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27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de pedido de desistência requerido por E. M. B. relativo ao
recurso extraordinário interposto por J. L. M. (petição n.º 00376730/2019).
Evidencia-se dos autos que há semelhante pedido de desistência do
recurso extraordinário, requerido por J. L. M. (fl. 372), a ser homologado por esta
Vice-Presidência.
Considerando a cumulação de requerimentos idênticos e a homologação
do pedido de desistência de fl. 372, nesta data, depreende-se a ausência de interesse da
parte ora requerente na homologação do pedido de fls. 365/367.
Feitas essas considerações, nada há a prover ou desprover na espécie .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2019.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Vice-Presidente
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.
Trata-se de pedido de desistência relativo ao recurso extraordinário
interposto por J. L. M. (petição n.º 00379160/2019).
Evidencia-se dos autos que o advogado subscritor da peça possui poder
especial para tanto, vide fl. 56.
Desse modo, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil em
vigor e do artigo 22, § 2º, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, homologo o pedido de desistência do recurso extraordinário de fl. 372.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2019.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Vice-Presidente
30/05/2019 Visualizar PDF
23/05/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/05/2019 às 11:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
" a", da Constituição Federal, interposto por J L M contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 205):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BEM.
SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A UNIÃO ESTÁVEL E,
CONSEQUENTEMENTE, DECIDIU PELA IMPOSSIBILIDADE DA
PARTILHA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DECISÃO PARCIALMENTE
MANTIDA. UNIÃO ESTÁVEL INEXISTENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO
QUE INDICA A AQUISIÇÃO DO BEM PELO ESFORÇO COMUM DAS
PARTES. PARTILHA DEVIDA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
'Determina o art. 1.723 do Código Civil: 'É reconhecida como entidade
familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência
pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família". Assim, para a configuração da .união estável, indispensável a
presença do objetivo de constituir família, não bastando a mera expectativa
criada pela relação de namoro ou noivado' (Ap. Civ. n. 2012.022677-3, da
Capital, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. em 20-9-2012).
'Verificada a contribuição de cada um dós litigantes, de serem partilhados os
bens adquiridos durante o noivado, bem como os valores depositados em conta
conjunta, sob pena de enriquecimento de uma das partes em detrimento da
outra" (TJRS, Embargos Infringentes n° 70048377568, de Porto Alegre, rel.
Des. Jorge Luís Dall'Agnol, j. em 29-6- 2012).'
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 269-279.
Nas razões do recurso especial, J L M alega violação ao art. 141 e 1.029 do Código de
Processo Civil de 2015, ao argumento, entre outros, que "(...) se a união estável pleiteada não foi
reconhecida, ou seja, o juiz de primeiro grau indeferiu e o tribunal manteve essa decisão, não há o
que falar em partilha de bens ou meação. Como se observa, a autora, em sua peça inicial não fez
qualquer menção e nem há pedido alternativo de ser ressarcida ou partilhada de forma
desproporcional. Assim, a decisão em parte desse Tribunal, introduziu inovação no feito, mesmo
porque, em relação a essa nova realidade, o réu, ora recorrente, não se defendeu, além do que, não
foi possibilitado a produção de provas. Com efeito, é exatamente nesse sentido que incorreu em
julgamento extra petita (...)". (fl. 287)
É o relatório. Decido.
O recurso em apreço não merece prosperar.
Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC ".
Com efeito, ao apontar violação aos arts. 141 e 1.029 do CPC/2015, o recorrente
sustenta que o pleito foi exclusivamente para se caracterizar a união estável e, consequentemente a
partilha de bens, sem qualquer pedido alternativo e nem exibiu qualquer documento que servisse de
prova que tenha contribuído na construção do imóvel em questão.
O TJ-SC, na ocasião do julgamento dos embargos de declaração consignou que a
concessão do pedido por fundamento legal diverso não evidencia julgamento extra petita, tendo em
vista que, independentemente da não caracterização da união estável, restou comprovado o
investimento empregado pelas partes na construção do imóvel, devendo ser reconhecida a ocorrência
de sociedade de fato. Confira-se excerto do v. acórdão estadual (fls. 275-277):
" No presente caso, assevera o embargante ter o Acórdão incorrido
em equívoco manifesto, diante do julgamento extra petita. Alega ter a autora
ajuizado a presente ação pleiteando o reconhecimento e a dissolução da
união estável havida entre as partes, bem como a partilha dos bens na
proporção de 50% (cinquenta por cento), não tendo postulado qualquer
pedido alternativo.
