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26/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de BANCO ABC BRASIL S.A contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Cerceamento de
defesa. Inocorrência. Questão fálica encontrava-se devidamente
delineada nos autos, por intermédio dos documentos apresentados,
restando tão somente a matéria de direito, motivo pelo qual o
julgamento antecipado não feriu qualquer direito da recorrente.
Preliminar rejeitada.
AÇÃO PAULIANA. Ausência de demonstração de insolvência e de
consilium fraudis. Ausentes os requisitos ensejadores da
configuração da fraude contra credores e da consequente
desconstituição da alienação. Sentença de improcedência mantida.
Recurso improvido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Honorários advocatícios
fixados em R$ 60.000,00 remuneram condignamente os patronos e
são compatíveis com a complexidade, a natureza e a importância
da causa e também o trabalho e o tempo exigidos, não se
vislumbrando abuso nem exagero. Recurso improvido.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Inocorrência. Condenação por
litigância de má-fé, ante o direito de acesso ao Judiciário,
pressupõe dolo da parte, o que não poderia ser imputado à
recorrente. Recurso improvido." (e-STJfl. 4172)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 4213/4215)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega e divergência
jurisprudencial, e violação dos dispositivos: 1) art. 370 do CPC, porque existem
inequívocos elementos que apontam para ocorrência de fraude contra credores por parte
dos réus, sendo justa e legítima a produção das provas requeridas pelo recorrente; 2) art.
art. 331, §2° do CPC, porque não foi proferida decisão fixando os pontos controvertidos,
o que causou surpresa ao recorrente; 3) art. 159 e 163 do CC, porque restou comprovada
a fraude contra credores.
Por fim, alega ofensa aos art. 489, §1°, IV e 1.022, II do CPC, sustentando
que o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos apresentados pelo recorrente.
Contrarrazões nas fls. 42474297 (e-STJ)
É o relatório. Decido.
Como visto, o recorrente alega, de início, que houve cerceamento de
defesa e ofensa ao art. 370 do CPC, porque existem inequívocos elementos que apontam
para ocorrência de fraude contra credores por parte dos réus, sendo justa e legítima a
produção das provas requeridas pelo recorrente.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que não houve cerceamento
de defesa ,nos seguintes termos:
"Primeiramente, a preliminar arguida pela autora de cerceamento
de defesa não procede, devendo ser afastada.
A questão fática encontrava-se devidamente delineada nos autos,
por intermédio dos documentos apresentados, restando tão somente
a análise matéria de direito, motivo pelo qual o julgamento
antecipado não feriu qualquer direito da recorrente." (e-STJ fl.
4174)
Por sua vez, ao julgar o mérito, o Tribunal de origem manteve a
improcedência da ação proposta pelo recorrente por entender que não restou comprovada
a existência de fraude contra credores, senão vejamos:
"Contudo, para configuração da fraude contra credores deveria ser
demonstrado que o devedor insolvente, ou próximo da situação de
insolvência, estivesse realizando atos para reduzir o respectivo
patrimônio e, em razão disso, as garantias dos credores para o
recebimento dos créditos ou estivesse praticando atos para
beneficiar um credor em detrimento de outro.
Dessa forma, não basta que o devedor se desfaça dos bens, sendo
imprescindível que desse ato resulte a insolvência.
Em conformidade com a relação de bens de fls. 1.819, ainda que a
autora tenha dado todo o patrimônio imobiliário em garantia da
dívida, restaram bens suficientes para garantia das dívidas da
empresa Carbono Química LTDA - 35% das cotas da empresa
Gestão Máxima Administração e Participação LTDA no valor de
R$1.040.890,95; 50% das cotas da empresa Lubserv Lubrificantes
e Serviços LTDA no valor de R$8.625,00; 35% da empresa
Carbono Química no valor de R$909.334,00; 45% da empresa
Nitrocel Indústria Química no valor de R$72.133,00; 42,5% da
empresa Dipel Derivados de Petróleo no valor de R$170.00,00 - os
quais totalizam a quantia de R$ 2.200.982,95.
Dessa forma, ainda que as cotas sociais - algumas das empresas
em recuperação judicial possuíssem menor liquidez do que os
imóveis, tal fato não poderia ser equiparado à insolvência
patrimonial.
Cabe ponderar ainda que a recorrente aceitou contratar sem
qualquer garantia real, motivo pelo qual não se mostraria suficiente
para desconstituir a alienação que recaiu sobre os imóveis da
correquerida Vera Maria a alegação de existência de crédito
preexistente.
Também não restou evidenciada nos autos a existência de
consilium fraudis - intuito de prejudicar credores, tornando inócua
a cobrança - eis que na época da celebração do negócio com o
correquerido Athenasbanco inexistia ação judicial ou protesto em
nome da correquerida Vera Maria (fls. 3.540/3.561), n ão sendo
possível pressupor o conhecimento ou a probabilidade de ciência
da alegada situação de insolvência.
Aliás, além da correquerida Vera Maria, existem dois outros
avalistas das cédulas de crédito bancários - Maria Beatriz Gabriel
Moraes e Maurício de Moraes inexistindo esclarecimento nos
autos acerca de existência de demanda também em relação a
estes, bem como de eventual insolvência.
Por fim, cumpre observar que não seria lícito concluir com base no
acordo de fls. 3.947/3.959 entabulado entre a empresa Brickell S/A
Crédito, Financiamento e Investimento e as requeridas a efetiva
ocorrência de fraude contra credores.
Dessa feita, não se encontram presentes todos os requisitos
necessários para ensejar a configuração da fraude contra credores
e a consequente desconstituição da alienação efetuada pela
correquerida Vera Maria." (e-STJfl. 4175/4176) (grifei)
Como visto, a Corte de origem concluiu que não constam nos autos
elementos que comprovem a ocorrência da fraude contra credores e a consequente
desconstituição da alienação efetuada pela correquerida.
Contudo, o recorrente pugnou oportunamente pela produção de prova
pericial contábil, testemunha, depoimento pessoal e quebra de sigilo fiscal e bancário das
réus, a fim de demonstrar a ocorrência da fraude contra credores.
Com efeito, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça, "há cerceamento de defesa se o magistrado julga antecipadamente a lide e
conclui pela improcedência do pedido, por falta de provas do direito alegado, sem
facultar a produção de provas previamente requerida pela parte" (AgRg no Ag
710.145/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de
25/06/2014).
No mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA
POR FALTA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. O Enunciado n.° 7/STJ, apenas tem incidência quando as
instâncias de origem amparam seu julgamento nas provas
constantes dos autos e a parte alega cerceamento de defesa pelo
indeferimento de prova, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que há cerceamento
de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por
ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do
processo.
3. AGRA VO INTERNO DESPROVIDO. "
(AgInt no REsp 1.493.745/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017,
DJe de 1709/2017, g.n.)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OITIVA DE
TESTEMUNHAS INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em casos de atropelamentos por composição férrea, com vítima
fatal, a jurisprudência desta Corte entende que a aferição quanto
ao cenário do local do acidente é ponto nodalpara se determinar a
quem deve ser imputada a culpa, porquanto cabe a empresa
prestadora do serviço impedir que pedestres invadam a área
destinada ao trânsito férreo. Isso se dá, por exemplo, com a
vigilância e cercamento de áreas propícias a tais infortúnios,
notadamente as de grande concentração urbana, como é o caso.
2. Na esteira dessa jurisprudência, ganha relevância a
argumentação da autora, no sentido de que o desenho fático do
acidente que ceifou a vida do seu esposo não seria exatamente
aquele descrito nas fotografias produzidas unilateralmente pela ré,
sendo imprescindível a produção de prova testemunhal, requerida a
tempo oportuno e desprezada pelo julgador.
3. É prejudicial aos autores a conclusão a que chegou o Juízo
sentenciante, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça
local, julgando improcedente o pedido inicial, ao argumento de
que a autora não teria demonstrado a culpa da empresa ré, e, a
um só tempo, indeferiu a prova testemunhal requerida, a qual
poderia comprovar a culpa da concessionária, ou ao menos
afastar a culpa exclusiva da vítima.
4. Recurso especial provido para anular o processo a partir da
sentença."
(REsp 979.129/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe de 13/04/2009,
g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o
retorno dos autos à origem para que prossiga na instrução e julgamento do feito como
entender de direito
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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