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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMARGO CORREA
DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estadual, assim ementado:
APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. Ação
de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e
materiais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Acolhimento
parcial.
1. Danos materiais. Lucros cessantes que são presumidos e devem ser
indenizados durante a mora na entrega do imóvel. Aplicação do Enunciado
38-5 desta 3ª Câmara de Direito Privado.
2. Despesas condominiais e de IPTU. Despesas pagas pelo autor antes de sua
imissão na posse que, de igual forma, devem ser devolvidas. Orientação do
Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal neste sentido.
3. Dano moral. Devida indenização pelos danos morais sofridos, eis que o
atraso injustificado na entrega das obras extrapolou os limites do aceitável
para casos desta natureza. 'Quantum', todavia, que comporta redução de R$
20.000,00 para R$ 10.000,00, que se harmoniza com o entendimento que vem
prevalecendo nesta Câmara.
4. Ônus da sucumbência. Sucumbência mínima do autor. Sentença
parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial em
relação ao dano moral. Sustenta ofensa aos artigos 186, 402, 927, 944 e 1.336 do Código Civil, sob o
argumento de ausência dos pressupostos legais a ensejar a condenação a título de haver
responsabilidade civil da recorrente. Defende o não cabimento de dano moral e material, diante de
atraso na entrega do imóvel de apenas 8 meses (fl. 416).
Afirma que não há ilícito e portanto devem ser afastados os danos materiais e morais.
Aduz que não há prova de sofrimento psíquico, mas mera condenação por descumprimento
contratual. Ressalta que o dano moral fixado seria exorbitante e gerador de indevido enriquecimento
da parte adversa.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, o acórdão recorrido foi publicado em 11/03/2016 sendo caso
de incidência do Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
No caso, a r. sentença julgou o pedido parcialmente procedente para confirmar a tutela
antecipada, bem como para condenar a ré ao pagamento das despesas de condomínio e de IPTU até a
efetiva entrega do imóvel, aos lucros cessantes equivalentes a 0,5% sobre o valor corrigido de venda
do imóvel e à indenização por dano moral fixada em R$ 20.000,00.
O eg. Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da recorrente para
reconhecer a sucumbência mínima do autor, e reduzir o dano moral a R$ 10.000,00 bem como o
dano material (lucros cessantes) em 1% do valor do imóvel.
Com anteriormente dito, em relação aos lucros cessantes, é entendimento da
jurisprudência do STJ que havendo atraso na entrega do imóvel, objeto de contrato de compra e
venda, é devido o pagamento de lucros cessantes, durante o período de mora do
promitente-vendedor, por presunção de prejuízo ao promitente-comprador, face a privação na
utilização do bem.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Tribunal a quo que, com amparo nos elementos de convicção dos autos,
afirmou ausente a comprovação de que tenham sido os autores quem deram
causa ao atraso na entrega das chaves. Aplicação do óbice da súmula 7/STJ no
ponto.
2. No caso de atraso na entrega das chaves, é devido o pagamento de lucros
cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo
presumido o prejuízo do promitente-comprador, face a privação na utilização
do bem.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 976.907/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe
01/08/2017, n.g)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA
E VENDA.ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS
CESSANTES.PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
83/STJ.DANO MORAL, NO CASO CONCRETO,
CONFIGURADO.APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo
para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a
condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do
promitente-comprador.
2. Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de
gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática
capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático -
probatório dos autos, concluiu pela existência de danos morais.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria
necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice
da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo não provido.
(AgInt no REsp 1743230/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018, n.g)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Não integra a indenização o valor dos honorários contratuais estabelecidos
entre a parte autora e seu patrono para o ajuizamento da demanda. Incidência
da Súmula 83/STJ.
2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que,
na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por
inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros
cessantes, arbitrados na forma de aluguéis, havendo presunção de prejuízo
do promitente-comprador. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1187693/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe
04/12/2018, n.g)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ATRASO NA
ENTREGA DE OBRA. LUCROS CESSANTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.341.138/SP, de relatoria da
eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (julgado em 9/5/2018 e
publicado no DJe de 22/05/2018), concluiu que, "descumprido o prazo para a
entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a
condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de
prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da
transação", de modo que a indenização dos lucros cessantes deve ser
calculada com base no valor locatício do bem, no período de atraso na
entrega do imóvel, o que, no caso dos autos, será apurado em liquidação de
sentença.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp
921.095/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em
05/02/2019, DJe 14/02/2019, n.g)
No ponto, as instâncias ordinárias, com base no substrato probatório dos autos,
afastaram as excludentes de responsabilidade e concluíram pelo dever de indenização, a título de
lucros cessantes (dano material), por ser presumido o prejuízo do promitente-comprador, durante o
tempo de atraso na entrega do imóvel. Dessa forma, o acórdão recorrido não dissentiu da
jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Quanto aos lucros cessantes, verifica-se que o valor da condenação atendeu as
peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo
acórdão recorrido, demandaria análise da relação contratual estabelecida, e incursão no conjunto
fático e probatório dos autos, providência vedada, na via estreita do recurso especial, pelas Súmulas
5 e 7 do STJ.
Por fim, no tocante ao dano moral, cumpre salientar que, nos termos do " entendimento
firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado
no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis " (REsp
1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017,
DJe de 22/3/2017).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/2015. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MERO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS
INDENIZÁVEIS.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é
inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o
mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do
imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis (REsp 1642314/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017,
DJe 22/3/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 737.158/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe de 22/08/2017)
No caso em exame, o atraso da entrega do imóvel foi de aproximadamente 16 meses,
consoante teor do acórdão recorrido, cujo excerto ora transcrevo:
Entendo presentes, no caso concreto, esses requisitos, porque o comprador se
viu privado do imóvel por 16 meses, em razão do injustificado atraso na
entrega da obra, sem considerar o prazo de tolerância de 180 dias, o qual não
foi impugnado, também teve que vistoriar o imóvel por inúmeras vezes até que
estivesse em condições de habitabilidade. A situação ultrapassa o limite do
mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. (fl. 404, n.g.)
Como visto, o v. acórdão recorrido decidiu a controvérsia em desconformidade com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual o descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto
de contrato de compra e venda somente autoriza a condenação por dano moral se houver ofensa ao
direito da personalidade, de modo que não basta a frustração da expectativa no prazo de entrega da
obra, como ocorreu nos autos.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/2015. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MERO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS
INDENIZÁVEIS.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é
inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de
Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da
entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis (REsp
1642314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 16/3/2017, DJe 22/3/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 737.158/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe de 22/08/2017, n.g.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE
EXCLUDENTE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CUMULAÇÃO COM
MULTA. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO DE MULTAS. VALOR
EXAGERADO PARA O COMPRADOR. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE
A INDENIZAÇÃO. RECENTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inaplicável o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta
clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas
pelas partes.
3. Consoante a orientação firmada nesta Corte, é possível a cumulação da
multa, de caráter moratório, eventualmente estipulada no contrato de promessa
de compra e venda, com eventuais lucros cessantes decorrentes das perdas e
danos, cuja finalidade é compensatória, o que evidencia a natureza distinta dos
institutos. Precedentes.
4. A Corte de origem procedeu à equiparação da multa contratual por
constatar que a penalidade estipulada em contrato no caso de inadimplência do
comprador era muito superior à estipulada para o descumprimento da
obrigação da vendedora, entendendo pela desproporcionalidade no presente
caso. Ocorre que tal fundamento, suficiente para manter a decisão, não foi
impugnado nas razões do apelo nobre, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula
nº 283 do STF.
5.
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?