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07/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS QUE NÃO APONTAM DE
FORMA CLARA VÍCIOS DO ART. 1.022 NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA
RECURSAL CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
1. Não se conhece dos embargos de declaração que deixam de apresentar eventual vício de
contradição, omissão ou obscuridade eventualmente contido no acórdão embargado. Deficiência
recursal caracterizada, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. Precedentes.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 28 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
11/11/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 22/11/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
24/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
14/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO CUMULADA COM DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART.
371 DO NCPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO
ART. 1.022 DO NCPC. PAGAMENTO ITBI. RESPONSABILIDADE DA
RECORRENTE. MULTA CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
PREVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do
NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se
fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015,
concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que
se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma
vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp
1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe de 10/04/2017).
3. A Corte de origem assentou a responsabilidade da insurgente pelo pagamento do ITBI,
porquanto foi expressamente previsto no contrato de compra e venda de imóvel, com
financiamento imobiliário entabulado pelas partes, que o referido imposto ficaria a cargo da ora
agravante, bem como dispôs que o agravado faz jus ao recebimento da multa contratual de 0,5%
do valor do imóvel, em razão do atraso na entrega do imóvel.
4. A revisão das premissas lançadas pelo v. aresto hostilizado, nos moldes em que ora postulada,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a necessidade de
interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
6. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do
recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 03 de outubro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
19/09/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 27/09/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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