Informações do processo 2017/0138250-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1117508
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 04/10/2017 a 21/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

21/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA
CONDOMINIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO
ESTADUAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. O recurso especial deve impugnar todos os fundamentos
contidos no acórdão estadual, sob pena de deficiência na
fundamentação recursal, o que atrai as Súmulas 283 e 284 do
STF.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 30 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 11115 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 9153 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2019 Visualizar PDF

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16/04/2019 Visualizar PDF

22/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAQUEL BERGARIA DE
OLIVEIRA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de ação de ordinária proposta por RAQUEL
BERGARIA DE OLIVEIRA em desfavor de SNAKE EVEN EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS LTDA.

O il. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido (sentença às fl. 299/305).

Diante disso, as partes interpuseram as respectivas apelações. O eg. TJ-SP desproveu
o recurso de RAQUEL BERGARIA DE OLIVEIRA e deu parcial provimento ao recurso de

SNAKE EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos do v. acórdão, assim

ementado (fl. 545):

"Imobiliário – Ação ordinária – Procedência em parte – Inconformismo das
partes – Acolhimento em parte do inconformismo da ré e não acolhimento do
da autora – Imóvel adquirido na planta – Mora da autora quanto ao
pagamento do saldo devedor do preço, ensejando a incidência de correção
monetária, multa e juros moratórios – Inexistência de obrigação da ré de
liberar irrestritamente o acesso da autora ao imóvel para mostrá-lo a

potenciais compradores – Incidência do art.

476, do CC – Direito contratual de cessão dos direitos sobre o imóvel que não
tem a extensão pretendida pela autora – Equilíbrio das relações entre o

fornecedor e o consumidor e boa-fé objetiva que justificam que a ré restrinja o

acesso ao imóvel de acordo com regras e procedimentos por ela previamente

definidos, sem, contudo, restringi-lo totalmente – Juros remuneratórios sobre o

saldo devedor e despesas condominiais devidos a partir da efetiva

disponibilização do imóvel à compradora – Inexistência de danos morais
indenizáveis – Liminar e multa por descumprimento cassadas – Sucumbência

recíproca – Sentença reformada em parte – Provido em parte o recurso da ré,

improvido o da autora."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 582/589).

Inconformada, RAQUEL BERGARIA DE OLIVEIRA interpôs recurso especial,

com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da divergência

jurisprudencial, violação dos arts. 1.314 e 1.315 do CC/02.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 630/631.

Irresignada, RAQUEL BERGARIA DE OLIVEIRA manejou o presente agravo em

recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 647).

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta a recorrente violação dos arts. 1.314 e
1.315 do CC/02, ao argumento de que, na promessa de compra e venda de imóvel, a taxa

condominial apenas é de responsabilidade do promitente comprador a partir da entrega das chaves,

momento a partir do qual ocorre a imissão na posse do bem.

O eg. TJ-SP, contudo, assentou que a promitente compradora, ora recorrente, seria
responsável pelos débitos condominiais desde a efetiva disponibilidade do bem - ocorrida a partir de

junho de 2013 -, tendo em vista que as chaves apenas não foram entregues devido à mora da

recorrente. Essa conclusão pode ser retirada do seguinte excerto do v. acórdão (fl. 553):

"Na mesma linha, a autora é responsável pelas despesas condominiais
incorridas a partir de junho de 2013 (e não a partir da assembleia de
instalação do condomínio, a teor dos dispositivos legais acima referidos), a

despeito da não entrega das chaves em razão da mora da própria

compradora."

Do cotejo entre o v. acórdão estadual e o recurso especial, verifica-se que a recorrente
não impugnou o fundamento relativo à impossibilidade de entregar as chaves devido à mora da
promitente compradora.

Nesse cenário, havendo fundamento autônomo e suficiente, por si só, para manter o v.

acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. Nessa

mesma linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E JUNTADA DE
DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM
O INTUITO DE ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES ÀS
AMORTIZAÇÕES REALIZADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO

IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.

(...)

2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do
acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que

chegou o Tribunal de origem (Súmula n. 283/STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 451.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017 -

grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM"
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF.

REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017 -

grifou-se)

Destaca-se, por fim, que referido enunciado sumular também se aplica ao recurso

especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, conforme precedente a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES. REAJUSTES DAS CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS COM
BASE NA SINISTRALIDADE. DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTADA
NA INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 283 DO STF. ALÍNEAS "A" E "C". AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

1. É inadmissível o recurso que deixa de impugnar fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, a teor da Súmula 283/STF. A

Corte de origem fundamentou sua decisão no descumprimento do dever de

informação por parte da agravante em relação à justificativa apresentada para
o reajuste (aumento da sinistralidade). Tal fundamento, contudo, autônomo e

suficiente à manutenção do acórdão, não foi objeto de impugnação específica e

fundamentada no recurso especial.

2. O óbice da Súmula 283/STF aplica-se indistintamente aos recursos
especiais apresentados com fundamento na alínea 'a' e na alínea 'c' do

permissivo constitucional.

3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1207118/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) , QUARTA
TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 06/04/2018, grifou-se)
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,

conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 14 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4560 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão