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01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por LUCATTI ARTES E DECORAÇÕES LTDA EPP
em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c",
da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Pagamento
parcial do débito, no prazo de quinze dias previsto no art. 475-J do
CPC/173, com pedido de parcelamento do restante, nos termos do art. 745-
A do mesmo diploma legal Inadmissibilidade Faculdade de parcelamento
restrita à execução de título extrajudicial Exequente que, ademais,
discordou da proposta de parcelamento Depósitos parcialmente efetuados
de maneira extemporânea por conta e risco da executada Cabimento da
multa do art. 475-J do CPC/1973 sobre o montante pago fora do prazo
legal Atualização do débito remanescente - Súmula 179, do STJ O
estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial,
responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores
recolhidos - Juros moratórios que, contudo, são de responsabilidade da
executada, sendo devidos até a data do efetivo pagamento Honorários
advocatícios de 10% - Possibilidade Súmula 517, do STJ Recurso
improvido, com observação, revogado o efeito suspensivo" (fl. 552)
A recorrente aponta ofensa aos arts. 505, 771, 916 do CPC/15, sustentando, em
síntese, (a) “ ENCONTRA-SE PRECLUSA a questão que envolve a aplicação da multa de 10%
(dez por cento), haja vista que o próprio M.M.Juizo “a quo" entendeu às fls. 496 que tal pleito e
possibilidade de sanção encontravam-se prejudicados " (fl. 600), (b) “age de má-fé o recorrido
pois ainda que fossem superadas as alegações supra, a recorrente não poderia ser penalizada e
ter valores corrigidos até abril de 2016 por culpa da morosidade do judiciário, haja vista que os
pagamentos se iniciaram em junho de 2015 e foram considerados, no decorrer do prazo de
parcelamento, válidos. Portanto, a memória de cálculo do recorrido é totalmente equivocada,
item por item " (fl. 603) e (c) “o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de
cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J, caput, do CPC. Foi
o que ocorreu no caso em tela, razão pela qual o parcelamento deve ser considerado válido " (fl.
604).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
O Tribunal de origem rejeitou pedido da executada para afastar a aplicação da sanção
então prevista no art. 475-J do CPC/73, seja porque a incidência dessa norma é vinculante (pois
cuida de matéria de ordem pública), seja porque é incabível, no cumprimento de sentença, o
parcelamento do débito previsto no art. 745-A do CPC/1973.
Cita-se do aresto:
“É bem verdade que nessa última determinação constou que o pedido de
aplicação da aludida multa encontrava-se prejudicado, diante do teor da
decisão.
Contudo, posteriormente à apresentação dos cálculos, o juiz da causa
determinou a intimação da agravante, executada, para que efetuasse o
pagamento da diferença apontada pelo credor, ora agravado, em que
incluída a multa e honorários de 10%, com o que se entende que anuiu com
a incidência da penalidade.
Ademais, a norma do art. 475-J do CPC/1973 é entendida como sendo de
ordem pública e, nessa linha, sua incidência ou discussão não resta
preclusa.
(...)
Outrossim, entendo que a multa é realmente devida, eis que o pedido de
parcelamento não foi, desde o início, aceito pelo exequente, tendo a
executada continuado a efetuar os depósitos por sua conta e risco.
Não cabe, nessa esteira, alegação de que foi criada situação processual que
gerou expectativa à agravante de que seu pedido de parcelamento fosse
aceito.
Ainda, ressalto que, não obstante entendimentos em sentido contrário, a
melhor interpretação que se pode dar ao art. 745-A do CPC revogado é a
de que o dispositivo se aplica apenas à execução de título extrajudicial, não
ao cumprimento de sentença." (fls. 554/555)
O acórdão merece reforma.
Primeiro, ainda que a norma do art. 475-J fosse de ordem pública, uma vez que a
aplicação da multa foi considerada prejudicada, pelo juízo de 1º grau, não poderia ele, em
momento posterior, retratar-se ou revogar o entendimento inicial. Afinal, " O entendimento do
STJ é de que não há preclusão temporal em relação a questões de ordem pública, mas pode
ocorrer preclusão consumativa. Dessa forma, não é cabível decidir novamente o que já foi
decidido, mesmo se tratando de matérias de ordem pública, como a prescrição " (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.306.554/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 22/5/2023).
Ademais, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do
diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do
parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título
executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta
espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973 "
(REsp 1.891.577/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/5/2022, DJe de 14/6/2022).
Na espécie, portanto, estando a executada autorizada a proceder ao parcelamento do
débito, na forma do art. 745-A do CPC/73, é inviável aplicar-lhe a multa prevista no art. 475-J do
mesmo Código, pois, rigorosamente, não houve inadimplemento .
Por consequência, também deve ser vedada a correção monetária do débito após o
depósito inicial do parcelamento (de 30% da dívida), devendo ser observado, a partir desse ato, o
disposto no regramento do art. 745-A do CPC/15, relativamente à forma de atualização da
dívida.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de
considerar válido o parcelamento da dívida, realizado na forma do art. 745-A, do CPC/73,
vedando, assim, a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC/73, bem como a correção da
dívida após o primeiro depósito efetuado pelo devedor.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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