Informações do processo 2017/0143586-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1120328
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 06/11/2023
  • Estado
  • Brasil

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06/11/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto por ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A
desafiando decisão do c. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso
especial, sob os seguintes fundamentos: ausência de vulneração dos dispositivos apontados
e incidência do verbete 7/STJ.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso não merece sequer conhecimento.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Além disso, observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por
objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é
imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da
decisão agravada.

Na hipótese, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, os fundamentos da
decisão que inadmitiu o apelo especial. Com efeito, limitou-se a reiterar questões relativas ao
mérito recursal. Olvidou-se, entretanto, de atacar, especificadamente, o fundamento de incidência
da súmula 7/STJ.

Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao
recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por
que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto
de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error
in judicando), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar
a tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os
fundamentos adotados na decisão que busca reformar.

Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não conhecer
de recurso que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 24 de outubro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 5765 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão