Informações do processo 2017/0143578-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1120323
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 31/05/2019
  • Estado
  • Brasil

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31/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Sentença "ultra

petita" - Julgamento que determina devolução de valor financiado

frente ao valor devido - Pedido, contudo, que se circunscreve a

requerer o "congelamento" do valor financiado a partir da mora -

Autora que expressamente o admite, assinalando que consignou

novo pedido em fase de réplica, na qual não se pode emendar ou

aditar a inicial - Sentença reformada para determinar a não

incidência de juros do valor de financiamento a partir da data do

advento da mora, afastando a devolução de valores, uma vez que

não constou de pedido expresso.

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Prazo de tolerância

de 180 dias para a entrega do imóvel - Abusividade - Inocorrência -

Praxe nas negociações envolvendo imóvel em construção - Tempo,

contudo, de muito exorbitado, a configurar a mora da promitente

vendedora.

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Dano material -

Reembolso c pagamento de aluguéis de bem locado em vista da

mora da construtora - Importância limitada a 0,5%, mensais, do

valor atualizado da venda, e não no valor que constou no julgado -

Correção desde o desembolso, com juros desde a citação - Dano

moral - Descabimento -Situação que se circunscreve em fatos

previsíveis da vida - Abalo a direito de personalidade não

caracterizado - Recursos providos em parte, com sucumbência

recíproca." (e-STJ, fl. 340)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos (e-STJ,

fls. 364/366).

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 393,

402, 421 e 422 do Código Civil de 2002 sustentando, em síntese, (a) que não foi possível

prever o aquecimento e eventuais vicissitudes do mercado responsáveis pelo atraso
havido na entrega do empreendimento, bem como que estes não constituem risco do
negócio e que foram expostos claramente os problemas enfrentados, (b) que é necessário
afastar a condenação em lucros cessantes, pois estes não foram comprovados, não
cabendo mera alegação para que o pedido seja acatado e (c) que as partes eram livres
para contratar e tinham pleno conhecimento das disposições contratuais, inclusive com
relação a possibilidade de atraso, de modo que sendo validamente estipulado, o contrato

deve ser executado pelas partes com força obrigatória.

É o relatório. Decido.

O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ,
nos seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Quanto à alegada violação dos arts. 393, 421 e 422 do CC/02, verifica-se
que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado
pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de
declaração a fim de sanar eventual irregularidade.

Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo
Civil de 2015, concluiu que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência
do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei " (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY

ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).

No mesmo sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE

SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.

PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi

objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de
embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via

especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535
do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o

óbice da ausência de prequestionamento.

3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja
indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de
15/09/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884
DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração,
impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior

Tribunal de Justiça.

2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de
origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro,
omissão, contradição ou obscuridade não há falar em
prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do

CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.

3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS

BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017,

DJe de 1º/08/2017)

Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

No tocante à suposta violação do art. 402 do CC/02, o Tribunal de origem

concluiu que restou configurada a mora da agravante na entrega dos imóveis, devendo

haver indenização pelo período em que os agravados não puderam usufruiu do bem, in

verbis:

" O prazo de tolerância de 180 dias é comum nos contratos de
incorporação imobiliária e se encontra em consonância com o
direito consuetudinário inerente à espécie. Também por se tratar de
obra de grande porte, mostra-se lícita a cláusula livremente

pactuada que prevê referida tolerância para a solução de eventuais
interferências previsíveis na execução das obras.

Contudo, sendo incontroverso que o imóvel, foi entregue apenas em

julho de 2013, o prazo avençado foi muito ultrapassado, o que
configura patente violação do pacto celebrado. Vê-se, pois, que a
promitente vendedora inadimpliu o contrato, configurando a mora

creditoris da construtora.

(...)

Contudo, estando a incorporadora em mora, e havendo adiado a
entrega do imóvel, é justo que indenize durante o período em que os
compradores ficaram sem o bem. Limita-se, contudo, de acordo
com a praxe pretoriana e corno reiteradamente tem entendido esta

col. Câmara, em votos deste Relator', ao percentual de 0,5% do
valor atualizado da venda do imóvel, a indenização equivalente ao

locatício, e não como constou do julgado atacado." (e-STJ, fls.
343/344)

A decisão acima está em consonância com o entendimento deste Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que a ausência de entrega do imóvel na data acordada

acarreta indenização por lucros cessantes, pois se reputa presumido o prejuízo do

promitente-comprador.

Vejamos:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA

RECURSAL DOS DEMANDADOS.

1. A Corte Estadual concluiu pela legitimidade passiva da
recorrente para a causa. A reforma do acórdão impugnado, neste
aspecto, demandaria inegável necessidade de reexame de matéria

fática probatória, providência esta inviável em sede de recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. O reconhecimento de caso fortuito ou força maior no atraso da

entrega do imóvel exigiria o reexame do contexto fático e

probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

3. A conclusão do órgão julgador quando ao termo final do
pagamento dos lucros cessantes resultou da análise das

circunstâncias fáticas, bem como da interpretação de cláusulas

contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte, no

sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de
indenização por lucros cessantes durante o período de mora do

promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente

comprador.

5. Incidência da Súmula 182 do STJ e do teor do artigo 1.021, § 1º,
CPC/15 quanto às alegações de que os honorários advocatícios
devem ser calculados com base no valor da condenação na

hipótese dos autos. Razões do agravo interno que não impugnam os

fundamentos da decisão monocrática no referido ponto.

6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão,

desprovido.

(AgInt no AREsp 915.248/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018)

Incidência, portanto, das Súmulas 83 e 568 deste Sodalício.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 22 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7576 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão