Informações do processo 2017/0147470-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1122109
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL SA em recurso especial
com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do eg. Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte:

"PENHORA Nulidade Imóvel Devedor casado Determinação inicial do juízo a
quo de que a meação seria apreciada após a avaliação Decisão não cumprida
Contradição entre decisões proferidas no juízo de primeira instância Não fora
dada a oportunidade de manifestação à parte executada - Inobservância ao art.

874 do NCPC (art. 685 do CPC/73) - Preservação da meação da cônjuge que
peticionou por sua reserva Nulidade reconhecida dos atos após a avaliação

Prejuízo efetivo Decisão reformada - Agravo provido." (fl. 372)

Em suas razões recursais, a parte agravante aponta ofensa ao art. 874 do Código de
Processo Civil de 2015, afirmando isto: (I) "(...) nada mais contraditório, pois não há previsão legal
para intimar o cônjuge do executado para se manifestar sobre o laudo de avaliação da penhora. O
que há na lei é a obrigatoriedade de intimá-lo da penhora, nos termos do artigo 655, § 2º, do CPC
(atual art. 842 CPC/2016). E esse deciderato foi alcançado, como demonstra a certidão do oficial
de justiça copiada abaixo" (fl. 392); (II) "A partir do momento em que ela é excluída da lide não
caberia mais intimá-la de qualquer ato processual. Sendo assim, foi correta a condução processual
que determinou a intimação apenas das partes para impugnarem o laudo" (fl. 393); (III) "Não está
previsto no referido artigo que o cônjuge do executado será intimado da avaliação, mas apenas que
as partes serão, e que apenas elas poderão questionar o valor da avaliação com vista ao reforço ou

redução da penhora" (fl. 393).

É o relatório. Passo a decidir.

Os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para dar provimento ao agravo e

anular os atos posteriores à avaliação, restaram assim consignados:

" Pugna a agravante a reforma do julgado para sejam anulados os atos após
a penhora pois, antes do seguimento dos atos expropriatórios e após a
homologação do laudo de avaliação, deveria o juízo a quo ter determinado a
intimação da cônjuge agravante pessoalmente porque esta já havia exercido
seu direito de reserva da meação, sendo que o juízo havia condicionado a

apreciação deste após a avaliação do bem.

Compulsando-se os autos, verifica-se que, às fls. 282, fora determinado que a
executada Amélia fosse retirada do pólo passivo e, considerando que o imóvel
estava com constrição em sua totalidade, seria apreciado o pedido de reserva
de meação da cônjuge do executado após a avaliação do mencionado imóvel,

mediante provocação do exequente .

Contudo, não houve provocação do exequente e a meação não fora
apreciada , conquanto também não ocorreu saneamento do referido vício,
ficando a meeira como parte prejudicada . Ademais, a decisão agravada
discorreu que constou dos autos que a esposa foi devidamente intimada da

penhora, porém não houve intimação após a avaliação, o exequente não

requereu a reserva da meeira e não foi dada a oportunidade para que a parte
executada tivesse o pedido de reserva apreciado .

O art. 874 do NCPC (art. 685 do CPC/73) determina que após a avaliação, o
juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar
reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor
dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e
dos acessórios ou ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais
valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.

Portanto, agiu o juízo a quo com discrepância em relação ao referido
dispositivo e contra a lógica de própria decisão anteriormente proferida
quando não deu a oportunidade dos executados se manifestarem após a
avaliação do bem em penhora quanto à reserva da cônjuge do executado." (fls.
373/374, grifou-se)

Sendo assim, a parte agravante limita-se a afirmar que não há previsão legal para
intimar o cônjuge do executado, bem como que a partir do momento em que ela é excluída da lide
não caberia mais intimá-la de qualquer ato processual, sem, contudo, impugnar a fundamentação
acima, autônoma e suficiente à manutenção do aresto hostilizado, a qual permaneceu incólume, qual
seja: nulidade dos autos em razão da desobediência das disposições contidas no art. 874 do NCPC
em relação a falta de reserva da meação da cônjuge do executado. Dessa forma, atrai a incidência,

por analogia, das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E NºS 283 E 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das

Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula º 7

do Superior Tribunal de Justiça.

3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo único, do
CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta,
em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a
evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de

interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado

em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS

O ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E

284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA

FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO

REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão
recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-se a
considerações secundárias eque de fato não constituíram objeto de decisão pelo

Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do
STF.

2. A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade da perícia
realizada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso

especial, nos termos o enunciado da Súmula 7 do STJ.

3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo
constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento

de matéria fático probatória.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp
69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA,

julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6355 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão