Informações do processo 2017/0147848-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1122427
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 04/10/2017 a 22/10/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

22/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 11/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 8092 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

(S) -

Documento eletrônico VDA26143533 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

CirtnotAkln/nX. CICTCIUA 11 ICTIC A CE DWinne A I ITMIUI Á Tir*r»Q AnrlnnrJn nm. nc/nonmn 1 /I.HH./in

AGRAVADO : VICENTE ALVES FILHO

a ™   A ™ CLAUDIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA MELO E OUTRO

ADVOGADO : ( s) - MG047728


Retirado da página 14639 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4537 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por FLAVIO MARQUES DE
ALMEIDA contra decisão às fls. 1000/1003 que conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial sob os fundamentos de (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional;
(b) incidência do óbice da Súmula 83/STJ no que tange à alegação de violação da coisa julgada;
e (c) incidência do óbice da Súmula 284/STF no que tange à alegação de inaplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor.

Nas razões dos embargos, a parte sustenta que:

(1) "houve omissão porque no tocante à inaplicabilidade do CDC a tese recursal
está amparada na violação do artigo 471 CPC/73 com correspondência no artigo 505 do
CPC/15" (fl. 1005);

(2) o embargante não discutiu em nenhum momento acerca de indenização por danos
morais;

(3) a decisão embargada não examinou a alegada inexistência de enfrentamento pela
Corte de Origem referente às teses de (i) existência de intimação pessoal para a audiência de
instrução na Justiça do Trabalho; (ii) a condenação se deu em razão de ausência de provas, e não
em razão da confissão aplicada aos recorridos; (iii) inexistência de chance certa; (iv) quem
representaria a parte recorrida na demanda trabalhista era outro advogado cujo veículo
apresentou defeito; e

(4) "houve omissão quanto ao fato do recorrente/embargante litigar sob o pálio da
justiça gratuita e não ter havido na r. decisão embargada a expressa suspensão da exigibilidade
dos ônus sucumbenciais" (fl. 1006).

Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para sanar os vícios
apontados.

Documento eletrônico VDA25145323 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

Inicialmente, no que tange à alegação de a inexistência de enfrentamento pela Corte
de origem referente às teses trazidas pelo recorrente na petição dos embargos de declaração, c
omo apontado na decisão embargada, não foram verificadas as omissões alegadas pelo
recorrente, uma vez que o Tribunal a quo dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram
submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da
lide.

O órgão julgador não está obrigado a declinar, um a um, os fundamentos
apresentados pelas partes, mas apenas a apresentar, motivadamente, as razões de seu
convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. Não se pode confundir omissão com
julgamento contrário aos interesses das partes. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO
PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no
julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para
reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1°, IV e VI, e 1.022 do
CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão
ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido
contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador
não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a
declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos
autos.

2. A segunda instância, analisando o contrato assinado entre as partes,
concluiu que não se tratou de novação, mas sim de mera tolerância da
locadora. Também estipulou-se que a confissão de dívida visou à quitação de
débitos pretéritos, sem a intenção de novar, porquanto não se verificou a
busca pela substituição de uma dívida por outra, mas o simples parcelamento
da dívida anterior.

Essas conclusões foram fundadas na análise de fatos, provas e termos
contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ por quaisquer das
alíneas do permissivo constitucional.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019,
g.n.)

Documento eletrônico VDA25145323 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

iuiikiiqtdm Dn..i Avn.'.oo/n/i/onon nO./IA.AO

embargada foi clara em declinar suas razões para a aplicação da Súmula 83/STJ, que se
transcreve abaixo para que não haja dúvidas:

"O Tribunal a quo afastou expressamente a alegação de violação à coisa
julgada ao argumento de que a fundamentação da decisão judicial não faz
coisa julgada, mas apenas seu dispositivo, nos seguintes termos:

"Importante salientar, que, apesar de constar na fundamentação da
decisão de ff 737/739 (processo n° 0223.11.013470-5), a não
incidência do CDC, constou do seu dispositivo, o seguinte:"Diante do
exposto, acolho a exceção de incompetência promovida por Flávio
Marques de Almeida, para declinar da competência que inicialmente
me foi atribuída para conhecer do feito principal, determinando a
remessa dos autos à comarca de Belo Horizonte, para oportuna
distribuição ". O dispositivo da decisão judicial é que faz coisa julgada,
razão pela qual não há que se falar em ofensa a tal instituto se
aplicarmos o CDC, na espécie. Assim, correta a sentença ao aplicar a
regência do CODECON aos contratos de prestação de serviços de
advogado." (fls. 872, g.n.)

