produção de prova pericial requerida pela insurgente, pois o Tribunal de
origem entendeu corretamente ao afirmar que o feito estava substancialmente instruído,
declarando a prescindibilidade de produção da referida prova.

Ademais, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado
do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  1. CONTRATO

BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PERÍCIA
TÉCNICA. DESNECESSIDADE.

2.  LIMITAÇÃO DO VALOR. 30% DO SALÁRIO E
COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. INVIABILIDADE.PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da
demanda sem a realização de prova pericial, quando o seu
destinatário entender que o feito está adequadamente instruído,
com provas suficientes para seu convencimento.

2. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental,
não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida
inovação recursal, não sendo viável, portanto, a sua análise,
porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento
oportuno e o efetivo debate sobre os temas.

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
566.307/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe de 26/09/2014)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO
CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua
necessidade, conforme o princípio do livre convencimento
motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há
cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz
indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou
documental.

2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, de que não houve cerceamento de defesa com o
indeferimento de nova prova pericial, tal como postulada a

questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
336.893/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 25/09/2013)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
LIVRE CONVENCIMENTO. PERÍCIA. REQUERIMENTO
GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENUNCIADO 283
DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou
negativa de prestação jurisdicional.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
entendeu responsável o ora agravante pelo acidente ocorrido. O
acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida,
demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7
da Súmula desta Corte.

3.  Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado,
respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da produção probatória, necessária à formação do
seu convencimento.

4. Agravo a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
121.314/PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe de 21/05/2013)

Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ.

Ainda que assim não fosse, a modificação de tais entendimentos lançados
no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"AGRA VO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO,
ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO
- INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS.

1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a

impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão
recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.

2. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de
competir ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias,
ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não
implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação
probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.

3. O Tribunal local, após análise do conjunto probatório constante
dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação da
prova do magistrado decidir sobre a possibilidade de julgamento
antecipado da lide, sendo que a pretensão recursal exige o
revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta
Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1080264/GO, Rel. Ministro MARCO
BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe
12/06/2018)

Por fim, a apreciação em sede de recurso especial do quantitativo em que
autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. GRAU DE
SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA.

1. Omissis.

2. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram
vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência
mínima ou recíproca, encontra inequívoco óbice na Súmula
7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática. Precedentes.

3. É inviável reapreciar, em sede de recurso especial, a fixação
dos honorários advocatícios, por demandar o reexame de
matéria fática (Súmula 7/STJ).

4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 903.237/SP,
Rel. Min. DENISE ARRUDA , DJ de 31.05.2007, grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MENSALIDADE ESCOLAR.
COBRANÇA INTEGRAL. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7.

- Omissis.

- Verificar se o agravante decaiu ou não de parte mínima do

pedido esbarra na Súmula 7.

- 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial’." (AgRg no Ag 774.257/MG, Relator o Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS , TERCEIRA TURMA,
DJ de 16.10.2006)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 12463 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão