Informações do processo 2017/0141316-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1119183
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2019 2018 2017

01/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" , da Constituição Federal, interposto por ALEXANDRE POLYDORO OLIVA, contra v.

acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO
REVISIONAL CONEXA COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. Ação de busca e apreensão julgada inicialmente em conjunto com ação

revisional conexa e posteriormente de forma isolada. Nulidade dos atos

processuais posteriores à primeira sentença de busca e apreensão, inclusive a
segunda sentença, tendo em vista a ausência de intimação dos procuradores
constituídos naquela. Prejuízo manifesto, em razão do cerceamento de defesa.

Inteligência dos artigos 272, § 2º, 282, § 1º, 280, 281 do NCPC. Extinção do
cumprimento de sentença e reabertura do prazo recursal. 2. Litigância de
má-fé caracterizada no caso concreto (arts. 77 e 80 do NCPC). RECURSO

PROVIDO EM PARTE" (fl. 354).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos arts. 80, 81, 272, §
2º, 280, 281 e 282 do Novo Código de Processo Civil, em síntese, ao argumento de que: "não existe
nulidade a ser decretado, visto que não cabe a aplicação do artigo 280 ao caso, já que os
advogados foram devidamente constituídos e intimados nos autos, que sempre estiveram apensos. E,

ainda, os processos estão cobertos pela coisa julgada e não podem ser alterados agora, somente via

Ação Rescisória" (fl. 396).

Contrarrazões às fls. 418-427.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC."

A irresignação não merece prosperar.

Nas razões recursais sustenta o recorrente ofensa aos arts. 272, § 2º, 280, 281 e 282 do
Novo Código de Processo Civil, em síntese, ao argumento de que: "não existe nulidade a ser
decretado, visto que não cabe a aplicação do artigo 280 ao caso, já que os advogados foram
devidamente constituídos e intimados nos autos, que sempre estiveram apensos. E, ainda, os

processos estão cobertos pela coisa julgada e não podem ser alterados agora, somente via Ação

Rescisória" (fl. 396).

Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão e de ação revisional conexa, em
autos apensados, ambas as demandas julgadas conjuntamente, nos autos da ação revisional. Contudo,
conforme relata o Tribunal de origem, os advogados constituídos para uma ação são distintos
daqueles constituídos para a outra, embora representassem a mesma parte, BANCO PSA FINANCE

BRASIL S/A, ora recorrida. Foram intimados da sentença apenas os patronos com poderes na

demanda revisional.

Diante disso, o eg. TJ-RS declarou a nulidade dos atos processuais posteriores à
sentença acima referida, em razão da ausência de intimação dos procuradores constituídos na ação de

busca e apreensão, nos seguintes termos:

"Inicialmente verifica-se que a instituição financeira BANCO PSA

FINANCE BRASIL S.A. se fez representar na ação revisional n.

001/1.09.00078867 pelo escritório Dal Bosco Advogados (fls. 252/255, 261,
305/307), já na ação de busca e apreensão conexa n. 001/1.09.0255164-0 (que

trata do financiamento do mesmo veículo Peugeot 206 placa IOQ6273) pelo

escritório Schulze Advogados associados (fls. 16, 19, 21, 22/26, etc.).

Ambas as demandas foram sentenciadas conjuntamente pelo magistrado

Mauro Borba fls. 263/277, nos autos da ação revisional em 15.03.2010. A

busca e apreensão foi julgada improcedente e o banco condenado ao
pagamento de 15% do valor da causa a título de honorários advocatícios da

sucumbência em relação a esta demanda; sucumbência que foi mantida no

julgamento da apelação n. 70036778967.

Em consulta ao sistema Themis, verifica-se que da nota de expediente desta
sentença (n. 771/2010 de 15.03.2010) foram intimados os seguintes
procuradores do banco: Jeferson Antonio Erpen e Renata Lemos da Costa.

Quanto ao apelo (NE n. 1026/2010 de 09/07/2010), os procuradores: Jeferson

Antonio Erpen, Ricardo Scarparo Forgearini, Viviane Rocha Mathias

(advogados constituídos na ação revisional).

Por equívoco do juízo, sobreveio nova sentença nos autos da ação de busca
e apreensão em 26.09.2012, prolatada pela magistrada Lúcia Helena Camerin,

que julgou improcedente o pedido e condenou o banco ao pagamento de R$

500,00 em honorários advocatícios (fls. 103/105). Nesta oportunidade foram
intimados da nota de expediente, os procuradores Ana Rosa de Lima Lopes
Bernardes e Sérgio Schulze – constituídos na ação de busca e apreensão (fl.

106). Decisão mantida quando do julgamento da apelação n. 70052715893

(fls. 139/143).

Assim, tendo em vista que os procuradores da parte agravante constituídos
na ação de busca e apreensão não tiveram regular ciência daquela primeira
sentença e das posteriores decisões, é inequívoca a nulidade de pleno iure
referente aos atos posteriores à primeira sentença que julgou aquela

demanda, o que impõe a sua anulação (arts. 272, par. 2º, 280 e 281 do

NCPC)" (fls. 357-358 - grifou-se).

Com efeito, a orientação jurisprudencial do Tribunal de origem alinha-se à
jurisprudência iterativa do STJ, no sentido de que a ausência de intimação dos procuradores

constituídos na demanda, quando da realização do ato processual, enseja a nulidade relativa do ato e,

por consequência, os atos posteriores que dele decorrerem, comprovado o prejuízo da parte, como no

caso dos autos. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO EM NOME
DE UM DOS ADVOGADOS HABILITADOS. EXISTÊNCIA DE PEDIDO

DE PUBLICAÇÃO EM NOME EXCLUSIVO. NULIDADE CONFIGURADA.

PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que deve ser observado
pedido expresso de intimação em nome de determinado advogado, sob pena

de nulidade do ato.

2. Agravo interno a que se nega provimento"

(AgInt nos EDcl no REsp 1685309/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 13/02/2019 -

grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE
POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REEXAME DE
PROVAS E DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA. SÚMULAS 5 E

7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Havendo pedido expresso para que futuras intimações sejam feitas em
nome de procurador específico, a não observância de tal disposição gera
nulidade do ato de intimação, desde que tenha havido prejuízo à parte . Tendo
a recorrente deixado passar in albis a oportunidade para alegar a nulidade da

intimação, deu azo a que o seu direito fosse fulminado pela preclusão.

Precedentes.

2. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial

n. 1.280.211/SP, firmou o entendimento no sentido de que a previsão de
reajuste de mensalidade de plano de saúde por força da mudança de faixa
etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo

sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser apreciada no caso

concreto.

3. Na espécie, o acórdão, à luz do contrato entabulado entre as partes e dos
reajustes promovidos pela operadora do plano de saúde, reconheceu a
abusividade do reajuste do plano de saúde amparado nas provas e no contrato
firmado entre as partes. A reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição
de suas premissas, impõem reexame de todo âmbito da relação contratual
estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos,

o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp 954.078/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 04/11/2016)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A REJEIÇÃO DO
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE ATOS
PROCESSUAIS, EM RAZÃO DA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DIVERSO

DAQUELES EXPRESSAMENTE INDICADOS - DECISÃO MONOCRÁTICA
DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO DO PARTICIPANTE/ASSISTIDO,
DECRETADA A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES
AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.

1. Nulidade dos atos processuais posteriores ao julgamento do recurso de
apelação, em razão da inobservância de pedido expresso de intimação de
procuradores específicos. 1.1. Havendo requerimento expresso de intimação
exclusiva de advogado indicado pela parte, restará configurado cerceamento
de defesa com a publicação da comunicação processual em nome de qualquer
outro causídico, ainda que também constituído nos autos. Caracterização da
causa de nulidade prevista no artigo 236, § 1º, do CPC. Precedentes da Corte
Especial. 1.2. O vício existente na regularidade da intimação, ensejador da
nulidade relativa do ato processual, deve ser alegado na primeira oportunidade
em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (artigo 245 do
CPC). Precedentes. Hipótese em que constatada a oportuna alegação do
vício, bem como o prejuízo causado à parte (trânsito em julgado da decisão
que lhe foi desfavorável), afigurando-se imperiosa a proclamação da

nulidade.
2. Agravo regimental desprovido".

(AgRg no REsp 1416618/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014 - grifou-se)
Portanto, não se infere ofensa aos dispositivos legais em exame, pois o v. acórdão

recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo ainda a incidência da Súmula n.

83/STJ.

Registre-se que, conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal, este verbete sumular

aplica-se ao recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo

constitucional . Nessa linha de intelecção:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA
"A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CF. DECISÃO QUE EXTINGUE A
EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

1. O enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça é
aplicável ao recurso especial fundado tanto na alínea 'a' como na alínea 'c'

do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.

(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 986.542/SC, desta Relatoria , QUARTA TURMA, julgado
em 16/03/2017, DJe 03/04/2017 - grifou-se)

No que se refere à alegada contrariedade aos arts. 80 e 81 do CPC/2015, afirma o
recorrente, resumidamente, que: "A advogada buscar o cumprimento do pagamento dos honorários

de sucumbência não é 'proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo',
conforme determina o artigo 80, inciso II do CPC" (fl. 396).

Por sua vez, a eg. Corte Estadual entendeu que a procuradora do ora recorrente
procedeu com improbidade, ao tirar proveito indevido do vício processual acima relatado. É o que se

verifica in verbis:

"Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, observa-se que a
procuradora do consumidor Alexandre Polydoro Oliva, Fernanda Santos de

Souza, postulou três vezes o cumprimento de sentença referente à busca e

apreensão:

(1) em 09.10.2013 postulou os R$ 500,00, referente à segunda sentença, nos
autos da busca e apreensão (fls. 230 e 294); a instituição financeira esclareceu
que havia dupla condenação e garantiu o juízo incluindo a multa de 10% (R$
654,82) – fls. 237/238;

(2) em 07.11.2013 postulou os 15% do valor da causa, referente à primeira
sentença, nos autos da ação revisional (fls. 295/297); o juiz da origem
(Alexandre Schwartz Manica) determinou o cumprimento de sentença em

16.01.2014, tendo a instituição financeira depositado R$ 600,00 (fls. 252/254) e

o alvará restou levantado (fls. 260/262);

(3) em 23.06.2014 postulou os 15% do valor da causa, referente à primeira
sentença, nos autos da busca e apreensão (fls. 240/241); a juíza da origem
(Jane Maria Kohler Vidal) determinou o cumprimento de sentença em

05.08.2014 – fls. 243/244.
Assim, o exame das particularidades do processo impõe a condenação por

litigância ímproba, porquanto configurada hipótese que enseja tal reprimenda

(arts. 77 e 80 do NCPC – usar do processo para conseguir objetivo ilegal,
proceder de modo temerário e provocar incidente infundado)" (fls. 360-361).

Nesse contexto, a alteração das conclusões postas no v. acórdão impugnado, a fim de
verificar os elementos coligidos aos autos aptos a caracterizarem ou não a má-fé na conduta da
advogada, neste caso concreto, exigiria mais uma vez incursão no conjunto fático-probatório dos

autos, o que é vedado na seara do apelo especial, conforme preceitua a Súmula 7/STJ. A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL

DA AGRAVANTE.

(...)

3. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à
existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a

teor da Súmula 7 desta Corte.

4. Agravo interno desprovido".

(AgInt no AREsp 293.944/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 16/02/2018 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3502 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão