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02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por A. S. DE O., com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 165):
"GUARDA. MENOR. ART. 33 DO ECA. SEPARAÇÃO DO CASAL
GUARDIÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL SUBSISTENTE. REVOGAÇÃO DO
ENCARGO, DE OFÍCIO, INCABÍVEL NOS PRESENTES AUTOS.
REQUERIMENTO TÃO SOMENTE DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA
ALIMENTANDA, BEM COMO NÃO EVIDENCIADA A INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA QUE, IN CASU,
INCUMBIA A ESSE. ART, 333, I, DO CPC.
'Uma vez conferida a guarda de menor, a casal, mesmo que este venha a
separar-se, permanece a obrigação alimentar para com o infante, nos moldes
do art. 33, do ECA. O dever persiste mesmo quando o guardião constitui nova
família' (TJRS, AC n. 70014360465, Rel. Desa. Maria Berenice Dias, j. em
17-5-2006).
'Na ação exoneratória ou de redução dos alimentos, a alegação de
impossibilidade de pagar a pensão fixada reclama prova irrefutável e
convincente. Não basta que o alimentante sofra alteração na sua fortuna para
justificar a redução da prestação alimentícia; é necessário que a alteração
seja de tal ordem que torne impossível o cumprimento da obrigação' (in
Carlos Roberto Gonçalves. Direito civil brasileiro. v. VI. São Paulo: Saraiva,
2005, 498/499)."
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos arts. 1.694, 1.695 e
1.696 do Código Civil, 22 e 227 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Alega que entre o recorrente e a recorrida não há vínculo de parentesco, nem sócio-afetivo.
Afirma que o recorrente não pode mais continuar a fornecer os alimentos, em razão das
dificuldades financeiras que o afligem. Pondera que era tutor quando de fato e direito exercia a
guarda, mas, com a dissolução da união estável com a avó materna da menor, foi afastado da
guarda. Complementa que o sustento dos filhos compete a ambos os pais e reforça que o
recorrente não tem atualmente a guarda de fato da criança.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ, fls.
231/234).
É o relatório. Decido.
Tem-se, na origem, ação de exoneração de alimentos ajuizada pelo recorrente em
face de T. M. F., na época menor impúbere, alegando que: o autor e a representante legal da
requerida (avó materna) conviveram juntos por mais de dez anos em união estável e, durante esse
período, no início do ano de 1999, receberam a guarda da criança, eis que os pais biológicos não
estavam fornecendo os devidos cuidados; após, o relacionamento entre o autor e a representante
da requerida se desfez e o demandante veio a residir em outro endereço; no ano de 2003, a
requerida, representada pela avó e ex-companheira do autor, ajuizou ação de alimentos em seu
desfavor, sendo que as partes acordaram, em 04/dez/2003, que o requerente forneceria a título de
pensão alimentícia a quantia de R$90,00 (noventa reais), reajustados em 15% ao ano, sendo o
valor atual (à época do ajuizamento da ação) equivalente a R$136,87 (cento e trinta e seis reais e
oitenta e sete centavos); naquela data, o autor aceitou a obrigação porque estava em melhores
condições financeiras, mas passados quatro anos do acordo alimentar, o requerente constituiu
nova família e está passando por dificuldades financeiras, sendo que há possibilidade de
cobrança de alimentos dos pais biológicos.
Requereu, então, a concessão de tutela antecipada, "exonerando o Requerente da
obrigação de fornecimento de alimentos à Requerida" e, ao final, "a total procedência do pedido,
declarando o Autor exonerado de sua obrigação de prestar alimentos à Requerida" (e-STJ, fl. 5).
O MM. Juiz de Direito julgou o pedido procedente, "exonerando A. S. DE O. da
obrigação alimentar em relação a T. M. F." e, como consequência, revogou "o termo de guarda e
responsabilidade acostado à fl. 13, mantendo-se apenas a pessoa de L. R. como guardiã da
infante" (e-STJ, fl. 126).
Seguiu-se apelação da requerida, representada por sua guardiã e avó materna, a que o
eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento para restabelecer a obrigação
alimentar em favor da apelante no valor preteritamente ajustado.
O eg. Tribunal a quo reconheceu ser um "caso sui generis, em que os alimentos
decorreram de acordo homologado em juízo após ter sido conferida a guarda da menor T. M. F.
ao recorrido e a sua ex-companheira nos autos n. 031.97.002600-6, em 12-1-1999 (fl. 13)" - fl.
167 (e-STJ).
Entendeu a Corte de origem que, "ao assumir o encargo, o guardião prestou o
compromisso de bem e fielmente desempenhá-lo, nos moldes do art. 32 do ECA. E assim o
fazendo sujeitou-se tanto à obrigação legal quanto à judicial de fornecer alimentos, essa em face
do acordo homologado em juízo nos autos da ação n. 031.03.004089-3 (fl. 23), não se tratando
de mero preceito moral do qual o autor poderia simplesmente esquivar-se, conforme afirmou o
Magistrado a quo à fl. 115. Isso porque, em que pese o exercício da guarda de fato do autor
sobre a requerida tenha desaparecido com a dissolução da união estável com a co-guardiã,
ela ainda subsiste válida no campo jurídico . Dessa forma, enquanto não revogada, em
procedimento e requerimento próprios para tanto, permanece o dever do demandante de
prestar a assistência material, moral e educacional à infante . (...) Portanto, a revogação
parcial da guarda em relação ao recorrido não poderia ter sido decretada nestes autos,
principalmente de ofício, em face da ausência de requerimento expresso na exordial . Dessa
forma, cassa-se a decisão de primeiro grau neste aspecto" (e-STJ, fls. 167/169, grifou-se).
O recorrente não logrou êxito em demonstrar o desacerto do v. acórdão recorrido ou
que sua solução dada à controvérsia tenha efetivamente violado os dispositivos legais apontados
como violados.
Com efeito, o autor, ora recorrente, assumiu voluntária e judicialmente a guarda da
menor, juntamente com a avó materna da criança, sujeitando-se, assim à obrigação legal e
judicial de fornecer os alimentos, mesmo após a dissolução da união estável, em face do acordo
homologado em juízo na ação de alimentos proposta em seu desfavor. Assim, em que pese tenha
cessado, com a dissolução da união estável, a guarda de fato do autor sobre a criança, a guarda
judicial não foi revogada, em procedimento e requerimento próprios para tanto, permanecendo o
dever legal do demandante de prestar a assistência material à infante.
É que a modificação ou extinção da guarda não é automática e exige um
procedimento regular anterior, que não ocorreu no caso dos autos, nem foi formulado pedido
específico nesse sentido na presente ação de exoneração de alimentos.
Nota-se que a insurgência recursal não refuta os robustos fundamentos dispostos no
v. acórdão recorrido. Logo, a teor da Súmula 283/STF, aplicável por analogia, "é inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente
e o recurso não abrange todos eles".
Saliente-se, por fim, que para elidir as conclusões do aresto impugnado quanto à
alteração da situação financeira, pela documentação constante dos autos, com base na suposta
redução de ganhos e na constituição de nova família, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.
Por oportuno, cumpre destacar que durante o trâmite da presente ação e após a
interposição do recurso especial, a menor (nascida em 29/jul/1996) atingiu a maioridade civil,
extinguindo-se, de pleno direito, a guarda legal exercida pelo recorrente, momento a partir do
qual este poderá questionar a subsistência da obrigação alimentar se ainda tiver
interesse, ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos. Todavia, o fato superveniente não
tem influência para ensejar a reforma do v. acórdão recorrido, porque este se mantém íntegro à
luz das premissas fáticas existentes à época em que proferido o respectivo julgamento.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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