Informações do processo 2017/0224585-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1165945
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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01/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por
UNIMED SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO com fundamento
na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"EMPRESARIAL. Medida cautelar de arresto. Necessidade de prova literal
de dívida líquida e certa. Inteligência do artigo 814, I do Código de Processo
Civil. Apelante que apenas juntou mensagens eletrônicas demonstrando
acordo, sustentando ter havido descumprimento deste pacto. Ausência de
fumus boni iuris. Petição inicial indeferida. Recurso, contra essa decisão,
desprovido." (e-STJ, fl. 564)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta ofensa aos arts. 814 e 798, do CPC/73

(arts. 301 e 297, do CPC/15), sustentando, em síntese, fazer jus a medida cautelar de arresto visto
que " a exigibilidade da dívida não é requisito indispensável a concessão do arresto. O arresto
de bens é decretado com a finalidade de evitar o risco de lesão à garantia dos credores. " (e-STJ,
fl. 576)

É o relatório. Decido.

A irresignação não prospera.

Na hipótese, o Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e
do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-
probatório dos autos entendeu pela ausência dos requisitos necessários à concessão da medida de
arresto, conforme se insere do seguinte trecho a seguir transcrito:

"Prevê o artigo 814, I do Código de Processo Civil que, in verbis: “Para a
concessão do arresto é essencial: I - prova literal da dívida líquida e certa."
Por prova literal de dívida líquida e certa, que nada mais é que a presença do
fumus boni iuris, explica Daniel Amorim Assumpção Neves que: “Não é

necessário que o requerente do arresto já possua um título executivo judicial,
bastando para o preenchimento do requisito legal a existência de uma prova
documental que, diante de cognição sumária do juízo, seja suficiente para
criar, num juízo de probabilidade, a crença judicial de que provavelmente o
requerente é titular do direito material que fundamentará a futura execução
por quantia certa." (Manual de direito processual civil 4 ed. rev., atual. e
ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, pág. 1239) gn No
caso, a juntada de acordo por intermédio de correio eletrônico de valores
bem abaixo do alegado na inicial, por si só não caracteriza uma dívida
líquida e certa, o que apenas poderá ser apurado com a instrução do feito, em
ação a ser proposta para discussão dos termos da relação jurídica existente
entre as partes.

Para a concessão da medida, cabia à apelante a prova de grande
probabilidade de existência do direito material que pretende, o que não
ocorreu, pois, ela apenas demonstrou que há outras ações contra a Unimed
Paulistana." (e-STJ, fls. 565/566, grifo no original)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, nos moldes em que ora postulado, demandaria nova análise do acervo fático-
probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial" .

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE MEDIDA
CAUTELAR DE ARRESTO DE BEM IMÓVEL. INDÍCIO DE GRUPO
ECONÔMICO. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 735 DO STF.
ART. 50 DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS NÃO ANALISADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula
735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela,
em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer
tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida
quando entendida conveniente a dilação probatória prévia. Apenas violação
direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria
o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da
interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.
Precedente.

2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o
deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial,
a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.

3. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua
fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 284 do
STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR DE ARRESTO. LIMINAR. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE SOBERANA DOS ELEMENTOS DE

CONVICÇÃO DOS AUTOS PELA CORTE ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS
CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. A revisão do acórdão quanto à presença dos requisitos dos arts. 813 e 814
do Código de Processo Civil, autorizadores do pedido cautelar de arresto,
demanda revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos,
providência vedada em especial. Precedentes.

2. Conforme destacado na decisão ora agravada, a linha argumentativa
lançada no recurso - de que não se encontravam presentes os requisitos para
a concessão da cautelar - torna inexorável a conclusão sobre a necessidade
de revolvimento dos elementos de convicção dos autos para a alteração do
julgamento realizado na origem, procedimento sabidamente vedado em
recurso especial, a teor do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão atacada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 792.007/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro , Terceira
Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 15/2/2016.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 24 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9757 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão