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02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, " a" e "c", da Constituição Federal, interposto por PARAMOUNT HOME
ENTERTAINMENT (BRAZIL) LTDA, doravante PARAMOUNT, contra v. acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 111):
"Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais
e morais. Direitos autorais. Direitos conexos do dublador. Decisão
que deferiu a denunciação à lide. Ausência de configuração da
hipótese prevista no art. 70, III, do Código de Processo Civil. A
agravada detém os direitos patrimoniais do autor, bem como
direitos conexos da obra. Decisão reformada. Recurso provido."
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 127-130.
Nas razões do recurso especial, PARAMOUNT alega, além de dissídio
jurisprudencial, violação ao art. 70, III, do Código de Processo Civil de 1973, ao
argumento, entre outros, que (...) "por EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL, a
DUBLAVIDEO se OBRIGOU a ressarcir a PARAMOUNT, quotistas e afiliadas, de
qualquer obrigação para com terceiros decorrente do Contrato, reivindicação, causa de
ação, perdas e danos, sentença, resultantes ou relativos ao Contrato, o que justifica e
torna cabível, sem nenhuma dúvida, a denunciação da lide à DUBLAVIDEO." (...).
(conforme fl. 142)
É o relatório. Decido.
O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, considerando que o recurso especial foi interposto contra
acórdão publicado publicado já na vigência do CPC de 2015, aplica-se ao caso o
Enunciado Administrativo n.º 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
Com efeito, ao apontar violação ao art. 70, III, do CPC/73, a recorrente
sustenta ser hipótese de denunciação da lide, tendo em vista a existência de relação
jurídica firmada em contrato entre a denunciante e a denunciada. O TJ-SP, por sua vez,
soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que não é possível a
denunciação da lide quando o denunciante pretende se eximir da responsabilidade pelo
evento danoso, atribuindo-a ao denunciado, como no caso dos autos. Confira-se excerto
do v. acórdão recorrido (fls. 112-113):
"Primeiramente, a denunciação da
lide prevista no artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil,
somente pode ser admitida quando o denunciado esteja obrigado,
por força de lei ou de contrato, a garantir o resultado da demanda
caso o denunciante resulte vencido, desde que não haja necessidade
de maior dilação probatória para a confirmação desta obrigação.
[...]
Ressalta-se, ainda, consoante o
entendimento pacífico adotado pelo Colendo SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que não há que se falar da
denunciação da lide prevista no referido artigo quando, por meio
dela, o denunciante pretende se eximir da responsabilidade pelo
evento danoso, atribuindo-a ao denunciado (STJ, REsp nº
1.141.006/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Julgado em
06/10/2009; STJ, REsp nº 684.238/RS, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Julgado em 22/04/2008).
Justamente essa a hipótese dos
autos, uma vez que a agravada sustenta ser parte ilegítima para
figurar no polo passivo da ação (fls. 32/33) em razão do “Contrato
de Dublagem de Trilha Sonora" (fls. 69/74) celebrado com a
empresa Dublavideo Publicidade e Propaganda Ltda., alegando
que “os fatos descritos na inicial não dizem respeito à
contestante", pois contratou terceiros para a dublagem da trilha
sonora.
No mais, o artigo 89 da Lei nº
9.610/98 estipula que o dublador possui direitos conexos aos de
autor em relação à sua interpretação, sendo que os créditos lhes
são devidos a cada reprodução ou distribuição da obra.
A agravada, como única detentora
dos direitos patrimoniais de autor sobre a obra cinematográfica,
explorando comercialmente a película, é responsável pelos direitos
autorais patrimoniais, bem como pelos direitos conexos aos
dubladores (Clausula 3ª do referido contrato)." (grifou-se)
Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte
Superior é no sentido de que a denunciação da lide não é cabível quando o réu pretende
excluir a própria responsabilidade, transferindo-a integralmente ao denunciado. Nessa
linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 7
E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a denunciação da
lide não é cabível quando o réu pretende excluir a própria
responsabilidade, transferindo-a integralmente ao denunciado.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmula n. 83/STJ).
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1154988/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
12/12/2017, DJe 19/12/2017 - grifou-se)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRESSUPOSTOS.
AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EFEITOS
DA REVELIA. MANUTENÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. À luz do art. 70, III, do CPC/1973, é imprescindível que o
litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a
indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que perder a
demanda, o que não ocorre na hipótese.
3. Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e
simplesmente, transferir a responsabilidade pelo evento danoso a
terceiros. Precedentes.
[...]
6. Recurso especial não provido."
(REsp 1637369/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe
29/05/2018 - grifou-se)
Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo imperiosa a aplicação da Súmula n.
83/STJ.
Por fim, tem-se que o conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" do
permissivo constitucional restou prejudicado, pois, conforme entendimento desta Corte, a
Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto
na alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de
entendimento, confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
APLICAÇÃO DAS NORMAS RELATIVAS AO CRÉDITO
RURAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
[...]
3. Conforme o entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ
aplica-se a recursos especiais interpostos com fundamento tanto
na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1301639/MG, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
04/10/2018, DJe 15/10/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO. PERÍODO
DE CARÊNCIA. URGÊNCIA. ÍNDOLE ABUSIVA. DOENÇA
PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES CLÍNICOS.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO,
AINDA QUE IMPLÍCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
5. A Súmula 83 do STJ, consoante entendimento firmado nesta
Corte Superior, é aplicável aos recursos especiais interpostos com
base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo
constitucional, visto que a divergência nela referida relaciona-se
com a interpretação da norma infraconstitucional.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 964.858/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe
23/08/2018 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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