Informações do processo 2017/0137507-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1116736
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/10/2017 a 01/07/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

01/07/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela AES SUL
DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A contra decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial, fundamentada na incidência da Súmula n. 182/STJ.

Sustenta, em síntese, que a decisão padece de contradição (art. 1.022, I, do

CPC), nos seguintes termos (fl. 522e):

A contradição apresentada diz respeito unicamente ao quantum fixado
em honorários advocatícios, pelo que passa ser exposto:

1) a sentença de 1º grau fixa o valor de R$ 750,00 à títulos de danos
morais, devidos pela parte autora, ora embargada, em face do resultado
do julgamento;

2) o acórdão de 2º grau inverteu o ônus sucumbencial, tendo em vista o
acolhimento do recurso da parte autora; ou seja, os R$ 750,00 que eram
devidos pelo autor aos patronos da ré, passaram a ser devidos pela ré
aos patronos do autor;

3) o acórdão do STJ majora os honorários advocatícios devidos pela ré,
entretanto, aduz a majoração no seguinte sentido: considera que
anteriormente os honorários foram fixados em R$ 5.000,00 e, portanto,
majora para R$ 5.500,00.

Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 395).

Os embargos foram opostos tempestivamente.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo

Civil de 2015.

Sustenta a Embargante que há contradição a ser sanada nos termos do art.
1.022, I, do Código de Processo Civil.

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; e, iii) corrigir erro material.

No caso, assiste razão à Embargante, porquanto há contradição no julgado.

De fato, a sentença proferida às fls. 287/307e, da Vara Judicial da comarca
de São Sepé - RS, condenou as partes autoras, ANTÔNIO ALICEU BAIOTTO e
CLECI MARIA BELLE BAIOTTO , ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios à parte adversa, os quais fixou em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Entretanto, às fls. 370/380e sobreveio acórdão que deu provimento à apelação das partes
autoras, para reformar a sentença, condenando a parte ré, AES SUL DISTRIBUIDORA
GAÚCHA DE ENERGIA S/A , ao pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e quanto aos honorários apenas redimensionou a
sucumbência, mantendo o valor fixado anteriormente na sentença.

Corrigindo a evidenciada contradição, retifico a decisão embargada, da qual
passará a constar:

Assim, nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, I, do Código de Processo Civil
de 2015, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados de
R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) – fls. 306 e 379e – para R$
825,00 (oitocentos e vinte cinco reais).

Posto isso, nos termos dos arts. 1.022, I, combinado com o 1.024, § 2º, do
Código de Processo Civil de 2015, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ,
com efeitos modificativos, para, sanando a contradição, corrigir e majorar o valor dos
honorários anteriormente fixados pelas instâncias ordinárias.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 25 de junho de 2019.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora

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Retirado da página 2724 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão