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02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de R. M. B. contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DEBENS, GUARDA E ALIMENTOS.
TÉRMINO DA UNIÃO EM DUAS OPORTUNIDADES. PRIMEIRO
ROMPIMENTO ANALISADO EM "AÇÃO CONSENSUAL DE DISSOLUÇÃO
DE UNIÃO ESTÁVEL", CUJO ACORDO FOI HOMOLOGADO EM JUÍZO.
PARTILHA DE BENS OBJETO DO REFERIDO ACORDO QUE PERDEU O
OBJETO EM RELAÇÃO À PRESENTE AÇÃO.ANULAÇÃO DOS
CONTRATOS DE UNIÃO ESTÁVEL E DOS RESPECTIVOS TERMOS DE
DISSOLUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (COAÇÃO).
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA AUTORA, A TEOR DOART. 333,I, DO
CPC. IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE RECONHECIMENTO DA
VALIDADE DO SEGUNDO TERMO DE DISSOLUÇÃO DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE DE AMBAS AS
PARTES,PRINCIPALMENTE DA AUTORA. PARTILHA DOS BENS
RELATIVOS AO SEGUNDO PERÍODO DA UNIÃO QUE DEVE SER
PROCEDIDA NOS PRESENTES AUTOS. VEÍCULOS REGISTRADOS EM
NOME DE TERCEIROS. IRRELEVÂNCIA. BEM MÓVEL QUE SE
TRANSMITE POR MERA TRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA
NA ESPÉCIE DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EFETIVA
POSSE E AQUISIÇÃO DOBEM.PARTILHA DE BENS SUPOSTAMENTE
ADQUIRIDOSONEROSAMENTEDURANTEACONSTÂNCIADOVÍNCULO.IMPOSSIBIL
ADQUIRIDOS ANTES DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A
AUTORA CONTRIBUIU PARA A SUA AQUISIÇÃO,
INCLUSIVE.EXCLUSÃO DA PARTILHA. INCOMUNICABILIDADE.
IMÓVEL ADQUIRIDO PELO RÉU POR MEIO DE CESSÃO, A TÍTULO
GRATUITO, EM DECORRÊNCIA DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA. ATO
EQUIPARADO À DOAÇÃO. EXEGESE DO ART. 1.659, I, DO CÓDIGO
CIVIL.INCLUSÃO NA PARTILHA INVIÁVEL. GUARDA DO FILHO EM
COMUM DOS LITIGANTES.CONCESSÃO PROVISÓRIA DO ENCARGO
AO GENITOR. ESTUDO SOCIAL QUE REVELA O INTENSO CONFLITO
ENTRE O CASAL E A PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL PELO PAI
CONTRA A MÃE. MANUTENÇÃO DA GUARDA AO GENITOR, NÃO
OBSTANTE TAL CIRCUNSTÂNCIA, POR SE ENCONTRAR O MENOR NA
CONVIVÊNCIA DESTE POR 6 (SEIS ANOS), E POR APRESENTAR
MELHORES CONDIÇÕES FINANCEIRAS. CONSOLIDAÇÃO DA
SITUAÇÃO FÁTICA. DETERMINAÇÃO DE ADVERTÊNCIA AO GENITOR
E DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO DAS PARTES E DO MENOR,
COM FULCRO NO ART. 6°,1E IV, DA LEI N.12.318/2010. VÍNCULO
ENTRE MÃE E FILHO PRESERVADO POR MEIO DAS VISITAÇÕES A
ESTA CONCEDIDA. ALIMENTOS DEVIDOS PELA MÃE AO FILHO -QUE
PERMANECEU SOB A GUARDA DO PAI. VERBA FIXADA EM 25% DOS
RENDIMENTOS BRUTOS. PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR.
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA APELANTE NÃO DEMONSTRADA.
QUANTUM ADEQUADO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
ALIMENTOS À EX-COMPANHEIRA, ORA APELANTE.IMPOSSIBILIDADE.
PESSOA JOVEM, DESPROVIDA DE DOENÇA GRAVE E QUE JÁ ESTÁ
INSERIDA NO MERCADO DE TRABALHO. CONDIÇÕES DE SE MANTER
FINANCEIRAMENTE DO SEU PRÓPRIO LABOR. SENTENÇA MANTIDA
NA SUA INTEGRALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS."
(e-STJfl.369-370)
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem efeitos infringentes.
Nas razões do recurso especial, o agravante alegou dissídio jurisprudencial e violação
dos arts. 1.658, 1.659, 1.660, do Código Civil e 333 do Código de Processo Civil de
1973. Sustentou, em síntese, que o Tribunal local impôs à recorrente o ônus de provar que a
construção de dois andares do imóvel sub judice teria ocorrido durante a união estável, bem
como que teria contribuído para tanto.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 497/499.
Prazo para contraminuta transcorreu in albis (e-STJ às fl. 520).
É o relatório. Decido.
Nos termos do Enunciado Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC". In casu, o acórdão objeto de recurso especial
foi publicado em 3/6/2016.
Compulsando os autos verifica-se que o acórdão recorrido foi expresso ao consignar
que a parte agravante não teria demonstrado que o acréscimo patrimonial, consistente na
construção de dois andares no imóvel de propriedade de seu ex-companheiro teria ocorrido na
vigência da união estável. Além disso, também não teria sido demonstrada a contribuição da
agravante nesse acréscimo.
É o que se depreende do seguinte trecho do acórdão:
"Idêntica conclusão também se obtém em relação ao prédio
residencial/comercial, de 4 (quatro) andares, de matrícula n. 4.904 do
Cartório deRegistro de Imóveis da Comarca de Capinzal (fl. 24). Isso porque
de acordo coma documentação fornecida pelo Município de Capinzal (fls.
161/169), referido imóvel foi construído no ano de 1998, antes do início
união dos litigantes, além do que, também não restou comprovado que a
apelante contribuiu para a sua aquisição.
Se não bastasse, no contrato de união estável de fls. 70/72 a autora admitiu
que o réu "possuía, antes de iniciado o relacionamento, [4 Parte do loten. 6
(seis), da quadra n. 19, com área de 1.221,50 (um mil duzentos e vinte metros
quadrados e meio), com uma casa de madeira, situado na Rua José Vicari,
cidade de Capinzal, matrícula n. 4.904, onde se encontra edificado um edifício
residência/comercial em alvenaria com dois pavimentos [...]"(grifei),
documento este ratificado por duas testemunhas e com firma reconhecida,
inclusive.
Outrossim, conforme observado na r. sentença, o imóvel sequer foi objeto da
primeira dissolução de união estável firmada entre as partes, o que certifica
que o aludido bem não foi obtido mediante esforço comum do casal. "
(e-STJ fls. 385)
Ainda que o Tribunal tenha declinado em sua fundamentação a ausência de prova do
esforço comum, o fundamento central do acórdão repousa no fato de que o imóvel já compunha
o patrimônio do ex-companheiro. A revisão desse fundamento, contudo, imporia a esta Corte
Superior o reexamine de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
Ademais, trata-se de fundamento suficiente para, por si só, manter o acórdão
recorrido, de modo que o debate acerca da prova do esforço comum é juridicamente inútil no
caso dos autos, por incidência da Súmula 283/STF.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de
R$ 1.200 (mil e duzentos reais) para R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), observados os
benefícios da justiça gratuita, se for o caso.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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