Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
12/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por BRAZCARNES PARTICIPAÇÕES
S.A em face de decisão do Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que inadmitiu o processamento do recurso especial.
Os autos subiram ao exame do STJ, mas, em 29/01/2019, todos os
advogados da parte agravante renunciaram ao mandato, comunicando essa decisão à
cliente e a este Juízo (fl. 1.564/1.573).
A agravante, então, foi intimada pessoalmente a constituir novo advogado
no prazo de 15 (quinze) dias, o qual terminou em 11/04/2019, considerando como termo
inicial a data da juntada aos autos do ofício da intimação devolvido (fl. 1.583),
25/03/2019, na forma do art. 231, I, do CPC/15.
É o relatório.
Consoante o disposto no art. 77, V, do CPC15, constitui dever das partes
indicar o endereço para o recebimento de intimações, logo no primeiro momento em que
lhes couber falar nos autos, e manter essa informação sempre atualizada perante o Poder
Judiciário. O envio de intimação ao endereço informado pela parte nos autos é suficiente
para a efetivação da comunicação do ato processual praticado, sendo desnecessário seu
recebimento pessoal pelo sujeito do processo (art. 274, parágrafo único, do mesmo
código).
Na espécie, a parte agravante foi devidamente comunicada por seus
advogados a respeito da renúncia coletiva do mandato e intimada por este Juízo a
constituir novos profissionais aos autos, mas deixou transcorrer in albis o prazo
assinalado na decisão às fls. 1.696.1970, motivo pelo qual seu recurso não merece
conhecimento, na forma do art. 76, § 2º, do CPC/15, assim disposto:
"Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade
da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e
designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal
de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao
recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a
providência couber ao recorrido."
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
07/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Conforme consta nos autos, os advogados que assinam a petição de agravo em
recurso especial renunciaram ao mandato previamente outorgado, comprovando o envio de
comunicação de renúncia (v. fls. 1.564 a 1.573), nos termos do artigo 112 do Código de Processo
Civil, estando a recorrente agora sem representação nos autos, conforme certidão de fl. 1.574.
Nesse contexto, intime-se, por via postal, a parte agravante, BRAZCARNES
PARTICIPAÇÕES S.A., em seu endereço, para constituir novo advogado nestes autos e, assim,
regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não
conhecimento de seu recurso (CPC, arts. 76, c.c. 932, parágrafo único).
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?