Informações do processo 2017/0138222-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1117459
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 02/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

02/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KAEME LOCADORA DE

VEICULOS LTDA - ME, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA -
RECONVENÇÃO - insurgência em face da decisão pela qual a
reconvenção da agravante não foi conhecida porque apresentada
no bojo da contestação ainda que aplicáveis ao caso as disposições
do CPC/1973, trata-se de mera irregularidade, da qual não
decorre prejuízo algum à defesa - princípio da instrumentalidade
das formas - precedentes - agravo provido." (e-STJ, fl. 198)

Nas razões do recurso especial, a agravante alega contrariedade aos arts.

315 do do Código de Processo Civil de 1973; 14 e 1.046 do Código de Processo Civil de
2015. Sustenta que a reconvenção apresentada no bojo da contestação não se trata de
mera irregularidade.

É o relatório. Decido.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

O Tribunal a quo conheceu da reconvenção apresentada em peça única,
junto com a contestação, por entender se tratar de mera irregularidade, nos seguintes
termos (e-STJ fl. 199/200):

"Ainda que se entenda que, devido ao fato de ter o prazo de defesa
se iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 ,
eram aplicáveis as disposições deste estatuto e não as do
CPC/2015, não era caso de indeferimento da reconvenção porque
o pleito foi apresentado na mesma peça da contestação.

Respeitado o entendimento do i. magistrado de 1º grau, trata-se de

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 0EFC07E0-5FF0-41BC-8C3F-EFC812B9BC57

mera irregularidade, sem maiores consequências de ordem
prática e da qual não decorre prejuízo algum à defesa da parte
contrária, sendo perfeitamente sanável.

(...)

Ademais, considerando as inúmeras divergências doutrinárias a
respeito das regras de direito intertemporal, o equívoco cometido
pela agravante era escusável.

Nessa linha, em homenagem ao princípio da instrumentalidade
das formas, é caso de reforma da decisão agravada para o fim de
ser afastado o indeferimento da reconvenção pelo fato de ter sido
apresentada na mesma peça da contestação ." (e-STJ, fls. 199/200)

Com efeito, consoante entendimento firmado nesta Corte, "Embora
oferecidas em peça única, a contestação e a reconvenção foram completamente
separadas dentro do corpo da petição, podendo as duas ser distinguidas ictu oculi.
Sendo assim, tal circunstância deve ser considerada mera irregularidade, não se
erigindo em nulidade processual." Nesse sentido:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO
E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM
PARTILHA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO
EFETIVAMENTE DECIDIDA PELO TRIBUNAL.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. PARTILHA DE
DIREITOS, BENFEITORIAS OU ACESSÕES EM BEM IMÓVEL
DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DOS
TERCEIROS NA AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A
INDENIZAÇÃO SOBRE ESSES DIREITOS, BENFEITORIAS OU
ACESSÕES. IMPRESCINDIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
INCLUSÃO DE BENS E DÍVIDAS A PARTILHAR OU
COMPENSAR PELO RÉU. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO
DE RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
PRETENSÃO PRÓPRIA CONEXA COM A DEDUZIDA NA
PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE
IDENTIFICAÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NO BOJO
DA CONTESTAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO . DÍVIDAS CONTRAÍDAS E BEM
MÓVEL ADQUIRIDO. PRESUNÇÃO DE REVERSÃO EM
BENEFÍCIO COMUM E DE CONTRIBUIÇÃO DO
CONVIVENTE.

1- Ação ajuizada em 07/06/2010. Recurso especial interposto em
09/03/2015 e atribuído à Relatora em 26/08/2016.

2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 0EFC07E0-5FF0-41BC-8C3F-EFC812B9BC57

omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se é admissível a
partilha de direitos sobre o bem imóvel reformado e parcialmente
edificado pelos conviventes em terreno de terceiros; (iii) se a
inclusão de bens ou dívidas a partilhar pelo réu está condicionada
ao ajuizamento de reconvenção.

3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão efetivamente
se pronuncia sobre a questão controvertida, ainda que a conclusão
adotada seja distinta daquela pretendida pela parte.

4- É inadmissível o recurso especial que não relaciona os
dispositivos legais tidos por violados com a questão controvertida e,
em razão disso, impede a exata compreensão da controvérsia
vertida no recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF.

5- Embora seja admissível, em tese, a partilha de direitos,
benfeitorias e acessões realizadas pelos conviventes em terreno de
propriedade de terceiros, é imprescindível que sejam os
proprietários incluído no polo passivo da ação em que se debate a
partilha, oportunizando-se a eles o regular contraditório,
especialmente diante da probabilidade de que seus bens e direitos
sejam atingidos pela decisão judicial, motivo pelo qual eventual
pretensão indenizatória dos conviventes deverá ser objeto de ação
própria.

6- A inclusão no processo, pelo réu, de bens e dívidas a partilhar ou
compensar independe do ajuizamento de reconvenção , quer seja
porque não há pretensão própria propriamente dita a ser deduzida,
quer seja porque o requerimento somente deduzido em
contestação, mas identificável como pretensão autônoma,
constitui mera irregularidade formal, sobretudo quando permite
ao autor o pleno exercício do contraditório . Precedentes.

6- Hipótese em que, ausente impugnação da autora e prova em
sentido contrário, presume-se que as dívidas contraídas pelo réu
foram revertidas em benefício do ente familiar e que o veículo
adquirido pela autora na constância da união estável contou com a
contribuição do réu.

7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, para: (i) excluir da partilha os direitos,
benfeitorias e acessões realizadas no bem imóvel de terceiros; (ii)
incluir na partilha as dívidas contraídas pelo recorrente e o bem
móvel adquirido pela recorrida."

(REsp 1624051/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 09/05/2019 -
grifou-se)

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL.
LOCAÇÃO. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. PEÇA
ÚNICA. DISTINÇÃO CLARA. IRREGULARIDADE .
CONDENAÇÃO. ALUGUÉIS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE
PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.

I - Embora oferecidas em peça única, a contestação e a

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 0EFC07E0-5FF0-41BC-8C3F-EFC812B9BC57

reconvenção foram completamente separadas dentro do corpo da
petição, podendo as duas ser distingüidas ictu oculi. Sendo assim,
tal circunstância deve ser considerada mera irregularidade, não se
erigindo em nulidade processual .

II - A reconvenção pleiteou tão-somente o despejo da locatária,
razão pela qual a sentença e o acórdão recorrido, ao condenarem
ao pagamento dos aluguéis em atraso, proferiram julgamento extra
petita.

III - Afastada a condenação no pagamento dos aluguéis, resta
ausente o interesse na análise da pretensa violação aos arts. 330,
inciso I, e 398, do Código de Processo Civil.

Recurso parcialmente provido."

(REsp 549.587/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER , Quinta
Turma, DJ 10/05/2004 - grifou-se)

Ainda nesse sentido: REsp 1.507.887/RS, Rel. Min. JOÃO OTÀVIO DE
NORONHA, DJe 15/05/2015; AREsp 465.758/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJe 30/04/2014.

Outrossim, este é o entendimento encampado pelo art. 343 do Novo
Código de Processo Civil que, atento aos princípios da economia e celeridade processual,
adotou a concentração das defesas do réu, facultando a propositura da reconvenção no
bojo da contestação.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 27 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 0EFC07E0-5FF0-41BC-8C3F-EFC812B9BC57

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8908 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão