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15/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DO SEGURADO.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AOS
BENEFICIÁRIOS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FLUÊNCIA DE JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA APENAS NO
TOCANTE À FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
1. Esta Corte tem entendimento de que, quando do pagamento de
indenização securitária, estando a seguradora em regime de liquidação
extrajudicial, é devida a correção monetária, não havendo fluência de juros
de mora enquanto não pago integralmente o passivo. Por conseguinte, após a
satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os
suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o
período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial (REsp
1.102.850/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 4/11/2014, DJe de 13/11/2014).
2. Agravo interno parcialmente provido para determinar que não haja a
fluência de juros enquanto não for pago integralmente o passivo.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno para determinar que não
haja a fluência de juros enquanto não for pago integralmente o passivo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
13/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno para
determinar que não haja a fluência de juros enquanto não for pago integralmente o passivo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
(5180)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.189/SP (2017/0143332-4)
AGRAVANTE : LUSINETE DUQUE DA SILVA
ADVOGADO : GENIVALDO PEREIRA BARRETO - SP237829
AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO TORANJAS III
ADVOGADO : MARCELO PEREIRA DOS REIS - SP224261
18/02/2019 Visualizar PDF
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