Informações do processo 2017/0142659-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1119766
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 06/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

06/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por GAFISA S/A em face de decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
sintetizado:

"DESPESAS DE IPTU DA UNIDADE ADQUIRIDA
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A EFETIVA
ENTREGA DAS CHAVES, QUANDO A DEMORA NA
ENTREGA DECORRA DE SUA DESÍDIA -
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO DÉBITO DO
IPTU EM ABERTO, REFERENTE AO ANO DE 2013, PORQUE
ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES AOS COMPRADORES
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE - DADO PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO"

Os segundos embargos de declaração opostos pela recorrente foram
acolhidos, em aresto assim sintetizado:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ATRASO NA ENTREGA DA
OBRA - DANO MORAL - SITUAÇÃO QUE GERA INCERTEZAS
E ANGÚSTIAS - PRÁTICA USUAL DE MERCADO - CARÁTER
PEDAGÓGICO E PUNITIVO QUE DEVE SER LEVADO EM
CONSIDERAÇÃO - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$
15.000,00 EMBARGOS OPOSTOS PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE -
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS - EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO PARA DAR
PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO"

Opostos, novamente, aclaratórios, estes foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação do art.

427, 884 e 944 do Código Civil, sustentando, em síntese, (a) a violação ao pacta sunt
sevanda, tendo em vista que os recorridos obrigaram-se ao pagamento das taxa
condominiais e do IPTU a partir da instalação do condomínio; (b) a inexistência de dano
moral na espécie em que se aborda o atraso na entrega de imóvel, após o período de
tolerância, por culpa da construtora e (c) a necessidade de redução do montante
indenizatório arbitrado excessivamente em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Apresentadas contrarrazões às fls. 342/354.

É o relatório.

De início, quanto à alegada violação do art. 427 do Código Civil,
verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi
apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para
sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide,
por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.               DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as
questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas
no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos
embargos declaratórios.

2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos
como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio
pretoriano viabilizador do recurso especial.

3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014, g.n.)

Outrossim, o Tribunal de origem registra a comprovação dos danos morais
causados aos recorridos pela demora injustificada na entrega do imóvel.

Conforme se extrai do acórdão recorrido, a Corte Estadual, ao imputar ao
insurgente o pagamento de indenização por danos morais, consignou ser desnecessária a
comprovação porquanto o dano decorre do próprio atraso, nos seguintes termos:

"A causa de pedir do dano moral é o atraso na entrega da obra, e

não a nulidade de cláusula contratual que atribui ao comprador a
responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e
tributos incidentes sobre o imóvel a partir da instalação do
condomínio.

É fato incontroverso o atraso na entrega do imóvel, que deveria
ocorrer em junho de 2013, já considerado o prazo de prorrogação
contratual. Contudo, as chaves só foram entregues aos
compradores em fevereiro de 2014, fls. 69.

O inadimplemento sujeita o contratante inadimplente ao
ressarcimento dos danos causados pelo descumprimento da
obrigação contratual.

A indenização por dano moral visa atender duas finalidades: compe
nsar por um mal causado e coibir o agente a não repetir sua
conduta.

A situação criada pelo inadimplemento gera instabilidade e
incertezas no comprador, que se vê sem perspectiva de mudança
para o imóvel adquirido, tendo de se submeter a condições nem
sempre agradáveis.

Por outro lado, tem se tornado prática no mercado imobiliário o
atraso nas obras, muito embora as construtoras, não se abstenham
de dar inicio a novos empreendimentos o que, naturalmente, tende
a fazer com que a mão-de-obra torne-se ainda mais escassa. Além
disso, o atraso mostra-se comercialmente interessante, na medida
em que boa parte do valor dos imóveis é recebido antes da entrega
do bem e serve para o financiamento das despesas das
construtoras.

Assim, considerado os dois critérios, razoável o arbitramento da
indenização por danos morais em R$ 15.000,00, acrescido de
correção monetária a partir deste julgado e juros de mora a contar
da citação. Valor este cumpre a um só tempo, a função punitiva do
dano moral, sem gerar, por outro lado, enriquecimento ilicito do
favorecido." (e-STJ, fls. 279/281 - g.n.)

Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de
que o mero descumprimento contratual nas hipóteses em que a promitente vendedora
deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar
reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, devendo ser
comprovadas circunstâncias específicas no caso concreto que sejam capazes de gerar dor
e sofrimento indenizáveis, o que não ocorreu na presente hipótese.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"AGRA VO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPRA E
VENDA. ENTREGA. ATRASO. DANO MORAL NÃO

PRESUMÍVEL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N° 568/STJ.

1.  Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados
Administrativos n°s 2 e 3/STJ).

2. A jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o dano moral,
na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se
presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias
excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em
significativa e anormal violação de direito da personalidade dos
promitentes compradores.

Súmula n° 568/STJ.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1057249/AM, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA,
julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
(ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE PROVEU O AGRAVO INTERNO PARA
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DOS
AUTORES.

1. Consoante a iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de
unidade imobiliária não é presumido e configura-se apenas
quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente
comprovadas, importem em significativa e anormal violação a
direito da personalidade dos promitentes-compradores.
Precedentes.

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AgInt no AREsp 325.049/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe
10/05/2018, g.n.)

Nesse contexto, verifica-se que a orientação do Pretório de origem, ao
considerar presumido o dano moral tão somente em decorrência do descumprimento
contratual no que tange ao prazo de entrega e sem demonstrar qualquer circunstância do
caso concreto que importou significativa e anormal violação a direito da personalidade
dos recorridos, o fez em dissonância com a jurisprudência desta Casa, razão pela qual o
acórdão recorrido deve ser reformado para afastar a condenação ao pagamento de danos
morais.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou parcial

provimento ao recurso especial, tão-somente, para excluir a condenação da recorrente ao
pagamento de indenização por danos morais.

Em razão da sucumbência recíproca, arcará a recorrente com 75% do
valor das custas, bem como dos honorários advocatícios, estes conforme fixados na
origem, e os recorridas com o restante - 25%.

Publique-se.

Brasília, 04 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 3214 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão