Informações do processo 2017/0139378-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1118175
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 26/08/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

26/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto por JOSÉ AMILTON MORAES FERREIRA, contra
decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO
CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE COTAS
CONTEMPLADAS DE CONSÓRCIO. PRESENÇA DE VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. ERRO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO. DO ERRO. NULIDADE: A nulidade do
contrato de intermediação de consórcio tem pertinência, porquanto
demonstrado vício de consentimento, pois o autor foi induzido em erro, sendo
criada a falsa idéia que estava pagando o valor de R$ 10.050,00 a título de
parcelas quitadas em consórcio dito contemplado, quando, na verdade, se
tratava de comissão de intermediação de venda. É caso de condenar o
vendedor/intermediador a ressarcir a referida quantia ao autor. Inviável a
condenação solidária da Caixa Consórcios S/A, porquanto a relação jurídica
entre o autor e a Caixa Consórcios surgiu apenas em 30.12.2009, mediante
pagamento da taxa de transferência. RESTITUIÇÃO DE VALORES:
Improcedente o pedido de ressarcimento do valor de R$ 1.015,29, relativo a
transferência da cota, uma vez que foi pago à Caixa Consórcios e eventual
devolução das parcelas pagas do consórcio somente serão efetuadas pelo fato
do autor ser consorciado junto à Caixa. Consórcios e eventual devolução das
parcelas pagas do consórcio somente serão efetuadas pelo fato do autor ser
consorciado junto à Caixa. Pontuo, finalmente, que eventual devolução das
cotas do consórcio junto à Caixa não ocorrerão de forma imediata, mas
apenas ao final do grupo como prevê o Contrato de Adesão. DANO MORAL:
O dano foi patente diante do fato do autor ter sido ludibriado pelo réu em seu
sonho de aderir a consórcio para reformar a casa própria. Ademais, a parte
autora se desincumbiu do encargo probatório que lhe cabia, porquanto,

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J                      UsCsògVlò t,Cs CIIIUCIAJIIUL.         IVlULiiy^m.

Parcialmente procedente a demanda quanlo ao réu José Amilton, os ônus No
que refere a ré Caixa Consórcios S/A, quando improcedente a demanda, deve
a parte autora arcar com os honorários fixados na sentença, em favor do
procurador da corré. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
sucumbenciais deverão ser por este custeados integralmente, assim como
honorários advocatícios de 20% sobre o valor de condenação, em favor do
procurador do autor. (fls. 287-288)

Os embargos declaratórios restaram rejeitados

Nas razões do recurso especial, o agravante alega, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 130, 333 e 535, II, do CPC/73; 138, 139 e 171 do CC/02,
sustentando, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa ante
o indeferimento da produção de prova testemunhal, bem como o descabimento da anulação do
contrato em comento, visto a ausência de qualquer vício de consentimento apto a anulá-lo.

Aduz, ainda, a necessidade de afastamento de sua condenação ao pagamento de dano
moral, ante a ausência da prática de ato ilícito por sua parte.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não procede.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Além disso, no que tange à tese de necessidade de afastamento do pleito
indenizatório a título de dano moral, observa-se que a parte recorrente não indica qual ou quais
dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial,
circunstância que atrai a incidência do enunciado n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA

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ctuo            u cjcixa ca vxaciLicics cm ocacica uc r cclii oc/

Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência
de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior,
fazendo incidir o enunciado da Súmula 284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na
hipótese da alegada violação ao art.

38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
20/08/2015, DJe 27/08/2015)

No que se refere à alegada violação do art. 130 do CPC/73, verifica-se que o
conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a
quo, tampouco foi alvo dos embargos declaratórios opostos, para sanar eventual omissão. Dessa
forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282
e 356 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe 25/11/2014)

No que tange ao descabimento da anulação do contrato em comento, em razão da
inexistência de qualquer vício de consentimento idôneo a anulá-lo, o Tribunal de origem
concluiu pelo seu cabimento, em razão da presença de vício de consentimento na celebração do
negócio jurídico em questão, in verbis:

Não consta no contrato a informação de que o valor de R$ 10.050,00 foi
pago a título de comissão de intermediação das cotas, fazendo crer que ao
autor que estava quitando valores em virtude de parcelas pagas no
consórcio, uma vez que o instrumento menciona que as prestações estavam
em dia.

Portanto, reveste-se de verossimilhança a alegação da autora que,
efetivamente, foi induzida em erro, sendo criada a falsa idéia que estava
pagando o valor de R$ 10.050,00 a título de parcelas quitadas em consórcio
dito contemplado.

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izííis ui/       vuiui icjciciuc u vuhujmiv itiz iriiLi nicuiUL UU iz nuu uc puiLCius

quitadas pelo consorciado anterior.

Por outro lado, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em
tela, pois a inicial não alude isto embora a apelação o faça.

Necessário esclarecer que a declaração do consorciado anterior fls. 185),
Eduardo Dariano Ferreira da Costa, de que recebeu o valor referente à
venda e transferência da cota de consórcio, descontada a comissão de
intermediação, não é bastante para infirmar que o autor contratou o
consórcio com o demandado José Amilton com evidente vício de
condentimento.

Ademais, na verdade, o réu vendeu cota de consórcio que não estava
contemplada, porquanto o Relatório de Ocorrências de Consorciado (fls. 91)
juntado pela ré Caixa Consórcios S/A, demonstra que houve credenciamento
de lance realizado através do representante, em 18.09.2009, mas o lance não
foi pago no prazo, o que permitiu descontemplação da cota.

Portanto, quando da venda ao autor, o consórcio não estava contemplado;
logo, o objeto do contrato era impossível, ou seja, repassar cota de consórcio
contemplado.

O fato do autor ter sido excluído do consórcio por inadimplemento e ser
negado o crédito pretendido na Caixa Econômica Federal (CEF) para
reforma de imóvel, uma vez que a testemunha Carolina afirmou que a carta
de crédito não foi liberada por problemas na engenharia do imóvel, não
retira a nulidade do contrato de intermediação celebrado com o demandado
José Amilton, porquanto o feito versa exclusivamente sobre o instrumento de
intermediação face vício de consentimento.

O ajuste foi firmado por pessoas capazes, no entanto, sem total discernimento
a respeito do que estava sendo ajustado.

Assim, cabalmente demonstrado o vício de consentimento do autor no
momento da assinatura do contrato, é o caso de reformar a sentença
proferida, declarando nulo o Instrumento Particular de Intermediação de
Cotas Contempladas de Consórcio e Outras Avenças (fls. 19/20) firmando
pelo autor. (fls. 295-296)

Destarte, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos
moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial,
nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1119129 - RJ (2017/0136293-9)

RELATOR      : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE    : CASA E VÍDEO RIO DE JANEIRO S/A

AGRAVANTE    : CASTRO SOBRAL E GOMES - ADVOGADOS

ADVOGADOS    : JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO LEAL - RJ073710

ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY - RJ102375
DANÚBIA SOUTO DE FARIA COSTA - DF029843
RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - RJ165369
GABRIEL SERRA DE LARA ROCHA - RJ189359
AGRAVANTE    : MARCELLINO MARTINS IMOBILIARIA S/A

AGRAVANTE    : SPE FORTUNA GESTAO E PARTICIPACOES LTDA

ADVOGADOS    : DANIEL FREIRE DOYLE MAIA E OUTRO(S) - RJ 165268

VINICIUS AGUIAR DE FIGUEIREDO MAGALHAES E OUTRO(S) -
RJ163544

AGRAVADO : OS MESMOS

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