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19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por JORGE LUIS COSTA, contra
v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
Agravo Interno em Apelação Cível. Artigo 557 do CPC. Ação
deelaratória c/c indenizatória por danos materiais e morais.
Compra de veículo automotor. Alegação de cobranças indevidas e
impossibilidade de transferência junto ao DETRAN/RJ. Sentença de
parcial procedência do pedido. Condenação dos réus ao
pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor a título de
indenização por danos morais. Inconformismo das partes. Decisão
monocrática desta Relatora negando seguimento aos recursos.
Nova insatisfação autoral. Entendimento desta Relatora quanto à
incidência dos ditames do CDC à espécie. Artigo 3.°, caput e § 2.°,
do citado diploma legal. Responsabilidade civil objetiva dos Réus
sobre os danos causados aos consumidores. Artigo 14 da Lei n.°
8.078/90. Inicialmente, impõe-se afastar a preliminar de
ilegitimidade passiva do 3.° Réu (Itauleasing), ora 1.° Apelante. O
autor, 3.° Apelante, pleiteou não só a resolução do contrato de
compra e venda do veículo, mas também a do contrato de
arrendamento mercantil celebrado, razão pela qual é patente sua
legitimidade passiva ad causam. A instituição financeira atuou em
conjunto com a sociedade limitada (1.° Réu - SM Veículos), onde se
deram as tratativas, a proposta e a contratação do arrendamento
mercantil, o qual, portanto, está atrelado à compra e venda do
veiculo em questão, lhe
sendo acessório. Precedentes do TJERJ. Quanto ao mérito, deve
ser ressaltado que foi determinado aos réus que comprovassem que
os dois contratos de financiamentos foram quitados e que os
veículos não se encontram mais em nome do autor. Entretanto,
apesar de invertido o ônus probatório (decisão não recorrida de fl.
125), os réus não produziram tal prova (ônus que a estas foi
atribuído). Além disto, o demandante ainda consta como
inadimplente, tendo em vista que o 3.° Réu (Itauleasing), ora 1.°
Apelante, entende ser credor de algum valor. Com relação à
alegação de fato de terceiro, arguida pelo 3.° Réu (Itauleasing), ora
1. ° Apelante, tal argumento não procede, eis que a concessionária
não é terceiro em relação ao banco, mas sim preposto, sendo que
em relação ao arrendamento mercantil, o banco é quem é o
fornecedor e não a concessionária. Por outro lado, o 1.° Réu/SM
Veículos, ora 2.° Apelante, não comprovou que efetivou a
transferência dos veículos junto ao Detran, bem como apesar
reconhecer que houve a rescisão dos contratos (fl.44), não
apresentou qualquer termo de quitação dosfinanciamentos e
comunicação deste fato ao Detran.
Destaca-se que a simples comunicação de venda do automóvel (fl.
113) não altera o registro de propriedade do veículo junto ao
Detran, que continua em nome do autor (fls. 114/115). Este fato é
confirmado pelo recebimento de notificação por infração de
trânsito em 11/07/2009 (fl. 100). Destarte, como corolário do
reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, caberia aos 1e
2. ° Apelantes tão somente a demonstração da inexistência do nexo
de causalidade entre as suas condutas e os danos em questão, o
que, de fato, não ocorreu. Logo, nos termos do artigo 14 do CDC,
consubstanciou-se a falha na prestação do serviço por parte dos
réus. Responsabilidade civil objetiva. Caberia aos réus tão somente
a demonstração da inexistência do nexo de causalidade entre a sua
conduta e os danos em questão, o que, de fato, não ocorreu.
Incidência do artigo 333, inciso II, do CPC. Reconhecida a
existência incontestável de danos extrapatrimoniais indenizáveis
que, na hipótese, decorrem in re ipsa. Verba compensatória dos
danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atendimento aos Princípios da Razoabilidade e da
Proporcionalidade. Verba que não merece ser retificada.
Precedentes do TJERJ. Inexistência de argumentos capazes de
infirmar a decisão monocrática proferida por esta Relatora.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (fls. 251-252)
Os embargos de declaração restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 371,
489, § 1° e 1.022, II, do NCPC; 557 do CPC/1973; 186, 187, 927 e 944 do Código
Civil; e 6°, VI, do CDC, sustentando, em síntese, além de nagativa de prestação
jurisdicional, a necessidade de majoração do quantum indenizatório, ante sua
irrisoriedade.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não prospera.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 371, 489, § 1° e
1.022, II, do NCPC, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Além disso, nas razões recursais, o recorrente apontou violação ao artigo
557 do CPC/73, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa,
tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a
incidência do n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:
"AGRA VO REGIMENTAL EM AGRA VO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA
N° 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECORRENTE
QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM QUE CONSISTE
A OMISSÃO. SÚMULA N° 284/STF. ARTIGOS 496 E 513 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS.
SÚMULA N° 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "E inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula
do STJ, Enunciado n° 182).
2. "E possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do
recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade,
pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais,
envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg n°
228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in
DJ 4/9/2000).
3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo
Civil, a não indicação expressa das questões apontadas como
omitidas vicia a motivação do recurso especial, inviabilizando o
seu conhecimento.Incidência do enunciado n° 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do
Código de Processo Civil, nas razões do recurso especial, a
agravante não define nem demonstra no que consistiu a alegada
violação dos dispositivos legais, deixando de explicitar, de forma
clara e precisa, a negativa de vigência de lei federal, atraindo a
incidência do enunciado n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
5. Agravo regimental improvido. "
(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/05/2010, DJe 04/06/2010)
Quanto ao montante fixado a título de indenização por danos morais, é
pacífico o entendimento deste Pretório no sentido de que o valor estabelecido pelas
instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não
se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em
R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias
fáticas apresentadas na hipótese, de modo que a sua revisão esbarraria na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE
CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. APENDICITE
AGUDA. CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA
CLÁUSULA RESTRITIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. A cláusula que estabelece o prazo de carência deve ser afastada
em situações de urgência, como o tratamento de doença grave, pois
o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte 'vem reconhecendo o direito ao
ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de
cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de
aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez
que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em
condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada'.
(REsp 918.392/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).
3. Atendendo aos critérios equitativos estabelecidos pelo método
bifásico adotado por esta Egrégia Terceira Turma e em
consonância com inúmeros precedentes desta Corte, arbitra-se o
quantum indenizatório pelo abalo moral decorrente da recusa de
tratamento médico de emergência, no valor de R$ 10.000, 00 (dez
mil reais).
4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp 1.243.632/RS,
Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO ,
TERCEIRA TURMA DJe de 17/9/2012 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL OBJETIVA.
SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SIMILITUDE FÁTICA.
(...)
5. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é
possível em sede de recurso especial no caso em que o quantum for
exorbitante ou ínfimo. Fora essas hipóteses, aplica-se o
entendimento insculpido na Súmula n. 7 do STJ.
6. Em se tratando de valor da indenização por danos morais,
torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência
pretoriana, pois ainda que haja grande semelhança nas
características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os
acórdãos serão sempre distintos. Precedente.
7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1.019.589/RJ,
Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA
TURMA, DJe de 17.5.2010)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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