A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior,
que entende que a imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada não
alcançam os motivos e a fundamentação das decisões judiciais, mas apenas
sua parte dispositiva . Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
EM DOBRO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONTRADIÇÃO COM A PARTE DISPOSITIVA. OFENSA À COISA
JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. ERRO
MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. "A qualidade
de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se
agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os
fundamentos da decisão judicial" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.593.243/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 6/9/2017) 2. Em razão
do princípio da reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão
recorrido que afastou a devolução do indébito em dobro.3. Nos termos
da jurisprudência desta Corte, o erro material é passível de correção
pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo.4. Ausente o
enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.5. Agravo interno a que se
nega provimento. "(AgInt no AgInt no AREsp 1435354/RJ, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
04/02/2020, DJe 06/02/2020, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO
DEMANDANTE.1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à
sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer
omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se
verifica a ofensa aos artigos 3° e 1.022 do CPC/15.2. "A qualidade de
imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à

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i             ivivivm, jui^cmu                        vj/ s / ^vj i / /. .j . ngruvu

interno desprovido. "(AgInt no AREsp 1365345/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe
26/09/2019, g.n.)

Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. "

Estando a decisão clara e suficientemente fundamentada, não há que se falar,
portanto, em omissão nesse ponto.

No que tange à aplicação da Súmula 284/STF, assiste razão ao embargante.

De fato, a alegação de inaplicabilidade do CDC cinge-se exclusivamente à alegação
de violação à coisa julgada , não havendo que se falar em aplicação do referido óbice sumular na
espécie.

Contudo, a aplicação da referida Súmula não pode ser totalmente afastada in casu.
Isso porque, em que pese não se tenha discutido condenação ao pagamento de indenização por
danos morais, no item 3.3 dos pedidos formulados no recurso especial (fl. 936) o embargante
pleiteia que, caso o acórdão não seja reformado ou anulado, "pelo menos sejam alterados os
critérios para fixação do quantum indenizatório, reduzindo drasticamente o valor de uma
eventual indenização ".

Trata-se, portanto, de erro material na decisão embargada, neste ponto, de fácil
verificação e que deve ser corrigido.

Assim sendo, tendo em vista a fundamentação até aqui despendida, onde se lê:

"Por fim, verifica-se, do exame dos autos, que o recorrente apresenta extensa
fundamentação acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor ao caso bem como pleiteia a redução da indenização por danos
morais fixada pelas instâncias ordinárias . Contudo, em que pese o recurso
especial tenha sido interposto exclusivamente pela alínea "a" do permissivo
constitucional, não indica qual ou quais dispositivos de lei federal entendeu
violados pelo acórdão recorrido nesse sentido, tornando patente a falta de
fundamentação do apelo especial, incidindo, portanto, por analogia, o óbice
da Súmula 284/STF do STF. Nesse sentido:

(...)" (fl. 1002)

Leia-se:

"Por fim, verifica-se, do exame dos autos, que o recorrente pleiteia a
alteração dos critérios para fixação do quantum indenizatório . Contudo, em
que pese o recurso especial tenha sido interposto exclusivamente pela alínea
"a" do permissivo constitucional, não indica qual ou quais dispositivos de lei
federal entendeu violados pelo acórdão recorrido nesse sentido, tornando
patente a falta de fundamentação do apelo especial, incidindo, portanto, por
analogia, o óbice da Súmula 284/STF do STF. Nesse sentido:

(...)"

Por fim, com relação à condenação aos honorários recursais, de fato a decisão foi

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"Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea
“b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os
honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% (dez por cento)
para 11% (onze por cento), observada a concessão de gratuidade de justiça
na origem. "

Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração para corrigir o erro material
verificado, e sanar a omissão verificada, nos termos da fundamentação supra, sem efeitos
modificativos.

Publique-se.

Brasília, 20 de abril de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

Documento eletrônico VDA25145323 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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Retirado da página 7478 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2020 Visualizar PDF

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01/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
FLAVIO MARQUES DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO-
APLICABILIDADE DO CDC - DANO MATERIAL CARACTERIZADO -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ATIVIDADE DE ADVOCACIA-
RESPONSABILIDADE CIVIL - VALOR ARBITRADO. - A atividade de
advocacia está inserida no conceito de relação de consumo, pois o advogado
é prestador de serviço, portanto há de se aplicar as normas contidas no CDC.

- Para que o advogado seja responsabilizado perante seu cliente por ato
prejudicial a ele na condução do feito, deve esta rcabalmente demonstrada a
imperícia ou negligência, o que restou caracterizado nos autos. - No
arbitramento da verba indenizatória, além das peculiaridades do caso
concreto, necessária é a observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade." (fl. 868)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 904/912).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 489, § 1°,
inciso IV, 505 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 471 e 535 inciso II,
do Código de Processo Civil de 1973), sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação
jurisdicional; e (b) violação à coisa julgada, porque nas razões da decisão que acolheu a exceção
de incompetência foi afastada expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de
prestação de serviços advocatícios.

Apresentadas contrarrazões às fls. 942/951.

É o relatório.

Não se vislumbra a alegada violação aos arts. 489, § 1°, inciso IV, e 1.022, inciso II,
do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,

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É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994).

O Tribunal a quo afastou expressamente a alegação de violação à coisa julgada ao
argumento de que a fundamentação da decisão judicial não faz coisa julgada, mas apenas seu
dispositivo, nos seguintes termos:

"Importante salientar, que, apesar de constar na fundamentação da decisão
de ff. 737/739 (processo n° 0223.11.013470-5), a não incidência do CDC,
constou do seu dispositivo, o seguinte:

"Diante do exposto, acolho a exceção de incompetência promovida por
Flávio Marques de Almeida, para declinar da competência que
inicialmente me foi atribuída para conhecer do feito principal,
determinando a remessa dos autos à comarca de Belo Horizonte, para
oportuna distribuição".

O dispositivo da decisão judicial é que faz coisa julgada, razão pela qual não
há que se falar em ofensa a tal instituto se aplicarmos o CDC, na espécie.
Assim, correta a sentença ao aplicar a regência do CODECON aos contratos
de prestação de serviços de advogado." (fls. 872, g.n.)

A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que
entende que a imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada não alcançam os motivos e a
fundamentação das decisões judiciais, mas apenas sua parte dispositiva. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM
DOBRO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO
COM A PARTE DISPOSITIVA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. "A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada
somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos
e os fundamentos da decisão judicial" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.593.243/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 6/9/2017).

Documento eletrônico VDA24950032 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência
das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

5. Agravo interno a que se nega provimento. "

(AgInt no AgInt no AREsp 1435354/RJ, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe
06/02/2020, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 3° e
1.022 do CPC/15.

2. "A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada
somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos
e os fundamentos da decisão judicial" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.593.243/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 6/9/2017).

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1365345/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019, g.n.)

Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.

Por fim, verifica-se, do exame dos autos, que o recorrente apresenta extensa
fundamentação acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso bem
como pleiteia a redução da indenização por danos morais fixada pelas instâncias ordinárias.
Contudo, em que pese o recurso especial tenha sido interposto exclusivamente pela alínea "a" do
permissivo constitucional, não indica qual ou quais dispositivos de lei federal entendeu violados
pelo acórdão recorrido nesse sentido, tornando patente a falta de fundamentação do apelo
especial, incidindo, portanto, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF do STF. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO APELO
EXTREMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
CPC/73.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, admite-se o aval nas cédulas de
crédito rural, pois a vedação contida no § 3° do art. 60 do Decreto-lei n°
167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas
promissórias e duplicatas rurais.

3. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria
sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica

Documento eletrônico VDA24950032 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         DAI II A D A lí In A»»; n n#4 A O-i /AO/OAOA AA.710.00

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TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe de 12/09/2019, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos
legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n.
284/STF.

2.  O recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo
constitucional deve indicar o dispositivo legal ao qual foi atribuída
interpretação divergente e demonstrar a similitude fática entre os acórdãos
confrontados.

3. Agravo interno a que se nega provimento. "

(AgInt no AREsp 1032274/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 02/09/2019)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os
honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por
cento).

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

Documento eletrônico VDA24950032 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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(...) Ver conteúdo completo

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