Destaca que o não reconhecimento da união estável veda a partilha
de bens.
Aduz não ter sido comprovado o esforço comum entre as partes para
conceder a partilha do imóvel sub judice. Sobreleva o fato de o imóvel ser
fruto do seu exclusivo trabalho.
Sem razão contudo.
Isso porque, conforme consignado no Acórdão embargado,
independentemente da não caracterização da união estável, reconhecida a
ocorrência de sociedade de fato entre as partes e de consequente obrigação de
restituir, devido ao comprovado investimento empregado pelas partes, não se
afigurando extra petita a concessão do pedido por fundamento legal diverso.
Ora, identifica-se a demanda posta em juízo por meio de seus três
elementos supramencionados, sendo não só o pedido (condenatório,
declaratório, constitutivo, mandamental e/ou executivo lato sensu) de
relevância à configuração da necessária congruência entre a crise jurídica
trazida ao Poder Judiciário e o provimento jurisdicional final, mas
igualmente a causa de pedir.
Configura-se causa de pedir os fatos objetivos que levaram a autora
a pleitear do Estado -Juiz a intervenção na esfera privada da parte requerida,
a fim de lhe entregar o bem da vida pretendido (pedido) -e não os
fundamentos jurídicos.
É da conjugação do pedido e dos fatos narrados na exordial (causa
de pedir) que se extraem os limites da lide.
(...)
Segundo a teoria da substanciação, os fundamentos de fato
apresentam substância no tocante à teoria da ação (causa de pedir próxima, ou
imediata), porquanto delineiam a pretensão da parte autora contra o
patrimônio da parte ex adversa, por sua vez, a declinação dos fundamentos
jurídicos (causa de pedir remota, ou mediata) justifica o impulso inicial, o
pedido de intervenção do Estado -Juiz (evidenciando o interesse de agir).
Assim, conforme o sistema processual da substanciação, colocando- se
a latere os fundamentos de direito invocados pela parte autora, in casu, extrai-
se da exordial restar a parte autora insatisfeita com o investimento comum
em imóvel que após o término da sociedade de fato ficou integralmente sob o
domínio do requerido, postulando, pois, sua partilha.
Por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez
noticiada a crise jurídica, incumbe ao Poder Judiciário declarar o direito
aplicável e realizar a Justiça Distributiva, equacionando integralmente o
conflito encartado nos autos.
Dessarte, por consistir o pedido da parte autora na divisão do
patrimônio comum das partes, não extrapola os limites o poder -dever da
jurisdição a aplicação de fundamento jurídico diverso do evocado na inicial, e
a consequente condenação da parte ex adversa no mesmo objeto pretendido,
contudo, em menor extensão.
Dessarte, a concessão da partilha do imóvel comum das partes, não
ofende o princípio dispositivo que rege o sistema prosessual civil pátrio. "
(grifou-se)
Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência do STJ afirma que não há falar em
julgamento extra petita, na hipótese em que a Corte estadual decide a lide observando os fatos
narrados e o pedido feito na petição inicial, dando a sua consequência lógica. O julgador não fica
adstrito às regras jurídicas indicadas pelas partes, podendo atribuir à matéria fática apresentada o
enquadramento jurídico que entender mais adequado. Nessa linha de intelecção, confiram-se os
seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE OFENSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N.
284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em julgamento extra petita, na hipótese em que a Corte
estadual decide a lide observando os fatos narrados e o pedido feito na petição
inicial, dando a sua consequência lógica. O julgador não fica adstrito às
regras jurídicas indicadas pelas partes, podendo atribuir à matéria fática
apresentada o enquadramento jurídico que entender mais adequado.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 164.507/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016 -
grifou-se)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 459, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC E 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
(...)
2. Não ocorre julgamento extra petita na hipótese em que houve o respeito
aos limites da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial.
(...)
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento."
(EDcl no AREsp 527.815/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014 - grifou-se)
No caso, a partir dos fatos narrados e das provas contidas nos autos, a Corte de origem
concluiu que a união estável não restou comprovada. Entretanto, analisando as particularidades do
caso, asseverou que existiu uma sociedade de fato entre as partes com a contribuição de ambos para a
construção do imóvel, o qual deve ser partilhado para evitar o enriquecimento ilícito de um sobre o
outro. Assim, ao dar o enquadramento jurídico mais adequado à matéria fática delineada, o julgador
não extrapola os limites da causa de pedir e pedidos formulados na inicial, não caracterizando
julgamento extra petita.
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?