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27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Agravo de instrumento – Decisão interlocutória que indeferiu o
pedido genérico formulado na reconvenção aos danos materiais e
determinou a realização de prova pericial – Possibilidade de
fixação dos valores por estimativa – Ausência de benefício
econômico imediato mensurável – Licitude na formulação de
pedido genérico, quando não for possível determinar, de imediato e
definitivo, as consequências do ato ou fato ilícito – Inteligência do
art. 286, II, do revogado Código de Processo Civil de 1.973 –
Recurso provido." (e-STJ, fl. 1096)
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, verifica-se que
o feito principal (Proc. n.: 1002310-07.2015.8.26.0001), no qual proferida a decisão
interlocutória a que se refere o presente recurso especial, foi definitivamente julgado
em13/07/2017, acarretando, desse modo, a perda superveniente do objeto discutido neste
apelo nobre.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC. RECURSO ESPECIAL
RETIDO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. SUPERVENIÊNCIA.
PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. A superveniência do trânsito em julgado da sentença proferida
no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores
que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória
combatida via agravo de instrumento.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 250.385/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015,
DJe 08/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACADA VIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
RATIFICANDO OS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO.
PRECEDENTES DO STJ.
1. A superveniência de sentença, sem que a parte interessada
manifeste nenhum recurso, enseja a perda de objeto das questões
referentes à decisão interlocutória combatida via agravo de
instrumento.
2. No caso dos autos, foi proferida sentença ratificando o
entendimento anteriormente manifestado, sem que a parte
interpusesse o recurso cabível. 3. Nesse contexto, operado o
trânsito em julgado da sentença, não subsiste mais o objeto do
recurso especial extraído da decisão interlocutória. 4. Agravo
regimental não provido.
(AgRg na RCDESP no Ag 1209640/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/09/2011, DJe 30/09/2011).
Assim, constata-se que o recurso especial tornou-se prejudicado, por
perda superveniente de objeto.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo
prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de objeto.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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