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17/08/2020 Visualizar PDF
Documento eletrônico VDA26273337 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
CiwnotArln/nX. CICTCHA 11 ICTIP A CE DWinnC A I ITMIUI Á Time AroinorJn nm. 1 HC.On.m
AGRAVADO : JOSE RICARDO FERES
AGRAVADO : MARIA GUILHERMINA AZZI FERES
AGRAVADO : MARCELO CARNEIRO MONICCI
AGRAVADO : FABIANA KOMAI UNRUH MONICCI
AGRAVADO : CRISTIANE BONALDA GOMES FARIAS
AGRAVADO : EMILIO LANSAC MORAES
AGRAVADO : DIOGO HARUYOSHI ARAMAKI
AGRAVADO : LAURA NAOMI SATO ARAMAKI
AGRAVADO : TIAGO MARQUES PESSOA
ADVOGADOS : ANTÔNIO DE PÁDUA NOTARIANO JUNIOR - SP154695
JULIANA FARINELLI MEDINA FUSER E OUTRO(S) -
SP288990
25/06/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por CONSTRUTORA
SHPAISMAN LTDA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
"INDENIZAÇÃO. Lançamento de empreendimento residencial de
alto padrão com posterior, mas não informada alteração da
proposta de lançamento, frustrando a expectativa dos compradores.
Hipótese de sensível modificação das vagas de garagem, com
redução de espaço e dificuldades, tudo apurado por perícia.
Inegável prejuízo aos adquirentes, com desvalorização das
respectivas unidades. Indenização concedida de maneira acertada e
equilibrada. Sentença integralmente mantida. Sucumbência bem
acertada. Recursos desprovidos." (e-STJ, fl. 1.562)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls.
1.577/1.580)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 131,
461 e 46-A e 535, do CPC/73, sustentando, em síntese, que (a) negativa de prestação
jurisdicional; (b) podendo ser outorgada a tutela específica, no caso, a demarcação das
vagas, deve ser afastada a condenação em perdas e danos; (c) "ao acolher o pleito
subsidiário de indenização dos Recorridos, o v. acórdão hostilizado violou o artigo 131
do Código de Processo Civil, na medida que valorou mal a prova técnica produzida no
processo ." (e-STJ, fl. 1.613)
É o relatório. Decido.
De início, afasta-se a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, pois a Corte de Origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram
submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou
obscuridade. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no
caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
O Tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório, mantendo a
sentença, concluiu pela impossibilidade do pedido principal (obrigação de fazer) e pelo
acolhimento do pedido subsidiário de indenização por perdas e danos, consignando, in
verbis:
"Nesse rumo, apesar do inconformismo da Construtora, a prova
realizada por Perito de confiança do Juízo é inconteste, e,
evidentemente, uma mera remarcação no piso da garagem não
irá resolver o problema de dimensão das vagas, conforme
pretende a apelante.
Ademais, era obrigação da Construtora entregar vagas suficientes
e com dimensões adequadas. Daí porque, diante da conclusão da
perícia, que se prestigia porque superiores às críticas e se interpreta
no todo, que apurou as irregularidades, correta a r. sentença."
(e-STJ, fl. 1.564, g.n)
A título elucidativo, transcrevo parte da sentença:
"Pelo que se depreende da prova, não há como se dar guarida ao
pedido principal, qual seja, o de obrigação de fazer, pois houve a
comercialização das vagas autônomas e não haveria meios para
solucionar todos os problemas apontados, mas resta o dever de
indenizar, pois quando da comercialização das unidades, no preço
restou incluído o valor correspondente de 112 vagas, mas tais não
existem de fato. Outrossim, a dificuldade ou a vedação de acesso a
elevador social acarreta perda de valor da unidade, o que deverá
ser apurado em fase de liquidação." (e-STJ, fl. 1.456, g.n)
Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para reconhecer
equívoco da prova técnica e por consequências, a possibilidade de remarcação de vagas
(obrigação de fazer), demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o
que encontra óbice no enunciado da Súmula n° 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de maio de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?