Informações do processo 2017/0149056-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1123242
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 02/10/2023
  • Estado
  • Brasil

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02/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial

apresentado por VALE FERTILIZANTES S.A. , com fundamento no art. 105, III, a, da

Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 220):

"Execução Decisão que determinou a inclusão de empresa reputada
sucessora da executada no polo passivo da demanda Insurgência Pretensão
ao afastamento da sucessão empresarial decretada e acolhimento da tese de
ilegitimidade passiva - Sócios, endereços e números de CNPJ distintos -
Ausência de prova apta à demonstração inequívocade sucessão patrimonial -
Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida - Decisão reformada Recurso
provido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 261-268).

A recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 270-312), a violação

dos arts. 489, 1.022 e 1.146 do Código de Processo Civil de 2015, bem como a existência de
dissídio jurisprudencial

Sustentou, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional e de fundamentação; que

há nos autos prova necessária para demonstrar que houve sucessão empresarial.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 354).

O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial ante a

ausência de violação dos dispositivos apontados; a impossibilidade de análise do conjunto fático-
probatório, aplicando-se a Súmula n. 7/STJ; e a inviabilidade de apreciação do dissídio
jurisprudencial alegado, em razão da referida súmula (e-STJ, fls. 355-358).

É o relatório. Decido.

Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,

fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão,
contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e
fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. "Não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/15, quando a
causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos
pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam
a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF" (AgInt no
AREsp n. 1.992.535/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022).

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não é adequado
cancelar a distribuição de processo em fase avançada de andamento, bem
como que os recorridos haviam honrado com valor substancial das custas
antes da sentença, sendo a última parcela paga logo após sua prolação.
Assim, creditou-se o aproveitamento desse ato tardio ao direito à tutela
adequada e efetiva, à instrumentalidade das formas e à primazia do
julgamento de mérito.

Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos
fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida
súmula.

5. "Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das
custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos" (REsp n.
1.361.811/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015).

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.736.299/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira ,
Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).

No caso, o eg. TJSP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
concluiu pela ausência dos requisitos para o reconhecimento de sucessão empresarial. A título
elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão recorrido (e-STJ, fls. 223- 228):

"Da leitura dos autos, porém, verifica-se que o reconhecimento da sucessão
empresarial não é possível.

Para que seja declarada a sucessão de empresas, há necessidade de que
exista, nos autos, prova inequívoca de que os sócios das empresas são os
mesmos ou que, para a empresa dita sucessora, tenham sido transferidos o
patrimônio da sucedida, com a utilização dos mesmos empregados e dos
equipamentos desta.

No caso sub judice, a prova documental produzida não demonstra cabalmente
a existência de sucessão empresarial a eivar de fraude a execução, não
havendo que se falar em inclusão da Desthiplan do polo passivo.

Encontrando-se as duas em aparente funcionamento de acordo com os
comprovantes de inscrição e de situação cadastral da agravante e da
interessada (fls. 195-196), e possuindo números de CNPJ distintos, de
sucessão empresarial não se trata. Pode existir algum vínculo entre elas, pois
os endereços fornecidos são praticamente coincidentes a saber, Avenida
Marginal Giovani Marcari nn. 1.240 e 1.250, Distrito Industrial,
Barrinha/SP, respectivamente, e um dos sócios da Desthiplan, Sebastião Vital
dos Santos, e o sócio remanescente da Barra Fértil, Ravísio Vital dos Santos,
parecem ser parentes.

Por conta do exposto, é de rigor a não inclusão ou a exclusão da agravante
do polo passivo da demanda principal.

(...)

Assim, é de rigor a exclusão da agravante do polo passivo da demanda,
arbitrando-se os honorários advocatícios de seu patrono em R$ 10.000,00,
com fulcro no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo
Civil,atualizáveis a partir da intimação do V. Acórdão." (Sem grifo no
original).

Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ.

Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA
NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
AGRAVADA.

1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo
Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na
hipótese dos autos.

2. No caso, a Corte de origem, com amparo no substrato fático-probatório
dos autos e nos instrumentos contratuais pactuados entre as partes,
consignou que não restou caracterizada a alegada sucessão empresarial,
tampouco houve simulação, fraude à execução ou confusão patrimonial.
Derruir tais conclusões é inviável em sede de recurso especial, ante a
incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.668.261/RJ, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE
2015. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO
CONFIGURADA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. EXISTÊNCIA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADOS SUMULARES N. 5
E 7 DESTA CORTE. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO.

1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em
9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será
determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.

2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"
(Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça).

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (enunciados sumulares n. 5 e 7 desta
Corte).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.514.382/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020.)

Por fim, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na
medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do
permissivo constitucional.

Nessa linha de intelecção, destaca-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. REEXAME
DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

1. Ação de indenização por dano moral e material.

2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em
recurso especial são inadmissíveis.

3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.

4. Agravo interno no recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.955.365/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi ,
Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).

Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, conheço do agravo para conheço parcialmente do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 25 de setembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5904 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão