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21/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA
CONDOMINIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO
ESTADUAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O recurso especial deve impugnar todos os fundamentos
contidos no acórdão estadual, sob pena de deficiência na
fundamentação recursal, o que atrai as Súmulas 283 e 284 do
STF.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 30 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
05/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
22/05/2019 Visualizar PDF
16/04/2019 Visualizar PDF
22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAQUEL BERGARIA DE
OLIVEIRA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação de ordinária proposta por RAQUEL
BERGARIA DE OLIVEIRA em desfavor de SNAKE EVEN EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA.
O il. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido (sentença às fl. 299/305).
Diante disso, as partes interpuseram as respectivas apelações. O eg. TJ-SP desproveu
o recurso de RAQUEL BERGARIA DE OLIVEIRA e deu parcial provimento ao recurso de
SNAKE EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos do v. acórdão, assim
ementado (fl. 545):
"Imobiliário – Ação ordinária – Procedência em parte – Inconformismo das
partes – Acolhimento em parte do inconformismo da ré e não acolhimento do
da autora – Imóvel adquirido na planta – Mora da autora quanto ao
pagamento do saldo devedor do preço, ensejando a incidência de correção
monetária, multa e juros moratórios – Inexistência de obrigação da ré de
liberar irrestritamente o acesso da autora ao imóvel para mostrá-lo a
potenciais compradores – Incidência do art.
476, do CC – Direito contratual de cessão dos direitos sobre o imóvel que não
tem a extensão pretendida pela autora – Equilíbrio das relações entre o
fornecedor e o consumidor e boa-fé objetiva que justificam que a ré restrinja o
acesso ao imóvel de acordo com regras e procedimentos por ela previamente
definidos, sem, contudo, restringi-lo totalmente – Juros remuneratórios sobre o
saldo devedor e despesas condominiais devidos a partir da efetiva
disponibilização do imóvel à compradora – Inexistência de danos morais
indenizáveis – Liminar e multa por descumprimento cassadas – Sucumbência
recíproca – Sentença reformada em parte – Provido em parte o recurso da ré,
improvido o da autora."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 582/589).
Inconformada, RAQUEL BERGARIA DE OLIVEIRA interpôs recurso especial,
com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 1.314 e 1.315 do CC/02.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 630/631.
Irresignada, RAQUEL BERGARIA DE OLIVEIRA manejou o presente agravo em
recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 647).
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta a recorrente violação dos arts. 1.314 e
1.315 do CC/02, ao argumento de que, na promessa de compra e venda de imóvel, a taxa
condominial apenas é de responsabilidade do promitente comprador a partir da entrega das chaves,
momento a partir do qual ocorre a imissão na posse do bem.
O eg. TJ-SP, contudo, assentou que a promitente compradora, ora recorrente, seria
responsável pelos débitos condominiais desde a efetiva disponibilidade do bem - ocorrida a partir de
junho de 2013 -, tendo em vista que as chaves apenas não foram entregues devido à mora da
recorrente. Essa conclusão pode ser retirada do seguinte excerto do v. acórdão (fl. 553):
"Na mesma linha, a autora é responsável pelas despesas condominiais
incorridas a partir de junho de 2013 (e não a partir da assembleia de
instalação do condomínio, a teor dos dispositivos legais acima referidos), a
despeito da não entrega das chaves em razão da mora da própria
compradora."
Do cotejo entre o v. acórdão estadual e o recurso especial, verifica-se que a recorrente
não impugnou o fundamento relativo à impossibilidade de entregar as chaves devido à mora da
promitente compradora.
Nesse cenário, havendo fundamento autônomo e suficiente, por si só, para manter o v.
acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. Nessa
mesma linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E JUNTADA DE
DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM
O INTUITO DE ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES ÀS
AMORTIZAÇÕES REALIZADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
(...)
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do
acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que
chegou o Tribunal de origem (Súmula n. 283/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 451.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017 -
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM"
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017 -
grifou-se)
Destaca-se, por fim, que referido enunciado sumular também se aplica ao recurso
especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, conforme precedente a seguir:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES. REAJUSTES DAS CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS COM
BASE NA SINISTRALIDADE. DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTADA
NA INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283 DO STF. ALÍNEAS "A" E "C". AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. É inadmissível o recurso que deixa de impugnar fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, a teor da Súmula 283/STF. A
Corte de origem fundamentou sua decisão no descumprimento do dever de
informação por parte da agravante em relação à justificativa apresentada para
o reajuste (aumento da sinistralidade). Tal fundamento, contudo, autônomo e
suficiente à manutenção do acórdão, não foi objeto de impugnação específica e
fundamentada no recurso especial.
2. O óbice da Súmula 283/STF aplica-se indistintamente aos recursos
especiais apresentados com fundamento na alínea 'a' e na alínea 'c' do
permissivo constitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1207118/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) , QUARTA
TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 06/04/2018, grifou-se)
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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