Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
24/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por SUPRA FORTE CAMINHÕES E
PEÇAS LTDA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105,
III, “a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PENHORA DE 30% SOBRE OS RECEBÍVEIS DO
DEVEDOR - SUBSTITUIÇÃO - BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
LIVRES E DESEMBARAÇADOS - POSSIBILIDADE -
MANUTENÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO -
NÃO CABIMENTO - EXCESSO DE PENHORA - MENOR
ONEROSIDADE AO DEVEDOR - OBSERVANCIA. A penhora
sobre o faturamento da empresa devedora é medida excepcional
que somente tem cabimento quando inexistirem bens suficientes e
idôneos para garantirem a execução. Considerando que os bens
ofertados pela executada são de sua propriedade, possuem
considerável valor de mercado e estão livres e desembaraçados de
ônus, não há óbice à substituição da penhora. A manutenção dos
valores já depositados em juízo, referentes ao percentual de
faturamento da empresa, pode ser levantado pela devedora se
realizada a penhora de outros bens, pena de configuração de
excesso de penhora e ofensa ao principio da menor onerosidade ao
devedor." (fl. 655)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam violação aos
arts. 200, 489, § 1°, IV, 508, 848, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015,
sustentando, em síntese, (a) a negativa de prestação jurisdicional e (b) que a substituição
da penhora do faturamento da executada, contraria à transação entabulada entre as partes,
os efeitos da sentença que a homologou e à coisa julgada.
Apresentadas contrarrazões às fls. 707/720.
É o relatório.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489, § 1°, IV, e
1.022, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia e apreciando as
questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto
recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos
suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Impende ressaltar que "se os fundamentos do
acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não
quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com
fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o
eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994).
Outrossim, quanto à alegada violação dos arts. 200 e 848, II, do Código
de Processo Civil de 2015, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos
invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram
opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do
STF.
Ademais, o Tribunal de origem entende que não há violação à coisa
julgada com a substituição da penhora havida sobre 30% dos recebíveis dos agravados
(pagamento referente ao contrato firmado entre os agravados e o Município de
Varginha/MG, relativo à concessão de serviço de transporte coletivo), por um imóvel
rural e cinco ônibus que foram ofertados, pois tal penhora sobre 30% se deu a titulo de
garantia de adimplemento do acordo firmado entre a agravante e os agravados, e não
como pagamento do valor executado.
Além disso, a penhora de faturamento é preterida em relação a outros
bens , como veículos e imóveis; sendo que, a constrição sobre os depósitos mencionados,
poderá colocar em risco a própria atividade da parte agravada e, por conseguinte, a
continuidade do serviço público de transporte.
Confira-se trecho do acórdão recorrido:
"Em razão do cumprimento de sentença proposto pela Agravante
(Exequente) e do não conhecimento da impugnação ofertada, o Juiz
a quo determinou à Prefeitura de Varginha, a qual mantém
contrato de prestação de serviços com a Agravada (Executada),
que depositasse em juízo mensalmente o equivalente a 30% de seus
recebíveis até a garantia integral da dívida (f. 113), o que tem sido
feito pelo Município regularmente.
Por ocasião do posterior recebimento da impugnação,
reconsiderando a decisão que havia inadmitido os bens então
ofertados como caução, o juízo a quo deferiu a penhora dos cinco
ônibus e do imóvel oferecidos e determinou a suspensão da
penhora realizada junto à Prefeitura de Varginha, condicionando o
levantamento dos valores depositados à efetivação das penhoras
daqueles bens. (f.16)
Inconformada, aduz a Agravante que a suspensão da penhora é
indevida e que os valores depositados devem ser mantidos em juízo
até decisão final.
Em que pesem seus argumentos, tenho não lhe assiste razão.
Isto porque a penhora determinada se refere, em verdade, à
constrição de percentual de faturamento da Agravada, oriundo de
contrato de prestação de serviço firmado com a Municipalidade.
Não se trata, como sustenta a Recorrente, de dinheiro em
espécie/depósito/aplicação, que tem prevalência na ordem de
penhora estampada no art. 655 do CPC. Da mesma forma, não se
confunde com o disposto na cláusula 10.1 f.09) do acordo
inicialmente firmado entre Agravante e Agravada, que trata da
cláusula penal para o caso de descumprimento da avença, já que
a penhora de 30% se deu a titulo de garantia de adimplemento, e
não como pagamento do valor executado. Sendo assim, não há
falar em "violação de coisa julgada".
É de se atentar, também, para o fato de que, além de a penhora de
percentual de faturamento estar preterida em relação a outros
bens (como veículos e imóveis), a continuação dos depósitos
realizados pelo Município de Varginha poderá colocar em risco a
própria atividade da Agravada e, por conseguinte, a continuidade
do serviço público, vez que se trata de concessão de serviço de
transporte coletivo." (fls. 658/659- g.n.)
Contudo, tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v.
acórdão recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, convocando,
na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual " É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles ".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?