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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NOSSO POSTO SÃO LOURENÇO LTDA e
OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:
"CONTRATOS BANCÁRIOS. Prestação de contas. Segunda fase. 1.
Cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia contábil. Não
ocorrência. Contas prestadas na forma mercantil e não impugnadas
especificamente pelos autores. Desnecessária perícia sobre fatos
indeterminados ou indefinidos. 2. Apuração de saldo. Necessidade. Existência
de saldo em favor do banco. Recurso dos autores não provido e provido em
parte o do banco réu, para declarar o saldo em seu favor." (e-STJ, fl. 1.310)
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 130, 131, 915,
917 do CPC/1973, sustentando, em síntese, isto: (I) "trata-se de dispositivo cogente, que impõe ao
banco que justifique os lançamentos demonstrados, sendo imperativa a juntada aos autos, não só
dos contratos, mas dos documentos de onde foram extraídos os lançamentos realizados" (e-STJ, fls.
1.321/1.322); (II) "No caso dos autos, plenamente configurado o cerceamento de defesa posto que,
tendo a parte alegado a ausência de contratação de juros e encargos, além de inserção de valores
indevidos durante a movimentação da conta, imprescindível a realização de prova pericial, com a
determinação ao banco Recorrido de juntada de todos os documentos essenciais a tal prova
designando-se, eventualmente perito de confiança do juízo para análise" (e-STJ, fl. 1.325).
É o relatório. Decido.
No mérito, o Tribunal de origem entendeu que as contas foram efetivamente prestadas,
bem como foram colacionados documentos comprobatórios, consignando isto:
"Desnecessária, aqui, a análise dos extratos bancários, primeiro porque eles já
foram apresentados nos autos da ação monitória proposta pelo banco e depois
porque as contas apresentadas e os extratos têm mesma natureza;
as primeiras foram produzidas com base nos extratos, que nada mais são do
que relatórios da movimentação da conta mantidos pelo banco. De novo, aqui
seria • imperioso que os autores apontassem alguma inconsistência para
desmerecer as contas.
Todavia, as contas foram apresentadas na forma mercantil e as cópias dos
contratos e outros documentos bancários também foram colacionados, e pelo
que se vê, foi apurado o saldo credor em favor do Banco no valor de R$
25.453,62, em 19.06.2012 (fls. 223), transferido para conta contábil sob a
rubrica "Transf Curso Anormal", conforme determina a Resolução n ° 1748 do
Banco Central do Brasil.
É bom que se recorde que o valor apurado nas contas apresentadas pelo réu
não destoa significativamente daquele cobrado na monitória julgada
procedente e que teve a sentença confirmada no julgamento do apelo n.°
0009467-58.2012.8.26.0268, ocorrido em 25.06.2015, o que deixa ainda mais
inconsistentes os reclamos dos autores.
Desse modo, é imperioso o provimento em parte o recurso do réu para
declarar o saldo em seu favor, como explicitado acima."
Nesse contexto , rever o entendimento do Tribunal de origem, demandaria o
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, pelo óbice contido na
Súmula n. 7/STJ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO E TERMOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "A ação de prestação de contas constitui procedimento especial de jurisdição
contenciosa normatizado nos arts. 914 a 919 do Código de Processo
Civil-CPC e que se presta, essencialmente, a dirimir incertezas surgidas a
partir da administração de bens, negócios e interesses alheios, cabendo ao
gestor a apresentação minuciosa de todas as receitas e despesas envolvidas na
relação jurídica e, ao final, a exibição do saldo, que tanto pode ser credor
quanto devedor" (REsp 1148486/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 02/12/2009).
2. O Tribunal de origem, com base na situação fático-probatória e termos
contratuais - incidência das Súmulas 5 e 7/STJ - , reconheceu que existem
dúvidas relevantes sobre os valores que motivaram o ajuizamento da ação de
prestação de contas, o que evidencia o interesse processual.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 455.625/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014, n.g)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONCLUSÃO DA CORTE
DE ORIGEM PELA INEXISTÊNCIA DE SALDO A FAVOR DA AUTORA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do
livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do
contexto fático-probatório dos autos, entendeu pela inexistência de saldo em
favor da autora em razão de exercício de mandato pelo réu.
2. Assim, o acolhimento da pretensão recursal, como ora perseguido,
demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
pelo enunciado da Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo interno a que se
nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 586.639/SP, de minha relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 27/05/2016)
No tocante à tese recursal de cerceamento de defesa ante a não produção de prova
pericial para apuração do quantum das contas prestadas, o c. Tribunal de origem assim dispôs:
"Ocorre que, após a prestação de contas pelo Banco, cumpria aos autores
apontar eventuais incorreções ou desvios, inclusive para que pudessem
viabilizar a "execução' dessa quantia, caso verificado algum crédito em seu
favor e não simplesmente aguardar que o Juízo desvendasse os segredos
ocultos nas contas e lhes declarasse um crédito favorável.
Aliás, não é necessário ser nenhum perito, detentor de altos conhecimentos e
expertise em finanças bancárias para aferir o valor devido, porque além dos
contratos e extratos de movimentação, por certo a empresa devedora tem a sua
contabilidade.
A prova, como é bem sabido, se destina a confirmação de alegações feitas e
não a ser uma espécie de "auditoria", para verificação e apuração de
"eventual" falha ou irregularidade.
Em razão disso, no mínimo, seria necessário que os autores impugnassem
objetivamente os documentos a fim de infundir no julgador alguma dúvida para
colocar em pauta a realização de perícia, o que poderia ser feito com um
pouco de boa vontade até pelo sistema de amostragem.
Na ação de prestação de contas, cumpre àquele que as exige aceitar ou
impugnar as contas vindas, mas no caso de impugná-las deve fazê-lo com
substância, apontando exatamente onde e quais as irregularidades. Não basta,
portanto, a mera rejeição genérica, porque isso é um nada. Ao contrário,
discordando das contas ofertadas pelo réu, o autor precisa fazer impugnação
justificada, de preferência fazendo acompanhar um demonstrativo de contas
que ele mesmo considere exato.
E isso foi tudo o que os autores não fizeram, pois ao que se pode ver seu
inconformismo foi simplesmente vazio, revelando mesmo que eles próprios nem
sabem bem porque discordam ou no que discordam.
Prestadas as contas, conforme diz a lei, cumpre ao Juiz julgá-las, salvo em
havendo necessidade de produzir provas ou se, segundo seu prudente arbítrio,
for necessária a realização do exame pericial contábil (art. 915, § 1º e 3º,
CPC). Mas no caso, conforme já se disse, se não foram levantadas dúvidas
fundadas, nada justificava abrir instrução, porque esta não se confunde com
"averiguação' ou "investigação" do incerto ou do imponderável.
(...)
Inaceitável, então, impugnar por impugnar, porque isso — é óbvio — não basta
para evidenciar a "necessidade" da produção de provas." (e-STJ fls.
1.312/1.314)
Como visto, a Corte a quo assentou de forma clara que conforme previsto no art. 915,
§ 3º, do CPC/1973, o magistrado deve julgar as contas conforme seu prudente arbítrio. Assim, tendo
o juízo a quo verificado a não necessidade de produção pericial, não merece reparo o decidido pela
Corte a quo.
Verifica-se que, ao assim decidir, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não implica que o magistrado deva
acatá-las de plano, porquanto as contas devem ser julgadas segundo o prudente arbítrio do juízo, que
poderá determinar, caso entenda necessário, a realização de prova pericial contábil ou não.
Esse é o entendimento que se extrai da leitura do disposto no art. 915, § 3º, do codex
revogado, in verbis:
Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação
do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
(...)
§ 3º Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo
anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1º deste artigo; em caso contrário,
apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas
segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a
realização do exame pericial contábil.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA
FASE. CONTAS PRESTADAS FORA DO PRAZO ESTABELECIDO PELO
ART. 915, § 2º, DO CPC. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE PREJUDICADA NA
PRIMEIRA OCASIÃO EM QUE SE MANIFESTAR NOS AUTOS. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DO ATO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do recurso especial quanto à não-fluência do prazo para
prestação de contas, pois não houve prequestionamento, conforme óbice da
Súmula 211/STJ.
2. A existência de irregularidades na intimação implica nulidade relativa, que
deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte prejudicada se
manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
3. O comparecimento do réu aos autos, que apresentou extemporaneamente as
contas exigidas pelo juízo, demonstra que a intimação, realizada em nome do
procurador, cumpriu sua finalidade de dar-lhe ciência acerca da determinação
judicial. Deve incidir, por conseguinte, o princípio da instrumentalidade das
formas, previsto no art. 244 do CPC.
4. Não é necessária a intimação pessoal da ré, na segunda fase do
procedimento de prestação de contas, ante a ausência de amparo legal,
devendo igualmente ser aceita a intimação de seu causídico, desde que
devidamente representado no feito.
5. Correta a deliberação do Tribunal, considerando que as contas foram
intempestivas e, com isso, na forma do art. 915, § 3º, do CPC, "...em caso
contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas
julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se
necessário, a realização do exame pericial contábil".
6. Como a sentença que fixou o saldo a favor dos autores tem natureza
condenatória e força de título executivo, restará ao réu, no momento oportuno
e se for o caso, apresentar sua possível impugnação aos valores cobrados em
excesso, no âmbito do processo executivo, observada sempre a coisa julgada.
7. Recurso especial não conhecido."
(REsp 961.439/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 27/04/2009) - (Grifou-se)
"PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPUGNAÇÃO A DESTEMPO OFERECIDA
PELO AUTOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO JULGAMENTO IMEDIATO
DA CAUSA. POSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC.
- O simples fato de ser intempestiva a impugnação às contas apresentadas
não significa que o Julgador deva acatá-las de plano.
Ao Magistrado são facultados amplos poderes de investigação, podendo ele, a
despeito do desentranhamento da resposta, instaurar a fase instrutória do
feito, com a realização da perícia e colheita de prova em audiência.
Inteligência do art. 915, parágrafos 1º e 3º, do CPC.
- A aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC,
condiciona-se a que o Tribunal fundamente o cunho meramente protelatório
dos embargos de declaração.
Recurso especial conhecido, em parte, e provido apenas para cancelar a
multa."
(REsp 167.718/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA,
julgado em 21/11/2000, DJ 05/03/2001, p. 167) - (Grifou-se).
Ademais, remanesceu íntegro o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, de que
" seria necessário que os autores impugnassem objetivamente os documentos a fim de infundir no
julgador alguma dúvida para colocar em pauta a realização de perícia, o que poderia ser feito com
um pouco de boa vontade até pelo sistema de amostragem". Incide, também quanto ao mérito, o
verbete da Súmula 283/STF.
Por fim, a jurisprudência desta Corte entende que o rigor da norma quanto à prestação
de contas na forma mercantil pode ser afastado caso as contas apresentadas atinjam a finalidade do
processo. Confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FORMA MERCANTIL. REJEIÇÃO
MANTIDA. FUNDAMENTO INATACADO. SUM 283/STF. 1. A subsistência
de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado
impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento
disposto na Súmula nº 283/STF.
2. Entender de forma diversa do Tribunal de origem no tocante ao
descumprimento do dever de prestar contas e de que a forma adotada não teria
sido a adequada, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na súm 7 do STJ.
3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "as contas apresentadas de
forma não mercantil podem ser consideradas boas diante da apresentação de
justificativa pela parte e da possibilidade de realização de perícia contábil,
mormente ante a ausência de fundamentação plausível para a consideração de
que as contas prestadas pela autora possuem presunção absoluta de
veracidade"(EDcl no REsp 1218899/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 18/12/2014), o que não ocorreu na
espécie.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1373660/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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