Informações do processo 2017/0145930-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1121496
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/10/2017 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente
    • E M B
  • Requerido
    • J L M

Movimentações 2019 2018 2017

27/06/2019 Visualizar PDF

  • E M B
  • J L M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de pedido de desistência requerido por E. M. B. relativo ao
recurso extraordinário interposto por J. L. M. (petição n.º 00376730/2019).

Evidencia-se dos autos que há semelhante pedido de desistência do
recurso extraordinário, requerido por J. L. M. (fl. 372), a ser homologado por esta
Vice-Presidência.

Considerando a cumulação de requerimentos idênticos e a homologação
do pedido de desistência de fl. 372, nesta data, depreende-se a ausência de interesse da
parte ora requerente na homologação do pedido de fls. 365/367.

Feitas essas considerações, nada há a prover ou desprover na espécie .
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 25 de junho de 2019.

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Vice-Presidente


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.

DECISÃO

Trata-se de pedido de desistência relativo ao recurso extraordinário
interposto por J. L. M. (petição n.º 00379160/2019).

Evidencia-se dos autos que o advogado subscritor da peça possui poder
especial para tanto,
vide fl. 56.

Desse modo, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil em
vigor e do artigo 22, § 2º, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça,
homologo o pedido de desistência do recurso extraordinário de fl. 372.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 25 de junho de 2019.

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Vice-Presidente


Retirado da página 3689 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2019 Visualizar PDF

  • J L M
  • E M B
  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos

23/05/2019 Visualizar PDF

  • E M B
  • J L M
  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 21/05/2019 às 11:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 572 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2019 Visualizar PDF

  • E M B
  • J L M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,

" a", da Constituição Federal, interposto por J L M contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do

Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 205):

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BEM.
SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A UNIÃO ESTÁVEL E,

CONSEQUENTEMENTE, DECIDIU PELA IMPOSSIBILIDADE DA
PARTILHA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DECISÃO PARCIALMENTE
MANTIDA. UNIÃO ESTÁVEL INEXISTENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO
QUE INDICA A AQUISIÇÃO DO BEM PELO ESFORÇO COMUM DAS
PARTES. PARTILHA DEVIDA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO

ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

'Determina o art. 1.723 do Código Civil: 'É reconhecida como entidade
familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência
pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família". Assim, para a configuração da .união estável, indispensável a
presença do objetivo de constituir família, não bastando a mera expectativa

criada pela relação de namoro ou noivado' (Ap. Civ. n. 2012.022677-3, da

Capital, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. em 20-9-2012).

'Verificada a contribuição de cada um dós litigantes, de serem partilhados os
bens adquiridos durante o noivado, bem como os valores depositados em conta
conjunta, sob pena de enriquecimento de uma das partes em detrimento da
outra" (TJRS, Embargos Infringentes n° 70048377568, de Porto Alegre, rel.

Des. Jorge Luís Dall'Agnol, j. em 29-6- 2012).'

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 269-279.
Nas razões do recurso especial, J L M alega violação ao art. 141 e 1.029 do Código de
Processo Civil de 2015, ao argumento, entre outros, que "(...) se a união estável pleiteada não foi

reconhecida, ou seja, o juiz de primeiro grau indeferiu e o tribunal manteve essa decisão, não há o

que falar em partilha de bens ou meação. Como se observa, a autora, em sua peça inicial não fez

qualquer menção e nem há pedido alternativo de ser ressarcida ou partilhada de forma
desproporcional. Assim, a decisão em parte desse Tribunal, introduziu inovação no feito, mesmo
porque, em relação a essa nova realidade, o réu, ora recorrente, não se defendeu, além do que, não

foi possibilitado a produção de provas. Com efeito, é exatamente nesse sentido que incorreu em

julgamento extra petita (...)". (fl. 287)

É o relatório. Decido.

O recurso em apreço não merece prosperar.
Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC ".

Com efeito, ao apontar violação aos arts. 141 e 1.029 do CPC/2015, o recorrente
sustenta que o pleito foi exclusivamente para se caracterizar a união estável e, consequentemente a

partilha de bens, sem qualquer pedido alternativo e nem exibiu qualquer documento que servisse de

prova que tenha contribuído na construção do imóvel em questão.

O TJ-SC, na ocasião do julgamento dos embargos de declaração consignou que a
concessão do pedido por fundamento legal diverso não evidencia julgamento extra petita, tendo em
vista que, independentemente da não caracterização da união estável, restou comprovado o

investimento empregado pelas partes na construção do imóvel, devendo ser reconhecida a ocorrência

de sociedade de fato. Confira-se excerto do v. acórdão estadual (fls. 275-277):

" No presente caso, assevera o embargante ter o Acórdão incorrido
em equívoco manifesto, diante do julgamento extra petita. Alega ter a autora

ajuizado a presente ação pleiteando o reconhecimento e a dissolução da
união estável havida entre as partes, bem como a partilha dos bens na

proporção de 50% (cinquenta por cento), não tendo postulado qualquer

pedido alternativo.

