Informações do processo 2017/0239445-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1174073
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 26/02/2020
  • Estado
  • Brasil

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26/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de BANCO DO BRASIL SA contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que tornou sem efeito os
quesitos formulados pelo próprio juízo. Pretensão de reforma.
CABIMENTO: Embora caiba ao Juiz, destinatário da prova,
determinar as provas necessárias para comprovação dos fatos (art.
130 do CPC/1973), verifica-se que os quesitos são relevantes,
porque procuram esclarecer a matéria fática. Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. " (e-STJfl. 829)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.842/845)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega contrariedade e negativa
de vigência aos artigos 371, 373-I, 489 e 1.022, todos do Código de Processo Civil de
2015 (que correspondem, respectivamente, aos artigos 131, 333-I e 458, do CPC/1973);
e artigos 1°, caput e § 3°, e 3°, todos da Lei Complementar n° 105/2001 (sigilo bancário),
sustentando, em síntese, que: 1) o acórdão foi omisso sobre a impossibilidade de quebra
do sigilo bancário de terceiro, assegurado pelas disposições da Lei Complementar n°
105/2001 (artigos 1° e 3°), para realização de perícia contábil que busca identificar o
destino dos valores supostamente retirados da conta do recorrido e 2) é ilegal a
determinação de apresentação de extratos de contas correntes de terceiros, com objetivo
de identificar o destino dos valores supostamente retirados da conta do recorrido, tendo
em vista o sigilo bancário assegurado pelas disposições da Lei Complementar n°
105/2001.

Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fl. 870/876)

É o relatório. Decido.

Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não
obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a
respeito da alegada ilegalidade da apresentação de extratos de contas correntes de
terceiros, com objetivo de identificar o destino dos valores supostamente retirados da
conta do recorrido, tendo em vista o sigilo bancário assegurado pelas disposições da Lei
Complementar n° 105/2001.

De fato, a Corte de origem limitou-se a afirmar que a apresentação dos
referidos extratos é relevante para o deslinde do feito, mas não analisou eventual vedação
decorrente do sigilo bancário de terceiro. Assim, há que reconhecer a existência de
omissão na fundamentação do acórdão recorrido.

Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão
relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não
poderia ser analisada de plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no
acervo fático-probatório dos autos, necessária para que se verifique a plausibilidade de
acesso a informações de contas correntes de terceiro.

Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da
instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de
origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância
extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a
omissão existente.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE
ADVERSA QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
AUTORA.

1. Embora o julgador não esteja obrigado a responder um a um
dos argumentos sustentados pela parte postulante, ao fundamentar
sua decisão, não deve se omitir acerca de pontos essenciais ao bom
andamento do processo, sob pena de violar o art. 1022 do CPC/15.

1.1. Na hipótese, tendo o Tribunal a quo deixado de analisar
questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, adequada a

determinação de retorno dos autos para o saneamento da omissão.
2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 1022 DO CPC DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da
Corte de Justiça acerca da tese de direito arguida. A recusa em
pronunciar um juízo de valor a respeito da questão federal impede
o acesso da parte interessada à instância especial. Assim,
"caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de
ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no
julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o
retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada"
(REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado
em 6/5/2010, DJe 17/5/2010).

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1238907/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe
27/06/2018)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v.
acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por
conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4363 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão