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27/06/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando
houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). São
inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, para promover novo
julgamento da causa.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira
(Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 18 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
26/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
10/06/2019 Visualizar PDF
11/04/2019 Visualizar PDF
02/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO ESSENCIAL.
MATÉRIA ARGUIDA E NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da
causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa
de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015).
2. O Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de examinar
questão relativa à existência de fatos novos relevantes ao deslinde da causa,
os quais teriam resultado na proibição de que a contratada, a ora agravante,
comercializasse títulos de capitalização na modalidade popular, afetando
diretamente o objeto do contrato exequendo.
3. Verificada a omissão, com a consequente violação do art. 1.022, II, do
CPC/2015, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração,
determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se
manifeste sobre o ponto omisso.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão.
Brasília, 21 de março de 2019 (Data do Julgamento)
27/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
(3226)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.132.331/PR (2017/0165100-9)
AGRAVANTE : CNF - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL LTDA
ADVOGADOS : MARCELO TESHEINER CAVASSANI E OUTRO(S) - SP071318
ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO - SP166822
AGRAVADO : WILFRIED SCHNITZIUS
AGRAVADO : JOSE CARLOS CERMARIA
AGRAVADO : RISSO YAMAMOTO
AGRAVADO : TEOFILO LOURENCO
ADVOGADOS : ARY BRACARENSE COSTA JUNIOR E OUTRO(S) - PR018553
LUIZ HENRIQUE DELGADO ESCARMANHANI - PR024587
INTERES. : DORIVAL ROSSI
INTERES. : TOSHIHIKO HAMADA
INTERES. : ALBANO DALAGUA
INTERES. : ARNALDO VITORIO DALLE VEDOVE
INTERES. : GERALDO MARQUES MONTEIRO
INTERES. : UMBERTO D ADDARIO
INTERES. : JOSE ARAIDES FERNANDES
INTERES. : JOSÉ LIMA TREVISAN
13/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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