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14/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por MARIO RAFAEL WITHOEFT e
OUTROS, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v.
acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4ª Região), assim ementado (fls.
222/223):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO
PESSOAJURÍDICA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO E
PLANILHASEXAUSTIVAS. TÍTULO APTO À EXECUÇÃO. SEGURO DE
CRÉDITO INTERNO. VENDACASADA. AFASTAMENTO. CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DEPROVA
PERICIAL.
O arts. 130 e 420 do CPC delimitam uma faculdade, não uma obrigação, de o
magistrado determinar a realização de provas a qualquer tempo e sob seu
livre convencimento, podendo indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou
desnecessárias.
Ante o princípio do livre convencimento do juiz, todas as circunstâncias que
compõem a realidade dos autos, o conjunto da prova, formam o seu juízo. A
determinação de realização de perícia é uma faculdade do Magistrado, a teor
do art. 130 do CPC e não uma obrigação. Apelação e agravo retido
improvidos.
A cláusula do negócio de mútuo que prevê a contratação de um seguro de
crédito interno, atribuindo ao mutuário a obrigação acessória de arcar os
custos do seu prêmio, é nula de pleno direito, por violar as normas protetivas
do consumidor, mais precisamente o disposto no artigo 51, incisos IX e XV,
da lei consumerista. [...] (TRF4, AC5003204-66.2011.404.7005, Terceira
Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D. E. 21/06/2012).
Exclusão do seguro de crédito, uma vez que sua exigência junto com contrato
bancário constitui venda casada, prática proibida pelo disposto no art. 39, I,
do CDC.(TRF4, AC 5002637-50.2011.404.7000, Quarta Turma, Relator p/
Acórdão João Pedro Gebran Neto, D. E. 24/07/2012).
Para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000,
data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como
MP 2.170-36/2001),desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização
dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma
expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada'. REsp nº 973827, havido como representativo
da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado (Possibilidade ou não de
capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a
entrada em vigor do art.5º da Medida Provisória n. 2170-36/2001. (REsp
973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012,
DJe 24/09/2012)Provimento parcial da apelação. Improvimento do agravo
retido
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 238/246).
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 535 do CPC/73, ao argumento de que haveria
omissão quanto às teses relativas ao excesso de execução e inépcia da inicial, obscuridade quanto
ao agravo retido, pois o caso não seria de mera aplicação do contrato puro, porquanto não seria
possível definir a origem dos valores cobrados; afirma-se que os documentos acostados pelo
recorrido no EVENTO 32 não seriam suficientes para demonstrar de maneira adequada o valor
obtido.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 292).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal Regional analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta
e devida fundamentação. É uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017
– g.n.)
No caso em apreço, sobreo agravo retido, o eg. TRF 4ª Região manifestou-se nos
seguintes termos:
Examino o agravo retido, objetivando a produção de prova pericial.
Não cabe qualquer reparo ao entendimento do MM Juízo de primeiro grau. A
análise da questão posta nos autos, o quantum efetivamente devido ou
cobrado na hipótese deverá obedecer aos parâmetros definidos no contrato e
na documentação apresentada pela credora. Nesta perspectiva, mostra-se de
nenhuma utilidade o deferimento de condução da perícia contábil como
pretendida pelo apelante.
E, quanto ao mérito da apelação, manifestou-se nos seguintes termos (fl. 218):
No EVENTO 1 - PLAN 10 consta Dados Gerais do Contrato
20.0809.558.000003-43, que indica que os Embargantes pagaram apenas 3
(três) parcelas do financiamento contratado, e, que o saldo devedor, em 15-
06-2011, era de R$ 52.151,42 (cinqüenta e dois mil,cento e cinqüenta e um
reais e quarenta e dois centavos).
A CEF acostou 'planilha de evolução do débito referente aos contratos.
(EVENTO32 - PET 1, PLAN 2 e EXTR 3).
Buscam os recorrentes o reexame da matéria; requerem manifestação do
Tribunal acerca de obrigações acessórias na contratação do crédito, matéria
não alcançada na sentença.
Desde a inicial alegam os apelantes, a prática vedada da capitalização
mensal de juros e a ilegalidade da cobrança da Comissão de Concessão de
Garantia, alegando tratar-se de venda casada.
Assim, não há violação do art. 535 do CPC/73, pois o v. acórdão objurgado
manifestou-se expressamente sobre as temáticas apresentadas pelas partes.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso especial.
Brasília, 30 de agosto de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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