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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por N. L. L. E OUTROS
contra decisão exarada pela il. 3ª Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina (TJ-SC) que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que N. L. L. E OUTROS propuseram ação de alimentos em
desfavor de F. K. R., cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para "(...) fixar a pensão
alimentícia a ser suportada pelo demandado em favor de N. L. L.e em um salário mínimo, pelo
prazo determinado de um ano, contado a partir desta data; fixar a pensão alimentícia a P. L. K. no
equivalente a um salário mínimo mensal enquanto permanecer estudando, e indeferir a pensão em
relação a P. R. L. K. (...)" (fl. 634).
Inconformados, todos recorreram, tendo o eg. TJ-SC negado provimento às apelações,
conforme v. acórdão estadual assim ementado (fls. 863/864):
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DEMANDA
PROPOSTA PELA EX-COMPANHEIRA E POR DOIS FILHOS DELA
(ENTEADOS DO DEMANDADO). SENTENÇA FIXADORA DE
PENSIONAMENTO ALIMENTAR TEMPORÁRIO (UM ANO - JÁ FINDO
EM 26.01.2016) À EX-CONVIVENTE E À ENTEADA, NO PATAMAR DE
UM SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA UMA, E, AINDA, INDEFERIDORA,
DE OUTRO LADO, DE PENSIONAMENTO AO ENTEADO. APELO DOS
AUTORES: PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR E DO
TEMPO DE DURAÇÃO DO ENCARGO EM RELAÇÃO À
EX-COMPANHEIRA, BEM COMO DE FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO
EM FAVOR DO FILHO DELA. VERBA PROVISÓRIA FIXADA À EX-
CONSORTE, PELA VEZ PRIMEIRA, EM DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE
TUTELA DE MÉRITO, EM 27.06.2013, VIGINDO POR
APROXIMADAMENTE DOIS ANOS E MEIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA A
EX-CONSORTE, MULHER JOVEM, CAPACITADA E HÍGIDA FÍSICA E
PSICOLOGICAMENTE, REINGRESSAR NO MERCADO DE TRABALHO
REMUNERADO. VIABILIDADE EM SE MANTER, POR OUTRO LADO, A
ASSISTÊNCIA ALIMENTÍCIA FIXADA À ENTEADA, ANTE O PANORAMA
PROBATÓRIO MAIS ALARGADO, E, POR ISSO, MAIS RICO E
DETALHADO, DO QUE AQUELE EXAMINADO ANTERIORMENTE EM
SEDE DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO NS. 2013.044735-6 E
2013.045874-4. ENTEADOS QUE, DESDE TENRA IDADE (A MENINA E O
MENINO CONTANDO COM TRÊS E CINCO ANOS DE IDADE,
RESPECTIVAMENTE), CONVIVERAM NA NOVA FAMÍLIA FORMADA
PELA MÃE E PELO DEMANDADO, POR QUASE DEZESSEIS ANOS,
AFEIÇOANDO-SE UNS (OS INFANTES) AO OUTRO (O PADRASTO), DE
MODO A CARACTERIZAR, COM RIQUEZA DE DETALHES, A
DENOMINADA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA (TEORIA DA POSSE DO
ESTADO DE FILHO). PAI BIOLÓGICO, DE OUTRO LADO, RESIDENTE,
DESDE O INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL, EM OUTRO ESTADO DA
FEDERAÇÃO (MATOGROSSO), COMPLETAMENTE AUSENTE, TODO
ESSE TEMPO, DA CRIAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E EDUCAÇÃO DOS
FILHOS. SITUAÇÃO DIVERSA, A BEM DE NOTAR, DA CONDUTA DO
DEMANDADO, O QUAL, DESDE CEDO, PREOCUPOU-SE COM A
DIGNIDADE, A SAÚDE E PRINCIPALMENTE A EDUCAÇÃO DAS
CRIANÇAS, VIABILIZANDO-LHES, COMPROVADAMENTE, TODAS AS
OPORTUNIDADES E NECESSIDADES ANSIADAS PELOS JOVENS
CONTEMPORÂNEOS, INCLUSIVE INTERCÂMBIO INTENACIONAL.
ASSIM, AINDA QUE, HOJE, TENDO ALCANÇADO A MAIORIDADE
CIVIL, É JUSTO QUE, EM DECORRÊNCIA DA PATERNIDADE
SOCIOAFETIVA, TENHA A ENTEADA (PORQUE O ENTEADO JÁ
APARENTEMENTE FORMADO E COM RENDA PRÓPRIA) DIREITO À
CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR A QUE, IGUALMENTE DE
FORMA COMPROVADA, DEDICA-SE, INOBSTANTE AS SENTIDAS
DIFICULDADES FINANCEIRAS DECORRENTES DO FIM DA
CONVIVÊNCIA MARITAL ENTRE A GENITORA E O GENITOR
SOCIOAFETIVO, ESTE, EM VERDADE, OSTENTANDO,
CONFESSADAMENTE, ALTÍSSIMO PADRÃO ECONÔMICO
-FINANCEIRO DE VIDA. APELO DO DEMANDADO: PRETENSÃO À
EXTINÇÃO DO ENCARGO CONFERIDO À ENTEADA E A
EXONERAÇÃO E/OU DIMINUIÇÃO DO PRAZO REFERENTE À
EX-COMPANHEIRA. SENTENÇA IMPECÁVEL. RECURSOS DOS
AUTORES E DO DEMANDADO CONHECIDOS E DESPROVIDOS."
Os embargos de declaração foram rejeitados (acórdão às fls. 912/917).
Irresignados, N. L. L. E OUTROS interpuseram recurso especial com arrimo nas
alíneas " a" e "c" do permissivo constitucional no qual apontam, além de dissídio jurisprudencial,
ofensa aos arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.699 do Código Civil de 2002.
Contrarrazões às fls. 940/946.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 956/960), motivando o manejo do
presente agravo em recurso especial (fls. 963/977).
Contraminuta às fls. 986/988.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, considerando que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
Com efeito, ao apontar violação aos arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.699 do CC/02,
pretendem os recorrentes, ante a observância do binômio necessidade-possibilidade, a majoração da
verba alimentícia para todos, bem como a manutenção da mesma para a virago enquanto pendente a
partilha do patrimônio comum do ex-casal.
O TJ-SC, por sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que
a verba arbitrada para todos os recorrentes não deve ser majorada e, no tocante à pretensão de
dilatação do prazo da obrigação alimentar em relação à virago, asseverou que foi reconhecida sua
meação, não havendo comprovação de desamparo econômico a justificar tal pretensão. Confira-se
excerto do v. acórdão estadual (fls. 869/872):
"Sob essa perspectiva, então, tenho por correta a sentença que deferiu à
ex-companheira pensionamento por tempo certo, concedendo-lhe 01 (um)
salário mínimo ao mês durante o razoável prazo de 01 (um) ano, haja vista
ser ela mulher jovem e, à mingua de elementos probatórios que denotem
qualquer complicação em seu estado de saúde, plenamente capaz de exercer
atividade laborativa remunerada - como de fato o fazia pouco antes da
propositura da demanda (fl. 04).
Ambos os apelos, de conseguinte, não estão a merecer provimento no
ponto.
É que, no tocante à pretensão da ex-companheira de ver majorado o
montante e dilatado o prazo, cumpre ter em mente o desfecho da ação de
dissolução de união estável c/c partilha processada sob n. 054.12.003906-4,
na qual foi reconhecida a meação da vigaro sobre 10.0000 (dez mil quotas
sociais) da empresa G. T. S de E. Ltda., além do imóvel no qual o casal
residia, uma motocicleta e dois automóveis. Não há cogitar-se, de
conseguinte, de desamparo econômico da ex-consorte, visto que poderá
auferir dividendos referentes à parcela societária que titulariza em comunhão
com o ex-convivente.
[...]
Assim, considerando que a união estável perdurou por 14 (quatorze)
anos - de dezembro de 1997 a fevereiro de 2012 -, entendo que o prazo de 01
(um) ano consignado no decisório vergastado, computando-se ao período em
que a virago já vinha sendo pensionada (desde 27.06.2013 - fl. 333), é
razoável para possibilitar o seu oportuno reingresso no mercado laborativo,
sem, por outro lado, onerar o varão em demasia.
B - Alimentos postulados pelos enteados P. R. L. K. e P. L. K.
Tocante à verba alimentar postulada pelos enteados P. R. L. K e P. L. K.,
entendo que a sentença compositiva da lide, de igual modo, mostra-se
irretocável.
É que, não obstante a posição adotada por este Relator ao ensejo do
julgamento dos agravos de instrumento n. 2013.045874-4 e 2013.044735-6 (fls.
719/727) - proferida em sede de cognição sumária, com arrimo em juízo
perfunctório, portanto -, concluí, após a ampla instrução probatória dirigida
com zelo e sensibilidade pelo Togado singular, que a patente relação de
parentesco por socioafetividade entre os autores e o requerido, de fato, tem o
condão, no caso, de ensejar o dever de assistência daquele que, por mais de
15 (quinze) anos, foi arrimo da família.
[...]
Assim, comprovado nos autos, mediante farta prova documental e
testemunhal, que o demandado, ao longo do duradouro relacionamento
mantido com a companheira, dedicou aos filhos dela, como se fossem seus,
educação, atenção, amor, carinho, e preocupação de feições inegavelmente
paternalistas, dispensando a eles, ainda, necessário apoio moral e material, é
legítimo o interesse deles de obter a verba assistencial caso comprovem, nos
termos do art. 1.694, sua efetiva necessidade.
Na hipótese dos autos, contudo, a condição dependência financeira em
relação ao demandado somente restou satisfatoriamente demonstrada pela
demandante P. L. K. - a qual, atualmente, encontra-se matriculada em
instituição de ensino superior situada nesta Capital (UDESC) (fl. 38),
possuindo inegáveis despesas decorrentes da mudança de cidade, além dos
custos inerentes à rotina de estudantil universitária -, ao passo que o irmão P.
R. L. K., de seu turno, reside com a genitora, cursa engenharia civil na
UNIASSELVI, em Rio do Sul, com o auxílio de financiamento obtido junto
ao FIES (fls. 251/264), e aufere renda própria, inobstante módica, no valor
de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais).
De se considerar, portanto, como bem consignou a sentença, que "a
capacidade econômica [do autor] P. R., atentando para a inexistência de
comprovação de outros gastos, e que este reside ma mesma cidade que a
genitora, é suficiente para lhe garantir o sustento, sendo dispensada a pensão
alimentícia pretendida". (fl. 569).
Sendo assim, ante a falta de demonstração acerca da efetiva necessidade
do postulante, mas, por outro lado, a imprescindibilidade de recebimento do
auxílio pela irmã, entendo de manter, também neste ponto, a sentença que
fixou a ela pensionamento mensal, até que conclua o curso superior que
atualmente frequenta, no montante equivalente a 01 (um) salário mínimo."
(grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a eg. Corte de origem concluiu
pela manutenção dos valores arbitrados a título de alimentos, bem como decidiu pela não dilatação
do prazo de recebimento da pensão alimentícia percebida pela virago. Por sua vez,a pretensão de
alterar tal conclusão, sob alegada ofensa aos dispositivos mencionados, demandaria o revolvimento
do suporte fático-probatório,
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Confirma a exclusão?