Destaca que o não reconhecimento da união estável veda a partilha

de bens.

Aduz não ter sido comprovado o esforço comum entre as partes para
conceder a partilha do imóvel sub judice. Sobreleva o fato de o imóvel ser

fruto do seu exclusivo trabalho.

Sem razão contudo.

Isso porque, conforme consignado no Acórdão embargado,
independentemente da não caracterização da união estável, reconhecida a

ocorrência de sociedade de fato entre as partes e de consequente obrigação de

restituir, devido ao comprovado investimento empregado pelas partes, não se
afigurando extra petita a concessão do pedido por fundamento legal diverso.

Ora, identifica-se a demanda posta em juízo por meio de seus três
elementos supramencionados, sendo não só o pedido (condenatório,
declaratório, constitutivo, mandamental e/ou executivo lato sensu) de
relevância à configuração da necessária congruência entre a crise jurídica
trazida ao Poder Judiciário e o provimento jurisdicional final, mas
igualmente a causa de pedir.

Configura-se causa de pedir os fatos objetivos que levaram a autora
a pleitear do Estado -Juiz a intervenção na esfera privada da parte requerida,
a fim de lhe entregar o bem da vida pretendido (pedido) -e não os

fundamentos jurídicos.
É da conjugação do pedido e dos fatos narrados na exordial (causa

de pedir) que se extraem os limites da lide.
(...)

Segundo a teoria da substanciação, os fundamentos de fato
apresentam substância no tocante à teoria da ação (causa de pedir próxima, ou
imediata), porquanto delineiam a pretensão da parte autora contra o
patrimônio da parte ex adversa, por sua vez, a declinação dos fundamentos
jurídicos (causa de pedir remota, ou mediata) justifica o impulso inicial, o

pedido de intervenção do Estado -Juiz (evidenciando o interesse de agir).

Assim, conforme o sistema processual da substanciação, colocando- se
a latere os fundamentos de direito invocados pela parte autora, in casu, extrai-
se da exordial restar a parte autora insatisfeita com o investimento comum
em imóvel que após o término da sociedade de fato ficou integralmente sob o

domínio do requerido, postulando, pois, sua partilha.

Por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez
noticiada a crise jurídica, incumbe ao Poder Judiciário declarar o direito

aplicável e realizar a Justiça Distributiva, equacionando integralmente o

conflito encartado nos autos.

Dessarte, por consistir o pedido da parte autora na divisão do
patrimônio comum das partes, não extrapola os limites o poder -dever da
jurisdição a aplicação de fundamento jurídico diverso do evocado na inicial, e
a consequente condenação da parte ex adversa no mesmo objeto pretendido,

contudo, em menor extensão.

Dessarte, a concessão da partilha do imóvel comum das partes, não
ofende o princípio dispositivo que rege o sistema prosessual civil pátrio. "
(grifou-se)
Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência do STJ afirma que não há falar em
julgamento extra petita, na hipótese em que a Corte estadual decide a lide observando os fatos
narrados e o pedido feito na petição inicial, dando a sua consequência lógica. O julgador não fica
adstrito às regras jurídicas indicadas pelas partes, podendo atribuir à matéria fática apresentada o

enquadramento jurídico que entender mais adequado. Nessa linha de intelecção, confiram-se os

seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS. REEXAME DO CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO

DE OFENSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N.

284/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. Não há falar em julgamento extra petita, na hipótese em que a Corte
estadual decide a lide observando os fatos narrados e o pedido feito na petição
inicial, dando a sua consequência lógica. O julgador não fica adstrito às
regras jurídicas indicadas pelas partes, podendo atribuir à matéria fática

apresentada o enquadramento jurídico que entender mais adequado.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 164.507/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016 -

grifou-se)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 459, PARÁGRAFO

ÚNICO, DO CPC E 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO

PROVIDO.

(...)

2. Não ocorre julgamento extra petita na hipótese em que houve o respeito

aos limites da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial.

(...)

6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega

provimento."

(EDcl no AREsp 527.815/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014 - grifou-se)

No caso, a partir dos fatos narrados e das provas contidas nos autos, a Corte de origem
concluiu que a união estável não restou comprovada. Entretanto, analisando as particularidades do

caso, asseverou que existiu uma sociedade de fato entre as partes com a contribuição de ambos para a

construção do imóvel, o qual deve ser partilhado para evitar o enriquecimento ilícito de um sobre o
outro. Assim, ao dar o enquadramento jurídico mais adequado à matéria fática delineada, o julgador

não extrapola os limites da causa de pedir e pedidos formulados na inicial, não caracterizando

julgamento extra petita.

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 26 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1944 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão