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Movimentações 2018 2017
15/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : GUIMARÃES CASTRO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : HERON ALVARENGA BAHIA E OUTRO(S) - MG043649
AGRAVADO : HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A
ADVOGADO : LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR E OUTRO(S) - SP123351
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUIMARÃES CASTRO
ENGENHARIA LTDA contra decisão da il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que H. M. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A, ora
agravada, propôs ação de execução de título extrajudicial (fls. 164-166) em desfavor de
GUIMARÃES CASTRO ENGENHARIA LTDA, fundada em cheque, pleiteando o pagamento de
R$87.228,13 (oitenta e sete mil, duzentos e vinte e oito reais e treze centavos). O il. Magistrado de
piso indeferiu o pedido formulado pela então executada, ora agravante, de suspensão da execução e
nova avaliação dos imóveis penhorados, conforme decisão às fls. 29.
Em face dessa decisão, GUIMARÃES CASTRO ENGENHARIA LTDA interpôs
agravo de instrumento, que foi desprovido pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão assim ementado
(fls. 483):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que
indeferiu o pedido de suspensão da execução e de nova avaliação dos imóveis
penhorados. Irresignação da executada. Descabimento. Suspensão da
execução em razão de pendência de julgamento de ação de prestação de
contas. Inviabilidade. Inaplicabilidade do art. 265, IV, 'a', CPC/73. Ausente
qualquer das hipóteses do artigo 791 do CPC/73. Inteligência do artigo 585 do
CPC/73. Inexistência de prejuízo à executada. Precedentes do STJ e desta E.
Corte. Avaliação regularmente realizada. Ausentes razões fundadas que
justificassem sua renovação. Presunção, ademais, de que os imóveis não
tenham sofrido nenhuma valorização de mercado desde a data em que foram
avaliados, tendo em vista a crise econômica. Decisão mantida. Recurso não
provido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 501-506).
Inconformada, GUIMARÃES CASTRO ENGENHARIA LTDA interpôs recurso
especial, com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual alega violação aos
arts. 374, III e IV e 489, §1º, I a IV, 1933, 1.022, I, e 1.046 do CPC/2015 e aos arts. 131, 165, 332,
458, 463 e 683, II, do CPC/73, bem como divergência pretoriana.
Intimada, H. M. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA apresentou
contrarrazões (fls. 554-561) pelo desprovimento do recurso especial.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 562-565), motivando o
manejo do presente agravo em recurso especial (fls. 567-577).
Também foi oferecida contraminuta (fls. 580-586), pelo desprovimento do agravo.
Em petição às fls. 603-610, a ora recorrente apresentada pedido de tutela provisória
para que seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a alegada ofensa aos arts. 489, I a IV, 1.022, e 1.026 do
CPC/2015 e aos arts. 165 e 458 do CPC/73, uma vez que o eg. TJ-SP analisou os pontos essenciais
ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a
jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos
os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente
fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO.
DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide,
pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia
estabelecida nos autos.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017 -
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPREITADA E
FORNECIMENTO DE MATERIAL. MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. DANO
MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO ACERCA DA CULPA CONCORRENTE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil
(art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), pois o Eg. Tribunal a quo
dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que
venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas
partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que
embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a
determinados preceitos legais. Além disso, não significa omissão quando o
julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte.
(...)
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1083279/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017 - grifou-se)
Melhor sorte não socorre ao apelo nobre no tocante à alegada ofensa aos arts. 374, III
e IV, 933 e art. 1.046 do CPC/2015 e aos arts. 131, 332 e 463 do CPC/73, pois o conteúdo
normativos desses artigos não foi objeto de análise pelo eg. TJ-SP, faltando-lhes o requisito do
prequestionamento.
Registre-se, também, que não há contradição em se reconhecer a ausência de violação
aos arts. 1.022 do CPC/15 e assentar que os referidos dispositivos legais não foram prequestionados.
Isso porque a análise da lide sob a ótica dos referidos artigos não constou das razões do agravo de
instrumento (fls. 01-22), tendo sido suscitada somente em sede de embargos de declaração (fls.
490-498), quando operada a preclusão, porquanto vedada a inovação de teses em sede recursal,
configurando, desse modo, apenas o pós-questionamento. Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO
EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. PÓS-QUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(...)
3. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente,
mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não
configura prequestionamento, e sim pós-questionamento. Incidência da
Súmula 211/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA MORA
NO CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA
ALEGADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEVIDO
PÓS-QUESTIONAMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO. MORA
DESCARACTERIZADA.
1. A oposição de embargos de declaração, com a finalidade de prequestionar
tema não arguido anteriormente, configura indevido pós-questionamento,
incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 282 do STF.
(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 774.766/MS,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Avançando na análise do apelo, sustenta a recorrente ofensa ao art. 683, II, do
CPC/73 ao argumento, entre outros, de que seria necessária reavaliação dos imóveis objeto da
penhora. Por sua vez, o eg. TJ-SP manteve a decisão interlocutória que indeferiu tal pleito, ao
fundamento de que não seria necessária a reavaliação porque a ora agravante não comprovou a
alteração no valor de mercado dos bens objeto da penhora, como se infere da leitura do seguinte
excerto do v. acórdão estadual (fls. 487 - grifou-se):
"A recorrente pretende, ainda, seja deferido seu pedido para que os
imóveis penhorados sejam novamente avaliados, a pretexto de que a avaliação
realizada nos autos data de mais de três anos.
Mais uma vez, não lhe assiste razão.
Desnecessária nova avaliação, posto não ter sido realizada há muito
tempo a avaliação anterior, não havendo, pois, razão para presumir que
tenha ocorrido alteração significativa do valor de mercado dos bens apurado
naquela ocasião.
Note-se que a parte agravante não trouxe aos autos nenhuma prova de
que os preços de mercado atuais dos imóveis 'sub judice' não coincidam com
aqueles arbitrados pela perícia avaliatória.
Ademais, a atual crise econômica por que passa o País tampouco
permite supor que os imóveis em referência tenham se valorizado depois da
prova técnica, podendo-se presumir, na verdade, o contrário."
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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