Informações do processo 2017/0227603-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1167101
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil

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01/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LUCIANO PEDROSO BENTO e outra, desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-
STJ, fls. 1.029/1.030):

"EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C
REIVINDICATÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. PRETENSÃO
DE CANCELAMENTO DA RETIFICAÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL E DE
NULIDADE DA AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM. EXTINÇÃO DO
INCIDENTE POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 267, VI,
CPC). AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS A
PROPICIAR O SEU MANEJO. DECISÃO MANTIDA.

I- A ação declaratória incidental é comportável quando, no curso do
processo, tornar-se litigiosa relação jurídica de cuja existência ou
inexistência depender o julgamento da lide, ocasião em que qualquer das
partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença, nos termos do art.
5º, do CPC.

II- No caso, vislumbrado que o julgamento do feito principal, ação
demarcatória c/c reivindicatória, não depende da análise da declaração
incidental pleiteada, qual seja, o cancelamento da retificação da área do
imóvel e a nulidade da averbação cartorária na matrícula do bem, ao
contrário, a solução daquele é que trará reflexo no registro total do mesmo,
acaso advenha modificação dos limites da gleba discutida, revela-se
escorreito o decreto judicial extintivo do incidente, dada a ausência de
interesse processual, por inadequação da via eleita.

III- No tocante ao prequestionamento, oportuno salientar que a apresentação
de questões para tal fim não induz à resposta de todos os artigos suscitados
pela parte, mormente quando analisadas integralmente as questões
pertinentes para a solução da controvérsia.

IV - Em sede de agravo regimental, não demonstrado fato novo apto a derruir
a fundamentação do relator, ainda que para fins de prequestionamento, insta
repelir o pedido de reconsideração e, ainda, desprover o recurso, atendendo,
tão somente, ao princípio da colegialidade.

AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.063/1.068).

Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam violação dos arts. 3º e 5º

do CPC/1973, 17 e 19, I, do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial. Sustentam que o
pleito declaratório incidental é útil e necessário, pois evita fosse reivindicada área maior do que a
autora de fato tem direito.

É o relatório. Decido.

Na hipótese, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a falta de interesse
processual quanto ao pedido declaratório incidental (e-STJ, fls.1.034/1.037):

"Na hipótese em apreço, os recorrentes LUCIANO PEDROSO BENTO e sua
esposa MARIZA ALVES MACHADO PEDROSO insurgem-se contra a
decisão monocrática (fls. 674/682), proferida por este relator, nos autos da
ação reivindicatória c/c ratificação de demarcação ajuizada por ADRIANE
PEDROSO BENTO CARNEIRO e seu esposo IVAN JOSÉ DE BRITO
CARNEIRO, a qual conheceu e deu provimento ao apelo por aqueles
interposto para acolher a prejudicial meritória de nulidade processual,
decretando-a partir da fl. 525, e negou seguimento ao agravo retido por
manifesta improcedência, neste para manter irretocável o 'decisum'
interlocutório hostilizado.

Em sede das razões deste regimental às fls. 684/689, os recorrentes insurgem-
se, em suma, contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao
agravo retido, por manifesta improcedência, 'ex vi' do art. 557, 'caput', do
CPC, redarguindo idênticas teses antes explicitadas na peça do recurso
primitivo, consistente na alegação de ser comportável o ajuizamento da ação
incidental declaratória para obter o cancelamento da retificação da área do
imóvel e, de consequência, a nulidade da averbação n. 06, da matrícula 5882.
Ora, no feito em tela, em que pese o descontentamento dos recorrentes não se
vislumbra motivação hábil a ensejar a alteração da convicção esposada no
bojo da decisão monocrática hostilizada. Veja.

Conforme restou minudenciado no ato judicial monocrático vergastado (fls.
674/682), a decisão objeto do agravo retido cingiu-se ao determinativo de
extinção do incidente ação declaratória, por falta de interesse processual,
'ex vi' do artigo 267, VI, do CPC, respaldada no fundamento de que a
declaração de nulidade da averbação é irrelevante para o julgamento da
lide.

No caso, consignou não exsurgir razão para se retificar o conteúdo do ato
decisório hostilizado, sob o fundamento de que a ação declaratória incidental
é comportável quando, no curso do processo, tornar-se litigiosa relação
jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide,
ocasião em que qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por
sentença, nos termos do art. 5°, do CPC, requisitos legais não vislumbrados .
Na espécie, constatou-se que o julgamento da ação principal demarcatória
c/c reivindicatória não depende da análise da declaração incidental
pleiteada, qual seja, o cancelamento da retificação do imóvel e a nulidade
da averbação cartorária na matrícula do bem, ao contrário, a solução
daquele é que trará reflexo no registro total do mesmo, acaso advenha
modificação dos limites da área discutida .

Nesta senda, o ato judicial unipessoal respaldou-se na jurisprudência do
Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) A AÇÃO DECLARATÓRIA TEM
SEU ÂMBITO RESTRITO, POR ISSO, NÃO SE PRESTA PARA RESOLVER
QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DA LIDE; NÃO VISA EXTINGUIR
OBRIGAÇÕES, MAS APENAS ELIMINAR DÚVIDAS OU INCERTEZAS
QUANTO À EXISTÊNCIA OU NÃO DE DETERMINADA RELAÇÃO
JURÍDICA; DAI POR QUE SOMENTE É UTILIZÁVEL A VIA ELEITA

QUANDO POR OUTRO MEIO LEGAL OU PROCESSUAL NÃO HÁ A
POSSIBILIDADE DE RESOLVER O IMPASSE. (...)."

Neste tocante, vislumbrou-se que o intento almejado pela parte, ora
recorrente, ao propor a ação declaratória incidental era, na verdade,
desconstituir a averbação cartorária no afã de macular a alteração dos
lindes do imóvel, objeto da ação principal demarcatória, cujo escopo em
nada influirá na solução da controvérsia principal, ao invés esta é que trará
reflexos nos limites da área objeto da demarcatória c/c reivindicatória,
resultando na falta de interesse processual dos ora recorrentes , conforme de
forma escorreita restou decidido pelo julgador de 1° grau.

Diante deste cenário, mostra-se sem sustentáculo o intento dos recorrentes de
obterem a alteração do posicionamento antes explicitado por este relator,
haja vista que a decisão unipessoal somente seria passível de reforma nas
hipóteses de erro material ou fatos novos, os quais não se afiguram presentes.
(...)

Por derradeiro, no tocante ao prequestionamento oportuno salientar que a
apresentação de questões para tal fim não induz à resposta de todos os
artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas
integralmente as questões pertinentes para a solução da controvérsia.

Nesse orbe, tendo em vista que o agravo regimental/interno tem cabimento
para demonstrar a equivocada incidência do julgamento unipessoal, tenho
como apta a motivação outrora lançada, mormente diante da inexistência de
elemento novo capaz de derruí-la." (grifou-se)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

O recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional

em razão do descumprimento do disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados
dispositivos.

Confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

(...)

III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência
jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas
colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso.

IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o
eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 03.10.2005)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO
RISTJ.

(...)

IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a
decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de
ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial.

Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o
eminente Ministro FELIX FISCHER, DJ de 26.09.2005)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 28 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9760 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão