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Movimentações 2018 2017
23/11/2018 Visualizar PDF
RÔMULO SILVA DA ROSA - RS061034
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO PEREIRA FLECK - ME,
com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 745-A. O PAGAMENTO DE
TÍTULO JUDICIAL DEVE SER FEITO DE FORMA INTEGRAL. MULTA
DO ART. 475-J DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. É inaplicável a possibilidade prevista no artigo 745-A do CPC ao
parcelamento de débito lastreado em sentença condenatória transitada em
julgado, estando esta modalidade especial de pagamento adstrita aos títulos
executivos extrajudiciais.
2. Assim, em que pese o artigo 475-R estabelecer a aplicação subsidiária ao
cumprimento de sentença, no que couber, das normas que regem o processo de
execução, há manifesta incompatibilidade entre o artigo 475-J – o qual prevê
pagamento integral e imediato do débito - e o artigo 745-A – que faculta o
pagamento de 30% da dívida e o parcelamento do restante em seis prestações
em caso de reconhecimento do débito pelo credor -, não se cogitando, na
hipótese dos autos, de aplicação subsidiária do regramento previsto para a
execução de título extrajudicial quanto há norma expressa em sentido contrário
para o judicial.
3 É possível a aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC,
devendo a referida penalidade incidir sobre o valor remanescente e não
depositado, nos termos do § 4º da norma precitada.
5. A parte agravante prequestionou de forma inespecífica a matéria versada no
recurso, objetivando a interposição de recurso à Superior Instância. No
entanto, a decisão foi devidamente motivada, atendendo ao princípio do livre
convencimento a que alude o art. 131 do CPC, inexistindo no caso em tela
negativa de vigência a quaisquer dos dispositivos legais invocados em sede de
embargos.
Negado provimento ao agravo interno." (e-STJ, fl. 182)
Em suas razões recursais, o recorrente aponta ofensa aos artigos 475-J e 745-A do
CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Postula o afastamento da multa de 10% prevista no
art. 475-J do CPC/73, uma vez que o débito foi adimplido integralmente por meio do parcelamento.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Na espécie, o Tribunal de origem entendeu inaplicável a possibilidade prevista no art.
745-A do CPC/73 ao parcelamento de débito lastreado em sentença condenatória transitada em
julgado. Como decorrência, concluiu cabível a aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do
CPC/73, o qual prevê pagamento integral e imediato do débito.
A conclusão do acórdão recorrido destoou do entendimento da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, embora o parcelamento da dívida previsto no art. 745-A do CPC/73
constitua faculdade prevista para a execução de título extrajudicial, a jurisprudência passou a admitir
o parcelamento também no cumprimento de sentença, com supedâneo no art. 475-R do CPC/73 -
segundo o qual aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento de sentença as normas que regem o
processo de execução de título extrajudicial - bem como no princípio da efetividade, na medida em
que, na prática forense, o pagamento da dívida no prazo máximo de 6 meses traz maior probabilidade
e celeridade na satisfação do crédito do que a sujeição do devedor ao processo expropriatório.
Nessa linha, cabível o parcelamento da dívida com base no art. 745-A do CPC/73,
desde que observados os requisitos previstos no dispositivo para deferimento do pleito, quais sejam,
reconhecimento do crédito pelo devedor, comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do
valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado. O devedor só ficará sujeito às
penalidades previstas no § 2º do art. 745-A do CPC/73 em caso de não pagamento de qualquer das
prestações do parcelamento, inclusive multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não
pagas.
Sobre o assunto, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE
ASSINATURA NA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.
AFERIÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MULTA DO ART. 475-J DO
CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. O parcelamento do débito, por equivaler ao pagamento espontâneo da
dívida, afasta a aplicação da multa do art. 475-J, § 4º, do CPC .
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1327953/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016,
grifou-se)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PARCELAMENTO DO VALOR EXEQUENDO. APLICAÇÃO
DO ART. 745-A DO CPC. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
EFETIVIDADE PROCESSUAL. ART. 475-R DO CPC. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA. HIPÓTESE DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO.
NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, § 4º, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO ANTE O
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO VEICULADA NA
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
(...)
2. A efetividade do processo como instrumento de tutela de direitos é o
principal desiderato das reformas processuais engendradas pelas Leis
11.232/2005 e 11.382/2006. O art. 475-R do CPC expressamente prevê a
aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título
extrajudicial, naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de
sentença , sendo certa a inexistência de óbice relativo à natureza do título
judicial que impossibilite a aplicação da norma em comento, nem mesmo
incompatibilidade legal.
Portanto, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de
cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J,
caput, do CPC.
3. Não obstante, o parcelamento da dívida não é direito potestativo do devedor,
cabendo ao credor impugná-lo, desde que apresente motivo justo e de forma
fundamentada, sendo certo que o juiz poderá deferir o parcelamento se
verificar atitude abusiva do exequente, uma vez que tal proposta é-lhe bastante
vantajosa, a partir do momento em que poderá levantar imediatamente o
depósito relativo aos 30% do valor exequendo e, ainda, em caso de
inadimplemento, executar a diferença, haja vista que as parcelas subsequentes
são automaticamente antecipadas e é inexistente a possibilidade de
impugnação pelo devedor, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 745-A.
4. Caracterizado o parcelamento como técnica de cumprimento espontâneo
da obrigação fixada na sentença e fruto do exercício de faculdade legal,
descabe a incidência da multa calcada no inadimplemento (art. 475-J do
CPC) , sendo certo que o indeferimento do pedido pelo juiz rende ensejo à
incidência da penalidade, uma vez configurado o inadimplemento da
obrigação, ainda que o pedido tenha sido instruído com o comprovante do
depósito, devendo prosseguir a execução pelo valor remanescente.
5. No caso sob exame, a despeito da manifestação de recusa do recorrente (fl.
219), o Juízo deferiu o pedido de parcelamento ante a sua tempestividade e a
efetuação do depósito de 30%, inclusive consignando o adimplemento total da
dívida (fl. 267), ressoando inequívoco o descabimento da multa pleiteada.
6. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.028.855/SC,
sedimentou o entendimento de que, na fase de cumprimento de sentença,
havendo o adimplemento espontâneo do devedor no prazo fixado no art. 475-J
do CPC, não são devidos honorários advocatícios, uma vez desnecessária a
prática de quaisquer atos tendentes à satisfação forçada do julgado. No caso
concreto, porém, conquanto tenha-se caracterizado o cumprimento espontâneo
da dívida, o Tribunal condenou a recorrida ao pagamento de honorários
advocatícios, o que, em face de recurso exclusivo do exequente, não pode ser
ser afastado sob pena de reformatio in pejus.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1264272/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 22/06/2012, grifou-se)
Na hipótese de adimplemento total da dívida, de forma parcelada, como no caso,
revela-se inequívoco o descabimento da multa do art. 475-J do CPC/73.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial a fim de afastar a aplicação a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/73.
Publique-se.
Brasília, 20 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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