Informações do processo 2017/0143093-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1120016
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 02/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • L R de A
  • Agravado
    • E D de A J
  • Agravante
    • E D de A

Movimentações 2021 2018 2017

02/03/2021 Visualizar PDF

  • L R de A
  • E D de A J
  • E D de A
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de E. D. DE A. contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PRESCRIÇÃO AFASTADA - MAJORAÇÃO DA VERBA QUE RETROAGE
DATA DA CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA
- JUIZ NÃO É AGENTE NEM DESPACHANTE DA PARTE -
DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO."

(e-STJ fl. 310)

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação dos arts. 206, § 2°, do Código
Civil e 535 do CPC/73. A par da alegação de negativa de prestação de tutela jurisdicional
adequada, sustentou o transcurso do prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento da
execução de alimentos.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 493/495.

Contraminuta apresentada às fls. 591/594.

É o relatório. Decido.

De início, deve-se consignar que o acórdão de origem decidiu de forma expressa
todas as questões devolvidas no recurso de agravo de instrumento, tendo declinado, de forma
expressa e coerente, os fundamentos adotados como razão de decidir.

É o que se denota do seguinte trecho do acórdão:

"De proêmio, não há que se falar em prescrição das parcelas; a
Ação Revisional que majorou o valor da obrigação - transitou em julgado
em 31.08.2008 .

Assim, como a ação de execução foi protocolada em 17.02.2010 , restou
proposta dentro do prazo prescricional previsto no art. 206, § 2°, do Código
Civil.

Vale ressaltar que, existindo a majoração do pensionamento, o novo montante
retroage à data da citação (art. 13, § 2°, Lei n 5.478/68).

Quanto ao eventual cerceamento de defesa, o presente feito também não
merece acatamento.

Isto porque, como bem ressaltado pelo D. Juízo a quo, cabe ao Executado
demonstrar que realizou o pagamento discutido. Não há nada nos autos que
corrobore com as alegações do Agravante.

Desnecessária a expedição de ofício pelo Juízo, uma vez que não hâ qualquer
impedimento para que o interessado busque as informações pretendidas. O
Magistrado não é agente nem despachante da parte, e lhe não pode ser
cominada a obrigação de diligenciar tal providência, coisa que o alhearia de
sua verdadeira missão. "
(e-STJfls. 310/311, g.n.)

Por seu turno, o ora agravante, em seu recurso especial não declinou em que
consistiríam os eventuais vícios do art. 535 do CPC/73, no caso concreto.

Todavia, para alegação de vícios do art. 535, tem-se como pressuposto elementar a
indicação clara e objetiva dos pontos omissos, obscuros ou contraditórios no acórdão recorrido,
imbricada à demonstração da forma como esses vícios repercutiríam na decisão contra a qual se
insurge. Assim, a generalidade da abordagem não se faz suficiente ao conhecimento do recurso
especial, caracterizando a deficiência na fundamentação. Aplica-se, no ponto, a Súmula
284/STF, por analogia.

O mesmo óbice inviabiliza o recurso especial, no que tange à alegação de
cerceamento de defesa. Isso porque, nas razões do recurso especial, o recorrente deixou de
declinar qual o dispositivo legal indicado como violado, limitando-se a afirmar a existência de
violação ao princípio do contraditório.

Por fim, quanto à alegação de prescrição, o Tribunal local foi expresso em afastá-la
sob o fundamento de que a execução foi proposta dentro do prazo bienal. Desse modo, a
alteração dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a
estreita via especial (Súmula 7/STJ).

Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9080 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão