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31/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Sentença "ultra
petita" - Julgamento que determina devolução de valor financiado
frente ao valor devido - Pedido, contudo, que se circunscreve a
requerer o "congelamento" do valor financiado a partir da mora -
Autora que expressamente o admite, assinalando que consignou
novo pedido em fase de réplica, na qual não se pode emendar ou
aditar a inicial - Sentença reformada para determinar a não
incidência de juros do valor de financiamento a partir da data do
advento da mora, afastando a devolução de valores, uma vez que
não constou de pedido expresso.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Prazo de tolerância
de 180 dias para a entrega do imóvel - Abusividade - Inocorrência -
Praxe nas negociações envolvendo imóvel em construção - Tempo,
contudo, de muito exorbitado, a configurar a mora da promitente
vendedora.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Dano material -
Reembolso c pagamento de aluguéis de bem locado em vista da
mora da construtora - Importância limitada a 0,5%, mensais, do
valor atualizado da venda, e não no valor que constou no julgado -
Correção desde o desembolso, com juros desde a citação - Dano
moral - Descabimento -Situação que se circunscreve em fatos
previsíveis da vida - Abalo a direito de personalidade não
caracterizado - Recursos providos em parte, com sucumbência
recíproca." (e-STJ, fl. 340)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos (e-STJ,
fls. 364/366).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 393,
402, 421 e 422 do Código Civil de 2002 sustentando, em síntese, (a) que não foi possível
prever o aquecimento e eventuais vicissitudes do mercado responsáveis pelo atraso
havido na entrega do empreendimento, bem como que estes não constituem risco do
negócio e que foram expostos claramente os problemas enfrentados, (b) que é necessário
afastar a condenação em lucros cessantes, pois estes não foram comprovados, não
cabendo mera alegação para que o pedido seja acatado e (c) que as partes eram livres
para contratar e tinham pleno conhecimento das disposições contratuais, inclusive com
relação a possibilidade de atraso, de modo que sendo validamente estipulado, o contrato
deve ser executado pelas partes com força obrigatória.
É o relatório. Decido.
O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ,
nos seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Quanto à alegada violação dos arts. 393, 421 e 422 do CC/02, verifica-se
que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado
pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de
declaração a fim de sanar eventual irregularidade.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo
Civil de 2015, concluiu que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência
do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei " (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).
No mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi
objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de
embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535
do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o
óbice da ausência de prequestionamento.
3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja
indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de
15/09/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884
DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração,
impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de
origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro,
omissão, contradição ou obscuridade não há falar em
prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do
CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017,
DJe de 1º/08/2017)
Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à suposta violação do art. 402 do CC/02, o Tribunal de origem
concluiu que restou configurada a mora da agravante na entrega dos imóveis, devendo
haver indenização pelo período em que os agravados não puderam usufruiu do bem, in
verbis:
" O prazo de tolerância de 180 dias é comum nos contratos de
incorporação imobiliária e se encontra em consonância com o
direito consuetudinário inerente à espécie. Também por se tratar de
obra de grande porte, mostra-se lícita a cláusula livremente
pactuada que prevê referida tolerância para a solução de eventuais
interferências previsíveis na execução das obras.
Contudo, sendo incontroverso que o imóvel, foi entregue apenas em
julho de 2013, o prazo avençado foi muito ultrapassado, o que
configura patente violação do pacto celebrado. Vê-se, pois, que a
promitente vendedora inadimpliu o contrato, configurando a mora
creditoris da construtora.
(...)
Contudo, estando a incorporadora em mora, e havendo adiado a
entrega do imóvel, é justo que indenize durante o período em que os
compradores ficaram sem o bem. Limita-se, contudo, de acordo
com a praxe pretoriana e corno reiteradamente tem entendido esta
col. Câmara, em votos deste Relator', ao percentual de 0,5% do
valor atualizado da venda do imóvel, a indenização equivalente ao
locatício, e não como constou do julgado atacado." (e-STJ, fls.
343/344)
A decisão acima está em consonância com o entendimento deste Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que a ausência de entrega do imóvel na data acordada
acarreta indenização por lucros cessantes, pois se reputa presumido o prejuízo do
promitente-comprador.
Vejamos:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. A Corte Estadual concluiu pela legitimidade passiva da
recorrente para a causa. A reforma do acórdão impugnado, neste
aspecto, demandaria inegável necessidade de reexame de matéria
fática probatória, providência esta inviável em sede de recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. O reconhecimento de caso fortuito ou força maior no atraso da
entrega do imóvel exigiria o reexame do contexto fático e
probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. A conclusão do órgão julgador quando ao termo final do
pagamento dos lucros cessantes resultou da análise das
circunstâncias fáticas, bem como da interpretação de cláusulas
contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte, no
sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de
indenização por lucros cessantes durante o período de mora do
promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente
comprador.
5. Incidência da Súmula 182 do STJ e do teor do artigo 1.021, § 1º,
CPC/15 quanto às alegações de que os honorários advocatícios
devem ser calculados com base no valor da condenação na
hipótese dos autos. Razões do agravo interno que não impugnam os
fundamentos da decisão monocrática no referido ponto.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.
(AgInt no AREsp 915.248/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018)
Incidência, portanto, das Súmulas 83 e 568 deste Sodalício.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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