Informações do processo 2017/0141353-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1119199
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/10/2017 a 02/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018 2017

02/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SAUL JOELS (falecido), atualmente representado
por seus sucessores, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na
alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 799):

"LOCAÇÃO DE IMÓVEL - Penhora de metade ideal sobre prédio residencial
- Embargos de terceiro - Alegação de bem de família - Questão já
solucionada anteriormente, com rejeição de exceção de pré-executividade
proposta pela co-proprietária, por ser fiadora em contrato de locação -
Preservação dos direitos do embargante, na própria decisão, observada a
disposição do art. 655-B, do CPC/73 - Sentença mantida - Recurso
improvido."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 810/813).

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 1º da Lei

8.009/90, 330, I, e 655-B do CPC/73. Alega que a sentença foi proferida sem oportunizar ao
embargante a prova da separação de fato. Sustenta a impenhorabilidade do bem de família, que
contamina a totalidade do bem, quando o imóvel é utilizado para sua moradia e de sua família,
ainda que a metade ideal do imóvel tenha sido declarada penhorável.

É o relatório. Decido.

Na hipótese, os embargos de terceiro opostos pelo ora agravante foram julgados
improcedentes, tendo em vista que o processo executório decorre de cobrança de alugueres de

locação de imóvel firmado por Wind South Comércio de Roupas Ltda., no qual figurava sua
companheira/cônjuge como fiadora, devendo prevalecer a penhora sobre o imóvel, reservada a
meação do embargante.

Verifica-se que o entendimento perfilhado não encontra amparo na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, visto que esta se firmou no sentido de ser integralmente
impenhorável o imóvel indivisível qualificado como bem de família. Assim, a presença de co-
proprietário não devedor de obrigação afiançada impede a expropriação do bem, situação que
preserva a finalidade do instituto previsto na Lei 8.009/90.

Nesse contexto, pontuo que a Lei 8.009/90, que dispôs sobre a impenhorabilidade
do bem de família, possui como escopo principal garantir a dignidade da entidade familiar por
intermédio do direito à moradia, de forma a evitar o seu desabrigo, essencial à constituição e ao
desenvolvimento da família.

À luz da finalidade da mencionada lei, a jurisprudência desta Corte consolidou o
entendimento no sentido da necessidade de extensão
da impenhorabilidade à totalidade do imóvel quando reconhecida somente em relação à meação
do coproprietário, sob pena de seu desvirtuamento, pois visa a tutelar não somente o
devedor/executado, mas sim a própria entidade familiar e, assim, viabilizar a garantia ao direito
de moradia e sua efetiva proteção legal.

Nesse sentido:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. BEM DE
FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO. IMPENHORABILIDADE.
RECONHECIMENTO. FRAUDE CONTRA CREDORES AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. (...)

7. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a proteção instituída pela
Lei 8.009/1990, quando reconhecida sobre metade de imóvel relativa à
meação, deve ser estendida à totalidade do bem.

Precedentes. Assim, não sendo a esposa devedora, a doação de sua quota-
parte sobre o imóvel (50%) não pode ser tida por fraudulenta.

E, haja vista que os donatários residem no local, por mais essa razão, o
imóvel está protegido pela garantia da impenhorabilidade do bem de família.

8. Há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga
antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente
requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com
fundamento na falta de comprovação do direito alegado. Precedentes.

Na hipótese, o devedor também doou sua quota-parte de outro bem imóvel.
Para comprovar a solvabilidade, postulou a produção de prova pericial, mas
tal requerimento não foi examinado pelo juiz, que julgou o mérito de forma
antecipada e contrariamente aos interesses do devedor sob o fundamento de
que este não comprovou a sua solvência. Portanto, houve cerceamento de
defesa.

9. Recursos especiais conhecidos e providos."

(REsp 1926646/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022, grifei)

"RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE
DECRETOU O DIVÓRCIO DO CASAL COM PARTILHA DE BENS -

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REPUTOU IMPENHORÁVEL O
IMÓVEL PERTENCE À EX-CÔNJUGE VIRAGO, POR SE TRATAR DE BEM
DE FAMÍLIA - TRIBUNAL A QUO QUE AUTORIZOU A PENHORA EM
RAZÃO DA EX-CONSORTE TER SE OBRIGADO A INDENIZAR O
EXEQUENTE PELA PARTE QUE LHE CABIA NA MEAÇÃO, TENDO
INSERIDO A HIPÓTESE NA EXCEÇÃO ESTABELECIDA NO INCISO II DO
ARTIGO 3º DA LEI Nº 8.009/90. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.

1. É inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso
especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.

2. A execução objetiva seja quitada a dívida civil consistente no pagamento
pela ora insurgente/devedora, do montante atinente a 50% (cinquenta por
cento) das parcelas do financiamento habitacional sobre as quais foi
reconhecida a participação/contribuição do exequente. 2.1 O Tribunal a quo
permitiu a penhora de parte do imóvel, por divida civil decorrente da meação
de bens partilhados no divórcio do casal, aplicando ao caso a exceção
prevista no art. 3°, inciso II, da Lei nº 8.009/90. No entanto, o
exequente/cônjuge varão não é o agente financeiro que concedeu o mútuo
para a aquisição do imóvel ou tem qualquer equiparação à instituição
financiadora. Ademais, a partilha dos bens do casal não compreendeu o
imóvel em si, tampouco a execução é fundada em dívida oriunda do próprio
bem. 2.2 Há violação pelo acórdão local aos ditames da Lei nº 8.009/90, dada
a interpretação elastecida ao texto legal, por considerar que o crédito do
exequente, embora não seja decorrente de financiamento do imóvel ou sua
construção, mas oriundo de dívida civil estabelecida quando da meação de
bens em ação de divórcio, se enquadraria na exceção prevista no inciso II, do
art. 3º da Lei nº 8.009/90. 2.3 O escopo da Lei nº 8.009/90 não é proteger o
devedor contra suas dívidas, mas visa à proteção da entidade familiar no seu
conceito mais amplo, motivo pelo qual as hipóteses de exceção à
impenhorabilidade do bem de família, em virtude do seu caráter
excepcional, devem ser interpretados restritivamente. Precedentes.

2.4 Inviável, também, a penhora de fração do imóvel indivisível sob pena de
desvirtuamento da proteção erigida pela Lei nº 8.009/90.

Precedentes.

3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido."

(REsp 1862925/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA,
julgado em 26/5/2020, DJe 23/6/2020, grifei)

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE
DO BEM DE FAMÍLIA. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA
TOTALIDADE DO BEM. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NÃO
OPONIBILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA EM RAZÃO DA NATUREZA DA
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CORRESPONDÊNCIA COM OS FATOS
PROCESSUAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO
DE MULTA.

I - Na origem, cuida-se de embargos de terceiro opostos nos autos de
execução fiscal movida pela Fazenda do Município de São Paulo objetivando
desconstituir penhora sobre fração de imóvel.

II - A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela
impenhorabilidade do bem de família, da mesma forma como aquela parte
pertencente ao coproprietário não atingido pela execução, não pode ser
penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei n.
8.009/1990. Precedentes: AgInt no AREsp n. 573.226/SP, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017; e REsp
n. 1.227.366- RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2014.

III - A alegação da parte agravante de que o caso dos autos se enquadra na
exceção legal prevista no art. 3º da Lei n. 8.009/90, a qual prevê a não
oponibilidade da impenhorabilidade do bem de família à execução fiscal

movida para a cobrança de imposto predial ou territorial (IPTU), não
corresponde à verdade dos fatos, o que denota tentativa de alteração da
inequívoca verdade processual e indução desta Corte a erro.

IV - Agravo interno improvido, com fixação de multa."

(AgInt no REsp 1776494/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 1/3/2019, grifei)

"PROCESSO CIVIL. LEI N. 8.009/1990. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO
DO IMÓVEL À FILHA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À
EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. BEM
INCINDÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM.

1. A impenhorabilidade do bem de família, via de regra, sobrepõe-se à
satisfação dos direitos do credor, ressalvadas as situações previstas nos arts.
3º e 4º da Lei n. 8.009/1990, os quais devem ser interpretados restritivamente.
Precedentes.

2. O reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e sua influência na
disciplina do bem de família deve ser aferida casuisticamente, de modo a
evitar a perpetração de injustiças - deixando famílias ao desabrigo - ou a
chancelar a conduta ardilosa do executado em desfavor do legítimo direito do
credor, observados os parâmetros dos arts. 593, II, do CPC ou 4º da Lei n.
8.009/1990.

3. Quando se trata da alienação ou oneração do próprio bem impenhorável,
nos termos da Lei n. 8.009/90, entende-se pela inviabilidade - ressalvada a
hipótese prevista no art. 4º da referida Lei - de caracterização da fraude à
execução, haja vista que, consubstanciando imóvel absolutamente insuscetível
de constrição, não há falar em sua vinculação à satisfação da execução,
razão pela qual carece ao exequente interesse jurídico na declaração de
ineficácia do negócio jurídico. Precedentes.

4. O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou
à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do
imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito econômico
da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos,
não há falar em alienação fraudulenta.

5. No caso, é fato incontroverso que o imóvel litigioso, desde o momento de
sua compra - em 31/5/1995 -, tem servido de moradia à família mesmo após a
separação de fato do casal, quando o imóvel foi doado à filha, em 2/10/1998,
continuando a nele residir, até os dias atuais, a mãe, os filhos e o neto; de
forma que inexiste alteração material apta a justificar a declaração de
ineficácia da doação e a penhora do bem.

6. A proteção instituída pela Lei n. 8.009/1990, quando reconhecida sobre
metade de imóvel relativa à meação, deve ser estendida à totalidade do bem,
porquanto o escopo precípuo da lei é a tutela não apenas da pessoa do
devedor, mas da entidade familiar como um todo, de modo a impedir o seu
desabrigo, ressalvada a possibilidade de divisão do bem sem prejuízo do
direito à moradia. Precedentes.

7. Recurso especial provido."

(REsp 1227366/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 17/11/2014, grifei)

"CIVIL E PROCESSUAL. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA FILHA QUE
POSSUI 16 % DA COTA PARTE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. VIÚVA
MEEIRA E FILHOS. EMBARGOS DE TERCEIROS. LEI N. 8.009/90
SUSCITADA PELOS RECORRENTES.REJEIÇÃO NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO DA EXECUTADA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
RECORRENTES NÃO FAZIAM PARTE NO PROCESSO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Inobstante afastada pela instância ordinária a aplicação da Lei n.

8.009/90 à penhora havida nos autos da execução movida à filha da viúva
meeira deste imóvel, tem-se que a questão pode ser reavivada em embargos
de terceiro opostos pela própria viúva e demais filhos, que não integravam
aquele processo.

II. Proteção que atinge a inteireza do bem, a fim de evitar a frustração do
escopo da Lei n. 8.009/90, que é a de evitar o desaparecimento material do
lar que abriga a família.

III. Recurso especial provido."

(REsp 1105725/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR ,
QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 09/08/2010, grifei)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. MEAÇÃO.
IMÓVEL INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE. INTEGRALIDADE DO
IMÓVEL.

1. O imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família
deve sê-lo em sua integralidade, e não somente na fração ideal do cônjuge
meeiro que lá reside, sob pena de tornar inócuo o abrigo legal.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 866.051/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE
MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP),
QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 04/06/2010, grifei)

"CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. O imóvel em que reside a ex-esposa e os filhos
do devedor tem o caráter de bem de família, merecendo a proteção legal da
Lei nº 8.009, de 1990. A impenhorabilidade da meação impede que a
totalidade do bem seja alienada em hasta pública. Recurso especial
conhecido e provido para julgar procedentes os embargos de terceiro."

(REsp 931196/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER , TERCEIRA
TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 16/05/2008, grifei)

"Civil e processo civil. Recurso especial. Bem indivisível. Fração de imóvel
impenhorável. Alienação em hasta pública. Possibilidade.

- A impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível contamina a
totalidade do bem, impedindo sua alienação em hasta pública.

- A Lei 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família com o
objetivo de assegurar o direito de moradia e garantir que o imóvel não seja
retirado do domínio do beneficiário.

Recurso especial conhecido e provido."

(REsp 507618/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 07/12/2004, DJ 22/05/2006 p. 192, grifei)

Nessa linha, deve ser reconhecida a extensão da impenhorabilidade do bem de
família à integralidade do imóvel da fiadora, tendo em vista o direito à moradia de
seu coproprietário, o qual não é parte devedora da avença.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, para julgar procedentes os embargos de
terceiro opostos na origem, afastando-se a penhora incidente sobre o imóvel considerado bem de
família. Como consequência, condeno os embargados ao pagamento de honorários advocatícios
em favor dos patronos do embargante em 10% sobre o valor da causa.

Publique-se.

Brasília, 19 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11213 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Tendo em vista a petição de fls. 953/956 (e-STJ), THIAGO NASCIMENTO JOELS,
PATRÍCIA NASCIMENTO JOELS e CAIO NASCIMENTO JOELS, sucessores do
agravante SAUL JOELS, requerem a substituição processual do autor/recorrente, em razão do
seu falecimento ocorrido em 07/08/2017 (e-STJ, fl. 868).

É de se ressaltar que no caso de morte de qualquer das partes do processo será
efetuada a substituição processual por seu espólio ou por seus sucessores, conforme artigo 687
CPC/2015.

Assim, tendo em vista os documentos trazidos à colação pelos peticionários (fls.
957/969), defiro o pedido de habilitação dos sucessores, e determino que se proceda às anotações
necessárias, inclusive com alteração da correspondente autuação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 7181 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão