Informações do processo 2017/0217670-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1162133
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 03/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017

03/11/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar

a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por GONÇALVES & TORTOLA S/A em face de
decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da
Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO DO MM. JUIZ SINGULAR QUE, AO ACOLHER OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EXECUTADA, REVOGOU A
SENTENÇA ANTERIORMENTE PROFERIDA PARA DECLARAR NULOS
TODOS OS ATOS POSTERIORES, INCLUSIVE O LEVANTAMENTO DE
VALORES. I. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE EXTINÇÃO PREMATURA
DO PROCESSO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DA
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL COM A DEVIDA CITAÇÃO. II.
IMPOSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO REVER QUESTÕES JÁ
DECIDIDAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA.
POSSIBILIDADE. III. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXECUÇÃO POR
PARTE DE UM DOS EXECUTADOS. INOCORRÊNCIA. SIMPLES
CONSULTA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES
ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. MANUTENÇÃO DAS
DECISÕES RECORRIDAS.

I." Nula ou inexistente a citação, não se constitui a relação processual e a
sentença não transita em julgado, podendo, a qualquer tempo ser declarada
nula (...)" (RSTJ 25/439)

II. "(...) Cabem embargos de declaração com efeitos modificativos, para
correção de erro relativo: - a uma premissa equivocada de que haja partido a
decisão embargada, atribuindo-se-lhe efeito modificativo quando tal premissa
seja influente no resultado do julgamento (STF -1ª T., RE 207.928-6-EDcl,

Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.4.98, DIU 15.5.98). No mesmo sentido: RSTJ
39/289 e STJ-RJ 185/554, maioria: RSTJ 47/275, maioria; STI-312 T, Al
632.184-AgRg-EDcI-EDcI-EDcI, Min. Nancy Andrigui, j. 19.9.06, DJU
2.10.06; STI-1@ T., REsp 912.564-EDcl, Min. Teori Zavascki, j. 21.8.07, dois
votos vencidos, DIU 27.9.07; (...)" (Theotônio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa, no Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São
Paulo, Ed. Saraiva, 45º Edição, p. 710)

III. A habilitação provisória de advogado em autos de processo eletrônico,
sem apresentação de procuração com poderes para receber citação, não
caracteriza comparecimento espontâneo e, por isso, não dá início ao prazo
para apresentação de defesa. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1238539-2 -
Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 26.11.2014)

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

A parte recorrente aponta ofensa aos arts. 214, I, 794, I, do CPC/1973, e dissídio
jurisprudencial, sustentando, em síntese, isto: (I) "Evidenciada está, nos autos, a ciência
inequívoca dos executados acerca de todos os atos, o que supre a citação formal nos termos do
art. 214, I, do CPC/73" (fl. 621); (II) "os fatos articulados no presente processo e na origem
demonstram de maneira inequívoca que o pagamento foi realizado no bojo do processo de
execução, conforme guia de pagamento e certidão de oficial de justiça" (fl. 627).

É o relatório.

O Tribunal de origem entendeu que a citação é pressuposto da existência da relação
jurídica e, não havendo como reconhecer a simples consulta aos autos do processo, sem a juntada
de instrumento de mandato com poderes para o recebimento da citação, como comparecimento
espontâneo do réu, nestes termos:

Com efeito, note-se que a parte executada não, chegou a ser citada nos autos
de execução, mas tão somente nos autos de ação cautelar de arresto, sendo
que antes mesmo do início do prazo para apresentação de defesa do réu na
ação cautelar, o ora agravante, no mesmo dia da juntada da Carta Precatória
de citação, informou que o Sr. Manuel Rosende Castineiras realizou depósito
judicial em pagamento do valor atualizado da dívida, requerendo extinção da
execução (fls. 141/142 -Ti).

Desta forma, não existiu a formação da relação jurídica processual na
execução de título extrajudicial, pois, como reportado, não houve citação.

Com relação à citação válida os artigos 214 e 219 do Código de Processo
Civil estabelecem que:

(...)

Desta forma, há necessidade de citação na execução de título extrajudicial
para formação da relação jurídica.

E nem se diga que o agravado Manuel já tinha ciência inequívoca acerca da
execução, ainda que não formalizada nos autos.

Isto porque o entendimento predominante é de que a ausência de citação não
pode ser suprida pela simples consulta aos autos do processo, sem a juntada
de instrumento de mandato com poderes específicos para o recebimento da
citação, não caracterizando comparecimento espontâneo do réu.

Ressalta-se que não pode ser considerado "comparecimento espontâneo do
réu" (art. 214, § 1°, do CPC) o ato do advogado que realiza simples consulta
aos autos do processo e que não tem poderes específicos para receber citação
em seu nome, não estando, destarte, legalmente autorizado para tanto.

(...)

Desta forma, tem-se que a simples consulta aos autos do processo, sem a
juntada de instrumento de mandato com poderes específicos para o
recebimento da citação, não caracteriza comparecimento espontâneo do réu.
(...)

Com efeito, tendo em vista que a citação é pressuposto da existência da
relação jurídica e a citação válida um pressuposto de regularidade do
procedimento, não há como reconhecer a simples consulta aos autos do
processo, sem a juntada de instrumento de mandato com poderes específicos
para o recebimento da citação, como comparecimento espontâneo do réu .

A conclusão da Corte deve ser mantida, pois está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que “ O peticionamento nos autos por advogado destituído
de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a
suprir tal necessidade. " (REsp n. 1.995.883/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.). No mesmo sentido: “ Esta Corte firmou o
entendimento de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais
para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade
." (AgInt no AREsp n. 1.114.532/SP, desta relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe
de 4/10/2022.).

Nesse mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.

1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o peticionamento
nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a
citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal
necessidade. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1.751.506/SC, Relator Ministro Marco Buzzi ,
Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS DE CORRETOR DE
SEGURO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. ADVOGADO SEM PODERES
PARA RECEBER CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO
REQUISITO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCESSO. SÚMULA
83/STJ. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

1. A matéria do art. 319 do CPC/73 não foi objeto de prequestionamento pelo
Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Persistindo a omissão, cabia à parte recorrente ter alegado, nas razões do
recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/73, ônus do qual não se
desincumbiu. Incidência da Súmula 211 do STJ.

2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente,
reafirmou o entendimento de que, "em regra, o peticionamento nos autos
por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não

configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade"
(EREsp 1.709.915/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 1º/8/2018, DJe de 9/8/2018).

3. O entendimento do STJ é no sentido de que, ocorrida a rescisão do
contrato (escrito ou verbal) de prestação de serviços advocatícios, o termo
inicial do prazo prescricional quinquenal da pretensão de arbitramento ou de
cobrança de remuneração correspondente é contado da ciência inequívoca:
a) do mandante sobre a renúncia dos poderes pelo advogado; ou b) do
causídico sobre a revogação de seus poderes por iniciativa do cliente.
Precedentes.

4. O Tribunal de origem registrou a prescrição do direito de cobrança de
honorários advocatícios por parte do primeiro recorrente, uma vez que teve
ciência inequívoca de sua destituição em 24/8/2001, ao passo que a presente
ação somente foi ajuizada em 18/9/2009, muito após o decurso do prazo
prescricional quinquenal. Além disso, destacou que o segundo recorrente não
comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Portanto, a reforma do
julgado, nesses aspectos, demandaria o reexame de matéria fático-
probatória, intento insindicável em recurso especial, ante o óbice da Súmula
7 do STJ.

5. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1.478.178/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020, g.n.)

No que se refere ao art. 794, I, do CPC/1973, entendeu a Corte de origem que
referido tema não fora conhecido, aduzindo isto nos julgamento proferido em sede de embargos
de declaração:

No entanto, verifica-se que não se deixou de analisar a tese sobre o
pagamento efetivado nos autos de execução, do contrário, tanto foi analisada,
em conjunto com todas as manifestações processuais, que não foi conhecida,
tendo em vista que não foi apreciada em primeiro grau de jurisdição, vez que
o MM. Juiz de primeiro grau, ao acolher os embargos de declaração da parte
executada, revogando a sentença de movimento 43, declarando nulos todos os
atos realizados posteriores, mencionou expressamente que " induzido em erro
pelo exequente, face a informação de que teria alcançado a liquidez de seu
crédito junto a um dos executados, equivocadamente foi proferida sentença de
extinção pelo pagamento. Verbere-se que descabe neste momento qualquer
discussão acerca do depósito ter sido realizado ou não para pagamento do
débito, o fato é que quando da extinção sequer havia iniciado o prazo para a
parte contrária apresentar defesa, já que não houve regular citação (a
citação operada pela expedição de carta precatória ao juízo de Nova
Crixás/GO, refere-se apenas ao processo cautelar em apenso) (fl. 525 -
grifou-se).

Ademais, o v. acórdão recorrido manifestou-se sobre a tese referente à
preclusão pro judicato.

Como se vê, a Corte de origem nem sequer adentrou na análise da matéria. Ocorre
que o colendo Tribunal a quo não enfrentou o mérito da temática, de maneira que não houve o
necessário prequestionamento do referido artigo, dito violado no apelo especial, razão pela qual,
à falta do indispensável prequestionamento, aplica-se o princípio estabelecido nas Súmulas 282
e 356 do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 11 de outubro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11885 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão