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19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto
pela BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, fundado
no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
RESTITUIÇÃO DE COTAS DE CONSÓRCIO - PARCIAL
PROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA VISANDO A
RETENÇÃO DE TAXA DE ADESÃO E MULTA PENAL EM
FAVOR DO GRUPO CONSORCIAL - CABIMENTO PARCIAL -
A taxa de adesão se destina a remunerar os serviços prestados pela
administradora do consórcio e consiste numa antecipação de
recursos relativos à taxa de administração, de modo que é lícita a
retenção almejada pela apelante - A multa penal, por outro lado,
não pode ser imposta. A desistência do consorciado não constitui
infração ao contrato. Precedentes. Recurso parcialmente provido.
(e-STJ, fl. 177)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 21 do
Código de Processo Civil de 1973 e 86, parágrafo único, do NCPC, sustentando, em
síntese, que a recorrida deve arcar integralmente pelo ônus sucumbencial, porquanto a
recorrente decaiu de parte mínima do pedido.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 209-211.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não procede.
Quanto ao ônus sucumbencial, concluiu a Corte de origem:
Ao contrário do entendimento defendido pela ora embargante, a ré
deu causa ao ajuizamento da ação ao deixar de restituir as parcelas
de consórcio em virtude de desistência do autor no tempo e modo
oportuno, e deve, por isso, arcar com os ônus da sucumbência de
acordo com principio da causalidade.
0 fato de algumas verbas poderem ser retidas pela ré, conforme
entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, em nada
altera a conclusão da demanda que foi julgada parcialmente
procedente e sua posição de vencida na lide.
Essa conclusão também se manteve inalterada no v. aresto
guerreado, na medida em que 'a ré apelante ficou vencida na
demanda ao decair de quase a totalidade do pedido inicial' (fls.
182). (fl. 198)
Dessa forma, a apreciação em sede de recurso especial do quantitativo em
que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. GRAU DE
SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA.
1. Omissis.
2. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram
vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência
mínima ou recíproca, encontra inequívoco óbice na Súmula
7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática. Precedentes.
3. É inviável reapreciar, em sede de recurso especial, a fixação
dos honorários advocatícios, por demandar o reexame de
matéria fática (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 903.237/SP,
Rel. Min. DENISE ARRUDA , DJ de 31.05.2007, grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MENSALIDADE ESCOLAR.
COBRANÇA INTEGRAL. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7.
- Omissis.
- Verificar se o agravante decaiu ou não de parte mínima do
pedido esbarra na Súmula 7.
- 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial'." (AgRg no Ag 774.257/MG, Relator o Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS , TERCEIRA TURMA,
DJ de 16.10.2006)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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